Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801992-69.2020.8.20.5129.
AUTOR: IVANILSON TORRES DE FARIAS, GREYCY MURIELLY TORRES DE FARIAS
REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por IVANILSON TORRES DE FARIAS e GREYCY MURIELLY TORRES DE FARIAS em face de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A, CAIXA SEGURADORA S/A Petição inicial no id. 59876822. Alega vício de construção em casa adquirida a empresa PLANO URBANISMO CONSTRUTORA LTDA. Diz que o imóvel é segurado pelas demais demandadas. Requer indenização por danos materiais e morais. Junta cópia do contrato no id. 59877606 Fotos do imóvel no id. 59877613 Recebimento da petição inicial no id. 60861932 Contestação da CAIXA SEGURADORA S/A no id. 64534181. Alega que danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Diz que não houve comunicação do sinistro a seguradora. Junta cópia da apólice do seguro no id. 64534184 Manifestação a contestação da CAIXA SEGURADORA S/A no id. 64988131, com razões reiterativas Citação da empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA no id. 65914485 e id. 65914487 Contestação da empresa PLANO URBANISMO LTDA no id. 66509374. Suscita preliminar de incompetência alegando que o contrato é de interesse da Caixa Econômica Federal, por ser credora fiduciária. Requer a produção de prova pericial. Alega prescrição. Impugna a gratuidade ao autor. Diz que o imóvel não apresenta vício. Junta termo de recebimento do imóvel no id. 66509896 Manifestação a contestação da empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA no id. 67194976, com razões reiterativas. Sustenta competência da Justiça Estadual Contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 71782322. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, por falta de comunicação do sinistro. Alega que os danos decorrentes de vício de construção não estão cobertos pelo seguro. Requer a produção de prova pericial e testemunhal Manifestação a contestação da empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 73739494, com razões reiterativas Despacho no id. 77171688, determinando: 01. Para fins de análise da impugnação a Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade 02. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe sobre o interesse em intervir no feito 03. Com as respostas, conclusos para decisão de saneamento A parte autora, no id. 81010456, renova o pedido de gratuidade de justiça. Junta cópia da CTPS e declaração de IR no id. 81010454 e id. 81010455 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no id. 86921571, informa interesse no feito. Requer a intimação dos demandantes para que juntem documentação relativa a identificação do ramo a que pertence a apólice do seguro. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal Despacho no id. 98827384 determinado a intimação das partes para manifestação em 5 dias quanto a petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de id 86921571 A parte autora, no id. 101277556, sustenta a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito e requer a produção de prova pericial e testemunhal A empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id. 10641232, requer o acolhimento dos pedidos da CEF A CAIXA SEGURADORA, no id. 101722137, alega que a apólice relativa ao presente feito se enquadra como apólice privada, classificada no ramo 68, conforme documento indicado no id. 64534184. Sustenta a competência da Justiça Estadual. A empresa PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA no id. 101949725, diz que o contrato é de interesse da Caixa Econômica Federal. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal Decisão no id 116313730 determinando: 01. Considerando que a apólice de id 64534184 informa que não se trata de seguro pelo SFH, indefiro o ingresso da CEF na lide 02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante alega trabalhar como ajudante de carga, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita. 03. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito. 04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de construção b) custos para a correção de eventuais vícios de construção c) a caracterização de danos de natureza material e moral. d) a responsabilidade e extensão do seguro 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A empresa ARGO SEGUROS BRASIL S.A. no id 118694599 requer a realização de perícia A parte autora no id 119367133 requer perícia e apresenta quesitos A demandada PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA no id 120647377 requer perícia, apresenta quesitos e assistente técnico A demandada CAIXA SEGURADORA S/A no id 120948802 requer perícia, apresenta quesitos e assistente técnico Decisão no id. 139249540 determinando: 01. Defiro a realização de perícia de engenharia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, no percentual de 1/3 para cada uma, juntando a comprovação no prazo de 5 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 04. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A demandada PLANO PLANEJAMENTO junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 140169266 e id. 140169265 A demandada ARGO SEGUROS BRASIL S.A. junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 140707100, id. 140707101 e apresenta quesitos no id. 140707102 A demandada PLANO PLANEJAMENTO no id. 142364084 ratifica os quesitos e assistente técnico apresentados no id. 120647377 A demandada CAIXA SEGURADORA junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 170269528 Nomeação do perito Afonso Celso Peixoto Marques Filho no id. 170372806, sem resposta O perito Alexandre Henrique Queiroga Barros Filho no id. 189038935 aceita o encargo e apraza a data de 27/06/2026 para realização da perícia A demandada PLANO PLANEJAMENTO no id. 191006430 requer reagendamento da perícia para data em dia útil. É o relato. Decido. 01. Indefiro o reaprazamento da perícia, por se tratar de processo que já conta com recusa anterior de perito, e para evitar delonga em processo antigo 02. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)