Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0806288-50.2014.8.20.6001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0806288-50.2014.8.20.6001) ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que a extinção da execução fiscal foi indevida. Defendeu que "(...) foram adotadas as medidas prévias ao ajuizamento da presente execução fiscal, em atenção ao entendimento do STF consolidado no âmbito do tema 1184." Aduziu que "(...) o Município de Natal cumpriu com os requisitos, haja vista que possui programa permanente de conciliação, sendo constantemente veiculados decretos com reduções de acessórios, de modo a incentivar o contribuinte a adimplir com os créditos em aberto." Destacou, ainda, que "(...) o executado possui mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados, perfazendo quantia superior aos R$ 14.000,00, portanto, indevida a extinção do feito por baixo valor." É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não há como a pretensão do apelante ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos acrescidos). Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 1.483,33, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Ademais, importa destacar que, no que se refere à extinção de execuções fiscais de baixo valor, o critério a ser considerado para a análise da viabilidade da cobrança é o valor do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no momento do ajuizamento da execução. Assim, é com base nesse valor inicial que se deve avaliar se a manutenção do processo se justifica diante dos custos que sua tramitação impõe ao erário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Além disso, não merece acolhimento a alegação recursal de que o somatório dos débitos fiscais descaracteriza a natureza de crédito de valor ínfimo estabelecido pelo Tema 1184/STF. Isso porque, conforme destacado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo médio do processamento de execuções fiscais corresponde a R$ 10.000,00 por processo, evidenciando a necessidade de priorização da eficiência administrativa. Desta feita, para que a possibilidade de somar os débitos fosse possível, seria necessário que houvesse, nos autos, elementos que demonstrassem a existência e a efetiva consolidação de outras execuções, e que somadas ultrapassassem o valor de dez mil reais, ou que a presente execução já tivesse sido ajuizada com a somatória da quantia comprovadamente devida, o que não ocorreu no presente caso. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Publique-se. Natal, 22 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição