Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: ALINE DO NASCIMENTO GURGEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807232-49.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, figurando como parte exequente BANCO DO BRASIL SA e como parte executada ALINE DO NASCIMENTO GURGEL. Custas recolhidas no ID 100415565. Não houve a citação da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 145254211). Instado a se manifestar quanto à certidão negativa de citação, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis por duas vezes (ID 154364460 e 157538758). É o que basta relatar. Decido. No caso presente, a ausência de indicação do atual endereço da parte executada para citação inviabiliza a continuidade do feito ante à falta de pressuposto processual. Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 11 de novembro de 2023, não tendo ocorrido a citação da parte demandada até a presente data. Por fim, o artigo 485 do CPC/15 disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, que merece aplicação subsidiária no processo de execução, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada. Registro que o Banco do Brasil foi devidamente intimado, por meio de seu advogado. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)