Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GONÇALO ARAÚJO ADVOGADOS: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, EDGAR SMITH NETO, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-68.2011.8.20.0144
Cuida-se de recurso especial e recurso extraordinário (Id. 5350400; fls. 01-13 e 5350400; fls. 14-22), interpostos, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão de Id. 5350398: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, DA ADCT. CONTRATO NULO. INGRESSO DO SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STF. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 596.478/RR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/1990. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial, requerendo que seja declarada a competência para processar e julgar as ações relativas ao FGTS à Justiça do Trabalho. Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos arts. 926 e 928 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial, requerendo que seja declarada a competência para processar e julgar as ações relativas ao FGTS à Justiça do Trabalho. Em um primeiro momento, observando possível dissonância com o Tema de Repercussão Geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE nº 906491, Tema 853, os autos foram devolvidos para o órgão julgador. Em seguida, foi proferido acórdão (Id. 11423267) em que houve a retratação do relator e foi suscitado conflito negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal (CF), de maneira que o mérito da apelação cível restou prejudicado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 853 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE OBTER VERBAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO (FGTS). FIRMADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. APELO PROVIDO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. Após, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a devolução dos autos a este Tribunal e a observância do disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: Ao exame dos recursos excepcionais, verifico que a matéria suscitada nas peças recursais (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.143). Assim, o processo foi sobrestado, conforme decisão de Id. 17011747. Em razão do julgamento do Tema 1143 do STF, foi levantado o sobrestamento e sobrevieram os autos a esta Vice-presidência, em razão de Termo de Id. 26045840. Nesse sentido, foi decidido que, vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, remeto os autos ao Eminente Desembargador Relator, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de submeter a questão ao órgão colegiado respectivo, para realizar novel juízo de conformação, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após seu pronunciamento, conforme Id. 31286106. Em ato contínuo, o acórdão (Id. 33881953) assim decidiu: Examinando os autos, verifico que o posicionamento firmado por este Colegiado no acórdão de Id. 11423267 não destoou do entendimento a que chegou o STF na tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.143 (RE nº 1.288.440), assim consignado: Tema nº 1.143/STF: Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Para uma adequada compreensão da questão, faz-se necessário examinar o âmbito de aplicação dos Temas 853 e 1.143 do STF. O Tema 853 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas de servidores admitidos sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, quando pleiteiem prestações decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o Tema 1.143 firma a competência da Justiça Comum quando servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa. A distinção fundamental entre os dois precedentes reside na natureza da verba pleiteada: se trabalhista, aplica-se o Tema 853, direcionando a demanda à Justiça do Trabalho; se administrativa, incide o Tema 1.143, mantendo a competência na Justiça Comum. A partir de uma leitura harmônica e sistêmica dos dois temas, verifica-se que o acórdão reexaminado não merece reparos, tendo em vista que reconheceu corretamente a natureza trabalhista da verba pleiteada pelo autor (FGTS), de modo que é aplicável ao caso o teor do Tema 853/STF. O FGTS, instituído pela Lei nº 8.036/90, constitui direito social do trabalhador previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, possuindo inquestionável natureza trabalhista, e não administrativa. A pretensão de recebimento dos valores do FGTS não recolhidos pelo ente público enquadra-se perfeitamente na hipótese do Tema 853, que trata especificamente de "prestações decorrentes da relação de trabalho" pleiteadas por servidores celetistas contratados antes da CF/88. Desse modo, a medida que se impõe é a manutenção da conclusão tomada no acórdão de Id. 11423267, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e suscitou o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Ante o exposto, mantenho inalterado o teor do acórdão de Id. 11423267, que proveu o apelo para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, bem como suscitou conflito negativo de competência perante o STJ. É como voto. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso está prejudicado. Isso porque, em juízo de retratação, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça verificou que o posicionamento firmado por este Colegiado no acórdão de Id. 11423267 não destoou do entendimento a que chegou o STF na tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.143, ao julgar o RE nº 1.288.440: Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 853 E 1143 DO STF. NATUREZA TRABALHISTA DA VERBA PLEITEADA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal admitido em 17/03/1986, antes da Constituição Federal de 1988, sob regime celetista, pleiteando o recebimento de depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhidos pelo ente público durante o período de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar demandas de servidores públicos contratados antes da CF/88 sob regime celetista que pleiteiam verbas de natureza trabalhista, considerando a aplicação harmônica dos Temas 853 e 1143 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 853/STF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar demandas de servidores admitidos sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, quando pleiteiem prestações decorrentes da relação de trabalho. 4. O Tema 1143/STF firma a competência da Justiça Comum quando servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa contra o Poder Público. 5. A distinção fundamental entre os dois precedentes reside na natureza da verba pleiteada: se trabalhista, aplica-se o Tema 853; se administrativa, incide o Tema 1143. 6. O FGTS possui inquestionável natureza trabalhista, constituindo direito social do trabalhador previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, e não administrativa. 7. O servidor manteve vínculo celetista durante todo o período laborativo, não havendo transmudação para regime estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A partir da leitura harmônica dos Temas 853 e 1143 do STF, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para processar demandas de servidores celetistas contratados antes da CF/88 quando pleiteiem verbas de natureza trabalhista, como o FGTS. 2. O FGTS possui natureza trabalhista, não se enquadrando como parcela de natureza administrativa para fins de aplicação do Tema 1143/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; art. 105, I, "d"; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 906.491/DF, Tema 853, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE nº 1.288.440, Tema 1143. Assim, ao reconhecer a incompetência da justiça estadual, quanto à pretensão de recebimento dos valores do FGTS não recolhidos pelo ente público, enquadra-se perfeitamente na hipótese do Tema 853, que trata especificamente de "prestações decorrentes da relação de trabalho" pleiteadas por servidores celetistas contratados antes da CF/88, prejudicando todas as argumentações anteriormente trazidas no recurso especial e extraordinário, ora analisados.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e o recurso extraordinário, interpostos por GONÇALO ARAÚJO. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2