Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TEREZINHA NOBRE DE V LEITE registrado(a) civilmente como TERESINHA NOBRE DE VASCONCELOS LEITE
Requerido: 1ª DEFENSORIA DE PARNAMIRIM-RN e outros (3) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801592-12.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da regularização processual do réu Jailton Barros de Freitas Júnior: Após a juntada do termo de revogação de poderes outorgados aos advogados Dra. Rebeca Câmara Alves e Dr. Diego Pinto Gurgel (id 185599134), o réu Jailton Barros de Freitas Júnior encontra-se sem representação processual válida. Proceda a Secretaria às exclusões no cadastro processual. Com fulcro no art 111, parágrafo único, do CPC, intime-se o réu Jailton Barros de Freitas Júnior pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação nos autos, mediante a juntada de novo instrumento de mandato regularmente constituído, sob pena de revelia, consoante dispõe o art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. No mesmo prazo, deverá justificar a necessidade da oitiva da testemunha/declarante por ele arrolada dizendo o que com ela pretende demonstrar, qualificando-a integralmente (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço), bem como esclarecendo e comprovando se há vínculo de parentesco entre a testemunha e o requerido, sob as penas da lei. A intimação dar-se-á pela via postal, sem necessidade de AR em mãos próprias, se residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 2 - Tendo em vista a contestação de id 173414891, apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial de Monterrey Empreendimentos Imobiliários Ltda, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. 3 - Havendo manifestações (itens 1 e 2) ou decorridos os prazos assinalados, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ej.