Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Eliton Bezerra de Albuquerque Júnior
EMBARGADO: Ministério Público do Rio Grande do Norte Comarca de Parnamirim DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0804496-24.2024.8.20.5124
Trata-se de embargos à execução, cuja audiência de instrução foi aprazada para 1 de julho de 2026, às 9 horas. Sem maiores delongas, indefiro o pleito de intimação judicial das testemunhas arroladas pelo embargante (Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, José Ricardo Ferreira Lago, Tiago Pinto Ribeiro e Jarbas Braz Galvão Junior), formulado na petição de ID 181895500, por não se subsumir a casuística em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 455, § 4º, do CPC, e tampouco ter demonstrado o solicitante a necessidade da intimação de suas testemunhas pela via em comento, sequer apresentando indicativo de que as intimações extrajudiciais (cujo dever lhe compete, e se pode fazê-lo também pelo aplicativo WhatsApp) restaram frustradas. Nessa linha, esclareço que três das testemunhas arroladas tratam-se dos realizadores do evento que motivou o Termo de Ajustamento de Conduta de ID 117562987, de sorte que, justamente por terem comunhão de desígnios quanto à realização do evento (“vaquejada”), não se revela crível a alegação do embargante de que “não possui contato pessoal com tais pessoas” – sic ou “tampouco meios de realizar sua intimação direta” – sic, neste caso, principalmente, por dispor da qualificação e endereço completos de todas as testemunhas, conforme esmiuçado em seu próprio petitório: Ainda, registro que a ausência de confirmação da testemunha ou o mero temor de que não haja suficiente tempo entre a intimação e a data da audiência designada não constitui motivo idôneo para a sua renovação pela via judicial, considerando que aprazada a sessão com mais de 3 meses de antecedência (desde 25 de março de 2026 – ID 181800370), cabendo aos advogados constituídos pelas partes atuarem diligentemente e de forma célere para a consecução dos interesses de seus clientes. Por fim, considerando que o pedido que remanesce diz respeito à participação na audiência de forma remota, o que vai já restou esclarecido e decidido na decisão de ID 181800370, prossiga-se nos termos desta e das ordens precedentes, de modo a cumprir as diligências necessárias à consecução da sessão de instrução aprazada. Aguarde-se a audiência designada. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)