Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo nº 0805877-92.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: RAFAEL THE BONIFACIO DE ANDRADE e outros (2) Parte Passiva: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda, nos termos da sentença de ID 131107493, intimo a parte embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar/comprovar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante. Natal, 30 de maio de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo nº 0805877-92.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: RAFAEL THE BONIFACIO DE ANDRADE e outros (2) Parte Passiva: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda, nos termos da sentença de ID 131107493, intimo a parte embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar/comprovar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante. Natal, 30 de maio de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:30
Reativação
30/05/2025, 09:27
Definitivo
30/05/2025, 08:51
Documento (Certidão)
29/05/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:16
Mero expediente
09/05/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 15:02
Recebimento
30/04/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade. Apelada: EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte. Advogada: Dra. Ana Catarina Martins de Sá Muniz. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face da EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, reconheceu a ilegitimidade passiva de Nelson Ricardo Gomes de Andrade Júnior, mas manteve os apelantes no polo passivo da execução. Alegam que, à semelhança de Nelson Ricardo Gomes de Andrade Júnior, também são herdeiros do devedor originário e que a execução deveria ter sido direcionada ao espólio, e não a eles. Pleiteiam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os herdeiros do devedor originário possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da partilha dos bens, ou se a demanda deve ser direcionada ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio, e não os herdeiros, responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. 4. A citação dos herdeiros, sem que haja prova da partilha de bens ou do encerramento do inventário, configura ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade patrimonial recai sobre o acervo hereditário representado pelo espólio. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores e locais é pacífica no sentido de que os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança recebida, após a partilha, sendo incabível a inclusão deles no polo passivo antes desse momento. 6. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos herdeiros, mas manteve os demais no polo passivo, sem fundamento jurídico que justificasse essa distinção, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão para estender o reconhecimento da ilegitimidade a todos os herdeiros citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 796, CPC; Art. 1.997, CC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810293-61.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 13/09/2024; TJRN, AI nº 0810587-79.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJMG, AC nº 10000221912470001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 01/03/2023; TJSP, AC nº 10089556320238260562, Rel. Des. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 03/10/2024; TJRS, AC nº 5033136-82.2021.8.21.0008, Relª. Desª. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j. 28/09/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805877-92.2017.8.20.5001 Polo ativo NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR, MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Apelação Cível nº 0805877-92.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos dos Embargos a Execução movida em desfavor da EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, reconheceu a ilegitimidade de Nelson Ricardo Gomes de Andrade Júnior. Em suas razões, os apelantes explicam que assim como Nelson Ricardo Gomes de Andrade Júnior, tiveram contra si direcionada a execução em análise, devendo ser reconhecida a ilegitimidade dos embargantes. Pontua que o espólio deveria ter sido citado, e não os herdeiros, ressaltando que a dívida não é do herdeiro e sim do devedor originário. Discorre, ainda, acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelantes, assim como foi reconhecida a ilegitimidade de Nelson Ricardo Gomes de Andrade Júnior. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade, visto que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Nelson Ricardo Gomes de Andrade Júnior. Historiando, para melhor compreensão, a EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ingressou com execução de hipoteca em face de Nelson Ricardo Gomes de Andrade. No decorrer do processo, foi constatado que o executado havia falecido, ocasião em que o demandante requereu a citação dos herdeiros Nelson Ricardo Gomes de Andrade, Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade. Diante disso, os herdeiros interpuseram Embargos à Execução, alegando sua ilegitimidade. O juízo a quo reconheceu que os herdeiros não devem responder pelas dívidas do falecido, e que o espólio deveria ter sido intimado para integrar a lide. Contudo, na sentença, restringiu o reconhecimento da ilegitimidade apenas em benefício de Nelson Ricardo Gomes de Andrade. Por essa razão, Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade apelaram, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade. Pois bem. No caso há nítida ilegitimidade passiva, pois não há prova de que ocorreu a partilha de bens do falecido ou de que seu inventário se encerrou. Nessas situações, a ação deveria ter sido proposta em face do espólio de Nelson Ricardo Gomes de Andrade e não contra os filhos do falecido. Com efeito, entende a jurisprudência que enquanto não encerrado o inventário ou demonstrada a partilha de bens, a legitimidade é do espólio. Eis algumas decisões nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBITO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE BENS DO "DE CUJUS". OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810293-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 13/09/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BEM DE HERDEIRO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA DA HERANÇA ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. IMPOSITIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015) ( AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021).” (TJRN – AI nº 0810587-79.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 16/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DO "DE CUJUS" - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. - A legitimidade para responder por ação de execução em que o presumido devedor é falecido cabe ao espólio e não aos seus herdeiros, uma vez que "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o Espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997,"caput", do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP).” (TJMG – AC nº 10000221912470001 - Relator Desembargador Amauri Pinto Ferreira – 17ª Câmara Cível – j. em 01/03/2023). “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE COLETA DE LIXO – Exercícios de 2018 a 2021 – Insurgência do embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução – Cabimento – Ilegitimidade do herdeiro reconhecida – Responsabilidade do espólio - Havendo inventário em andamento, sem que haja partilha homologada, deve figurar no polo passivo da execução o espólio e não o herdeiro – Sentença reformada – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 10089556320238260562 – Relator Desembargador Wanderley José Federighi - 18ª Câmara de Direito Público – j. em 03/10/2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. - No caso de falecimento do sujeito passivo originário do débito tributário, até a data da partilha, a responsabilidade é do espólio. Portanto, descabida a oposição de embargos à execução fiscal pelo herdeiro, em nome próprio. APELO DESPROVIDO.” (TJRS – AC nº 5033136-82.2021.8.21.0008 – Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini - 22ª Câmara Cível – j. em 28/09/2023). Desse modo, somente se demonstrado que houve a partilha de bens de Nelson Ricardo Gomes de Andrade, a legitimidade passiva para a causa caberia aos seus sucessores. Antes disso, porém, a legitimidade é do espólio. É o que prevê o art. 796 do CPC, in verbis: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade, visto que são herdeiros de Nelson Ricardo Gomes de Andrade. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade de Rafael The Bonifácio de Andrade e Gabriela The Bonifácio de Andrade. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805877-92.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 11:42
Decurso de Prazo
21/01/2025, 11:39
Publicação
06/12/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:05
Publicação
05/12/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 10:45
Publicação
24/11/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 15:23
Publicação
23/11/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
21/11/2024, 01:29
Decurso de Prazo
21/11/2024, 01:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:02
Decurso de Prazo
18/10/2024, 04:11
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805877-92.2017.8.20.5001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Parte Ativa:RAFAEL THE BONIFACIO DE ANDRADE e outros (2) Parte Passiva:EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID *). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Natal, 15 de outubro de 2024. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:57
Petição (Apelação)
04/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0805877-92.2017.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JÚNIOR, na qualidade de herdeiro, em face da execução promovida por EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE(Proc. nº 0118988-57.2014.20.0001), todos regularmente individuados. Asseverou, em síntese e preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelos débitos cobrados. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação da parte embargada em custas e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais e de requerimento de citação do embargado, bem ainda defendendo que não houve excesso de execução. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes e o redirecionamento da execução contra o espólio. Alegações finais apresentadas pela parte embargada(ID 125209234), deixando o embargante transcorrer o prazo ofertado sem manifestação(ID 122767317). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Alega a embargada a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte embargante não coligiu documentos essenciais ao processamento do presente feito. De chofre, verifico não merecer guarida a aventada preliminar, vez que a embargante fez acompanhar, junto à peça vestibular, de documentação indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. DA ARGUIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Nesse sentido, são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação." Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI)." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 79-80) A seu turno, preleciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda." (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) No caso em comento, constato que a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, considerando que a parte embargada/exequente requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo da correlata demanda executiva, através do protocolo da ação registrada sob o nº 0842250-93.2015.8.20.5001(Habilitação), conforme se infere da cópia da peça processual de ID 52322446 - Págs. 6/9 juntada nos autos da aludida ação principal, o que deu azo ao ajuizamento dos presentes embargos executórios. Com efeito, em situações deste jaez, imperioso se faz promover a parte exequente, a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus(CPC, art.779, inc.II), vez que o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme dicção expressa do art. 796 do Código de Processo Civil. A supracitada norma legal(CPC, art. 796), em que pese de natureza processual, tem evidente conteúdo material ao estabelecer a responsabilidade do herdeiro, estatuindo que se dará dentro das forças da herança. Significa dizer que responde cada herdeiro na proporção que a cada qual couber por ocasião da partilha. Conclui-se, portanto, que a dívida não é do herdeiro. A dívida sempre foi e continuará sendo do devedor originário, agora falecido e, por tal razão, o acervo patrimonial deste a suportará. Dessarte, sacramentado que as dívidas do morto não são dívidas do herdeiro, nem a estes se transferem, tem-se que estes jamais assumirão o papel de devedores; de sorte que acaso não tenha o de cujus acaso deixado patrimônio não haverá como serem honradas as dívidas que contraíra em vida. Em sintonia, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Em conformidade com as regras jurídicas que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados pelo de cujus respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança, até o limite da herança recebida. No caso em análise, todavia, não se mostra pertinente a responsabilização da filha do sócio executado - falecido há mais de sete anos -, porque demonstrado que ele não deixou herança. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, mantendo-se a decisão de origem mediante a qual foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela herdeira para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução."(TRT-13 - AP: 01822005520135130026, Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Cumprimento de sentença - Falecimento dos executados, devedores originais – Sucessão processual pela filha dos falecidos – Responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança – Arts. 1792 e 1997, do CC, e 796, do CPC - Ausência de bens a inventariar comprovada – Pretensão de redirecionamento da execução aos bens pessoais da sucessora – Inadmissibilidade, impondo-se a extinção da execução em relação a ela, por ilegitimidade passiva ad causam – Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186428-90.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da parte embargante para figurar no polo passivo da presente execução. Por derradeiro, tendo em vista o acolhimento da aludida preliminar, deixo de apreciar a questão de mérito suscitada nos presentes embargos, vez que prejudicada a análise da referida matéria residual. Pelo acima exposto, Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, noutro vértice, Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao embargante NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JÚNIOR. Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0118988-57.2014.20.0001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se eletronicamente os presentes e dê-se baixa no PJE. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 13:57
Procedência
16/09/2024, 07:47
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 11:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda em cumprimento ao ato judicial de id 119177648 intimo a parte embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar alegações finais, em forma de memoriais. Natal, 4 de junho de 2024. LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0805877-92.2017.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 02:49
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805877-92.2017.8.20.5001.
Exequente: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR
Executada: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que o embargado, por meio da peça processual de ID 117314534, requereu a penhora e avaliação de bem imóvel, com a consequente remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação. De pronto, imperioso por em revelo, conforme outrora consignado, que quaisquer formas de expropriação de bens dar-se-á na correlata demanda executiva. Ex positis, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de habilitação e exclusão dos causídicos indicados no ID117314534. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 10:50
Mero expediente
17/04/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:55
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:05
Publicação
28/02/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805877-92.2017.8.20.5001.
EMBARGANTE: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da petição de ID 114995705,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca de eventual acordo extrajudicial formalizado pelas partes ou, caso contrário, se persiste o interesse no prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse. P.I. NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:15
Mero expediente
22/02/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805877-92.2017.8.20.5001.
EMBARGANTE: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR
EMBARGADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 110720193, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se requerendo o que for de seu interesse. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:48
Mero expediente
17/11/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 03:49
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:48
Publicação
19/10/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805877-92.2017.8.20.5001.
Autor: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR
Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E S P A C H O CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito o ato judicial de ID 108332652, ao tempo em que determino a intimação do embargante para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca de eventual acordo extrajudicial formalizado pelas partes ou, caso contrário, se persiste o interesse no prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:46
Mero expediente
05/10/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 09:25
Mero expediente
05/10/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:04
Publicação
28/02/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805877-92.2017.8.20.5001.
Autor: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR
Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte DECISÃO Atenta aos termos da certidão de ID 93184315 - Pág. 129, bem ainda considerando a decisão proferida nos autos da correlata demanda executiva(Proc. nº 0118988-57.2014.20.0001), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o referido prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:18
Por decisão judicial
06/02/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:44
Publicação
20/10/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805877-92.2017.8.20.5001.
Autor: NELSON RICARDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR
Réu: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Tendo em vista que os termos da peça processual de ID 83442002 refere-se a pedido atinente a correlata demanda executiva, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de outubro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:11
Mero expediente
07/10/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 07:54
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 12:17
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:23
Mero expediente
02/12/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 08:47
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:56
Mero expediente
21/10/2021, 08:23
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 09:36
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 08:58
Mero expediente
27/08/2021, 11:27
Decurso de Prazo
26/08/2021, 08:01
Decurso de Prazo
26/08/2021, 08:01
Decurso de Prazo
26/08/2021, 06:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:01
Mero expediente
26/07/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 12:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:11
Mero expediente
14/05/2021, 09:49
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 10:05
Decurso de Prazo
11/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:36
Documento (Certidão)
09/12/2020, 11:39
Decurso de Prazo
02/12/2020, 16:11
Decurso de Prazo
02/12/2020, 16:11
Decurso de Prazo
02/12/2020, 16:10
Decurso de Prazo
02/12/2020, 16:10
Decurso de Prazo
02/12/2020, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:08
Mero expediente
04/11/2020, 18:09
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 13:47
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:31
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:31
Decurso de Prazo
26/09/2020, 11:31
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:51
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:51
Decurso de Prazo
26/09/2020, 07:51
Decurso de Prazo
15/09/2020, 17:51
Decurso de Prazo
15/09/2020, 17:51
Decurso de Prazo
15/09/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:25
Mero expediente
16/08/2020, 15:43
Decurso de Prazo
02/08/2020, 04:54
Decurso de Prazo
02/08/2020, 04:54
Decurso de Prazo
02/08/2020, 04:54
Decurso de Prazo
02/08/2020, 04:41
Decurso de Prazo
02/08/2020, 04:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2020, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:50
Mero expediente
30/06/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 14:53
Documento (Certidão)
24/06/2020, 14:52
Decurso de Prazo
20/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
20/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
20/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
20/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
20/06/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 10:10
Ato ordinatório
27/03/2020, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2020, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:54
Mero expediente
03/02/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
05/10/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:30
Documento (Certidão)
02/09/2019, 10:29
Mero expediente
27/08/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:31
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
26/08/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:28
Incompetência
12/04/2019, 11:22
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Conclusão (para julgamento)
20/11/2018, 16:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
01/11/2018, 10:25
Mero expediente
30/10/2018, 18:40
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 10:05
Decurso de Prazo
01/08/2018, 15:01
Decurso de Prazo
01/08/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 14:15
Mero expediente
18/03/2018, 15:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 10:06
Decurso de Prazo
26/01/2018, 03:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:57
Petição (Impugnação aos embargos)
14/12/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2017, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2017, 10:45
Liminar
24/07/2017, 18:38
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 07:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 08:50
Decurso de Prazo
15/03/2017, 01:11
Mero expediente
23/02/2017, 09:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 08:57
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)