Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812021-57.2024.8.20.5124.
Autora: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Parte Ré: MARIANA UMBELINA DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte
Trata-se de petição incidental por meio da qual a executada requer novamente a expedição de ofício ao SERASA para exclusão de apontamentos restritivos de crédito relacionados ao presente feito (Id 165745331). Sumariado, decido. Pois bem, consoante entendimento já firmado por este Juízo na decisão de Id 157582479, diante da impossibilidade de se aferir, no momento, a alegada nulidade do título exequendo, cuja presunção é de regularidade, não se verificam elementos que justifiquem a exclusão do nome da parte dos cadastros de restrição ao crédito. Verifica-se que a presente postulação reitera fundamentos já analisados, sem a apresentação de fato novo ou elemento probatório superveniente capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado por meio de decisão já preclusa.
Ante o exposto, mantenho a decisão de Id 157582479 por seus próprios fundamentos, devendo o presente feito permanecer suspenso. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito