SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Reu
Advogados / Representantes
EDSON MORETE DOS SANTOS
OAB/RN 701·CPF·Representa: Autor
HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
OAB/RN 972·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR
OAB/RN 5432·CPF·Representa: Réu
CHALANA CUNHA MOTA
OAB/RN 10852·CPF·Representa: Réu
FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES
OAB/RN 12101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
31/01/2026, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 10:09
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804046-32.2013.8.20.0124.
AUTOR: MAURIZA TERTO LEANDRO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Definitivo
19/12/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Publicação
13/10/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MAURIZA TERTO LEANDRO
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte REQUERIDA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, referente à devolução dos honorários periciais, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional. Parnamirim/RN, 2 de outubro de 2025. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MAURIZA TERTO LEANDRO
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte REQUERIDA, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, referente à devolução dos honorários periciais, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional. Parnamirim/RN, 2 de outubro de 2025. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:57
Trânsito em julgado
01/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Publicação
22/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:58
Publicação
21/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicação
20/08/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:59
Publicação
20/08/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MAURIZA TERTO LEANDRO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que figura como parte autora MAURIZA TERTO LEANDRO e como parte requerida Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT S/A. Alegou a autora, em síntese, que, foi vítima de acidente de trânsito em 15 de janeiro de 2013, conforme inclusos no Boletim de Ocorrência Policial e/ou Declaração do SAMU e Boletim de Atendimento Médico; vindo a sofrer sequela permanente na lombar. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVTA no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, conforme a Súmula 54 do STJ. Em despacho de ID 46975279, o então Juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. Citada, a demandada apresentou contestação em ID 46975284. Restou deferida a prova pericial requerida pelas partes, conforme ID 46975300, oportunidade em que o laudo anexado ao 58180654, constata que a parte autora não compareceu no dia marcado para a perícia. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença anexada ao ID 63753091. A parte autora interpôs recurso apelação, que foi provido, sobrevindo o acórdão presente em ID 83123931, determinado o retorno dos autos para a realização de perícia e regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora, sendo anulada a sentença recorrida. No provimento judicial de ID 88577596, determinou-se a realização de perícia médica. Agendada nova perícia, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora (ID 112309606), tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de intimação da mesma por não mais encontrá-la no endereço fornecido nos autos (ID 112309606). O seu causídico também foi intimado e não se manifestou. Ademais, foi encaminhada correspondência postal para a residência da parte autora, com a finalidade de intimá-la para justificar seu não comparecimento, tendo o expediente retornado sem sucesso, não havendo justificativa até a presente data. Instada, a parte ré pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares. No que concerne ao valor da indenização, anteriormente esta magistrada -- acompanhando o entendimento do Egrégio TJRN -- entendia por aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades. Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser graduada, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. No caso dos autos não foi realizada a perícia… (TJ-RS - AC: 70050448091 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010. AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Julgado em 06.02.2014) Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal e não por intermédio de advogado. Não pode a intimação ser feita ao representante processual se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.364.911 - GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1/9/2016 (Info 589). No caso em exame, verifico que tal intimação pessoal foi perfectibilizada. Isso porque, considerando que a parte autora não foi mais encontrada no endereço informado nos autos, conforme se vê da certidão acostada no ID 112309606, reputo válidas as intimações de IDs 112309606 e 151054053, a teor do que no artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. Assim, a produção da prova restou prejudicada, não havendo como se apontar a gradação da debilidade alegada na exordial. Perdendo a oportunidade de produzir a prova necessária à comprovação da debilidade permanente supostamente decorrente do acidente, não há como prosperar o pleito inicial. Deixou a autora, portanto, de produzir a prova necessária à constituição de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte ré a título de honorários periciais, visto que o estudo técnico não foi realizado. Não havendo os dados bancários, intime- se a parte interessa para fornecimento em 5 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MAURIZA TERTO LEANDRO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que figura como parte autora MAURIZA TERTO LEANDRO e como parte requerida Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT S/A. Alegou a autora, em síntese, que, foi vítima de acidente de trânsito em 15 de janeiro de 2013, conforme inclusos no Boletim de Ocorrência Policial e/ou Declaração do SAMU e Boletim de Atendimento Médico; vindo a sofrer sequela permanente na lombar. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVTA no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, conforme a Súmula 54 do STJ. Em despacho de ID 46975279, o então Juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. Citada, a demandada apresentou contestação em ID 46975284. Restou deferida a prova pericial requerida pelas partes, conforme ID 46975300, oportunidade em que o laudo anexado ao 58180654, constata que a parte autora não compareceu no dia marcado para a perícia. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença anexada ao ID 63753091. A parte autora interpôs recurso apelação, que foi provido, sobrevindo o acórdão presente em ID 83123931, determinado o retorno dos autos para a realização de perícia e regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora, sendo anulada a sentença recorrida. No provimento judicial de ID 88577596, determinou-se a realização de perícia médica. Agendada nova perícia, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora (ID 112309606), tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de intimação da mesma por não mais encontrá-la no endereço fornecido nos autos (ID 112309606). O seu causídico também foi intimado e não se manifestou. Ademais, foi encaminhada correspondência postal para a residência da parte autora, com a finalidade de intimá-la para justificar seu não comparecimento, tendo o expediente retornado sem sucesso, não havendo justificativa até a presente data. Instada, a parte ré pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares. No que concerne ao valor da indenização, anteriormente esta magistrada -- acompanhando o entendimento do Egrégio TJRN -- entendia por aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades. Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser graduada, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. No caso dos autos não foi realizada a perícia… (TJ-RS - AC: 70050448091 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010. AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Julgado em 06.02.2014) Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal e não por intermédio de advogado. Não pode a intimação ser feita ao representante processual se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.364.911 - GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1/9/2016 (Info 589). No caso em exame, verifico que tal intimação pessoal foi perfectibilizada. Isso porque, considerando que a parte autora não foi mais encontrada no endereço informado nos autos, conforme se vê da certidão acostada no ID 112309606, reputo válidas as intimações de IDs 112309606 e 151054053, a teor do que no artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. Assim, a produção da prova restou prejudicada, não havendo como se apontar a gradação da debilidade alegada na exordial. Perdendo a oportunidade de produzir a prova necessária à comprovação da debilidade permanente supostamente decorrente do acidente, não há como prosperar o pleito inicial. Deixou a autora, portanto, de produzir a prova necessária à constituição de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte ré a título de honorários periciais, visto que o estudo técnico não foi realizado. Não havendo os dados bancários, intime- se a parte interessa para fornecimento em 5 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MAURIZA TERTO LEANDRO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que figura como parte autora MAURIZA TERTO LEANDRO e como parte requerida Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT S/A. Alegou a autora, em síntese, que, foi vítima de acidente de trânsito em 15 de janeiro de 2013, conforme inclusos no Boletim de Ocorrência Policial e/ou Declaração do SAMU e Boletim de Atendimento Médico; vindo a sofrer sequela permanente na lombar. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVTA no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, conforme a Súmula 54 do STJ. Em despacho de ID 46975279, o então Juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. Citada, a demandada apresentou contestação em ID 46975284. Restou deferida a prova pericial requerida pelas partes, conforme ID 46975300, oportunidade em que o laudo anexado ao 58180654, constata que a parte autora não compareceu no dia marcado para a perícia. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença anexada ao ID 63753091. A parte autora interpôs recurso apelação, que foi provido, sobrevindo o acórdão presente em ID 83123931, determinado o retorno dos autos para a realização de perícia e regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora, sendo anulada a sentença recorrida. No provimento judicial de ID 88577596, determinou-se a realização de perícia médica. Agendada nova perícia, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora (ID 112309606), tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de intimação da mesma por não mais encontrá-la no endereço fornecido nos autos (ID 112309606). O seu causídico também foi intimado e não se manifestou. Ademais, foi encaminhada correspondência postal para a residência da parte autora, com a finalidade de intimá-la para justificar seu não comparecimento, tendo o expediente retornado sem sucesso, não havendo justificativa até a presente data. Instada, a parte ré pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares. No que concerne ao valor da indenização, anteriormente esta magistrada -- acompanhando o entendimento do Egrégio TJRN -- entendia por aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades. Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser graduada, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. No caso dos autos não foi realizada a perícia… (TJ-RS - AC: 70050448091 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010. AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Julgado em 06.02.2014) Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal e não por intermédio de advogado. Não pode a intimação ser feita ao representante processual se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.364.911 - GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1/9/2016 (Info 589). No caso em exame, verifico que tal intimação pessoal foi perfectibilizada. Isso porque, considerando que a parte autora não foi mais encontrada no endereço informado nos autos, conforme se vê da certidão acostada no ID 112309606, reputo válidas as intimações de IDs 112309606 e 151054053, a teor do que no artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. Assim, a produção da prova restou prejudicada, não havendo como se apontar a gradação da debilidade alegada na exordial. Perdendo a oportunidade de produzir a prova necessária à comprovação da debilidade permanente supostamente decorrente do acidente, não há como prosperar o pleito inicial. Deixou a autora, portanto, de produzir a prova necessária à constituição de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte ré a título de honorários periciais, visto que o estudo técnico não foi realizado. Não havendo os dados bancários, intime- se a parte interessa para fornecimento em 5 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MAURIZA TERTO LEANDRO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em que figura como parte autora MAURIZA TERTO LEANDRO e como parte requerida Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT S/A. Alegou a autora, em síntese, que, foi vítima de acidente de trânsito em 15 de janeiro de 2013, conforme inclusos no Boletim de Ocorrência Policial e/ou Declaração do SAMU e Boletim de Atendimento Médico; vindo a sofrer sequela permanente na lombar. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVTA no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, conforme a Súmula 54 do STJ. Em despacho de ID 46975279, o então Juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora. Citada, a demandada apresentou contestação em ID 46975284. Restou deferida a prova pericial requerida pelas partes, conforme ID 46975300, oportunidade em que o laudo anexado ao 58180654, constata que a parte autora não compareceu no dia marcado para a perícia. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença anexada ao ID 63753091. A parte autora interpôs recurso apelação, que foi provido, sobrevindo o acórdão presente em ID 83123931, determinado o retorno dos autos para a realização de perícia e regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora, sendo anulada a sentença recorrida. No provimento judicial de ID 88577596, determinou-se a realização de perícia médica. Agendada nova perícia, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora (ID 112309606), tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de intimação da mesma por não mais encontrá-la no endereço fornecido nos autos (ID 112309606). O seu causídico também foi intimado e não se manifestou. Ademais, foi encaminhada correspondência postal para a residência da parte autora, com a finalidade de intimá-la para justificar seu não comparecimento, tendo o expediente retornado sem sucesso, não havendo justificativa até a presente data. Instada, a parte ré pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares. No que concerne ao valor da indenização, anteriormente esta magistrada -- acompanhando o entendimento do Egrégio TJRN -- entendia por aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades. Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante à Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser graduada, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, independentemente da data da ocorrência do sinistro. Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. No caso dos autos não foi realizada a perícia… (TJ-RS - AC: 70050448091 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010. AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Julgado em 06.02.2014) Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal e não por intermédio de advogado. Não pode a intimação ser feita ao representante processual se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.364.911 - GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1/9/2016 (Info 589). No caso em exame, verifico que tal intimação pessoal foi perfectibilizada. Isso porque, considerando que a parte autora não foi mais encontrada no endereço informado nos autos, conforme se vê da certidão acostada no ID 112309606, reputo válidas as intimações de IDs 112309606 e 151054053, a teor do que no artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. Assim, a produção da prova restou prejudicada, não havendo como se apontar a gradação da debilidade alegada na exordial. Perdendo a oportunidade de produzir a prova necessária à comprovação da debilidade permanente supostamente decorrente do acidente, não há como prosperar o pleito inicial. Deixou a autora, portanto, de produzir a prova necessária à constituição de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte ré a título de honorários periciais, visto que o estudo técnico não foi realizado. Não havendo os dados bancários, intime- se a parte interessa para fornecimento em 5 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:24
Improcedência
13/08/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:33
Publicação
03/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MAURIZA TERTO LEANDRO
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Em razão do motivo da devolução do aviso de recebimento de id 151054053, INTIMO a parte DEMANDADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do despacho de id 148909729, sob pena de extinção. PARNAMIRIM/RN,26/05/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:50
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:06
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 14:42
Mero expediente
15/04/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 19:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:48
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:01
Publicação
21/01/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MAURIZA TERTO LEANDRO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se compareceu para realização da perícia médica. Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804046-32.2013.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:55
Mero expediente
07/01/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 14:27
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2024, 15:16
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:39
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:18
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:28
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:03
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:02
Mero expediente
20/10/2023, 22:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:11
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 05:48
Mero expediente
03/07/2023, 20:33
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:58
Decurso de Prazo
09/11/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:14
Mero expediente
05/10/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2022, 20:46
Recebimento
30/05/2022, 20:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 20:55
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 16:17
Decurso de Prazo
24/06/2021, 09:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2021, 08:07
Petição (Contra-razões)
31/05/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:07
Ato ordinatório
20/05/2021, 14:05
Petição (Apelação)
11/02/2021, 13:11
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:16
Ato ordinatório
09/02/2021, 12:14
Decurso de Prazo
28/01/2021, 04:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:10
Improcedência
13/12/2020, 10:09
Conclusão (para julgamento)
14/08/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:23
Decurso de Prazo
04/06/2020, 07:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2020, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))