Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002662-47.2011.8.20.0121.
Requerente: RENATO DA SILVA OLIVEIRA e outros Parte ré/Requerido:Viúva M. Machado Sucessora SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por RENATO DA SILVA OLIVEIRA e EUROSIA BEZERRA DE OLIVEIRA em face dos herdeiros da Viúva Machado Sucessora, com vistas à declaração de domínio da área de terra situada no Loteamento denominado Ferreiro Torto, neste município, nos termos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil e 941 e seguintes do Código de Processo Civil. Relatam os autores que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo há mais de 30 (trinta) anos, área esta cadastrada em seu nome junto à Secretaria Municipal de Tributação, com pagamento de IPTU e realização de benfeitorias consistentes em construção de residência e plantio de frutíferas. Os herdeiros da Viúva Machado foram devidamente citados, oportunidade em que apresentaram contestação, na qual afirmaram não se opor à pretensão dos autores, ressaltando que sequer possuem interesse no imóvel em discussão, requerendo apenas que não sejam condenados em honorários advocatícios. A União (87075109 - p.32), o Estado do Rio Grande do Norte (87075109 - p.30) e o Município de Macaíba (87075109 - p.93), foram intimados e igualmente informaram não ter interesse sobre o imóvel usucapiendo. O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de apresentar objeções ao prosseguimento da ação. Os herdeiros e sucessores conhecidos da Viúva Machado, manifestaram-se ao id.155670255, pela procedência dos pedidos. Os confinantes compareceram em Juízo e manifestaram ciência da demanda, sem oposição (id.87075109 - Pág. 40) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda versa sobre usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso, os autos demonstram, por prova documental idônea, que os autores exercem a posse sobre o bem há mais de 30 (trinta) anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, preenchendo-se integralmente os requisitos legais. Ressalte-se que não houve resistência por parte dos herdeiros da antiga proprietária — Maria Amélia Cabral Micussi, Maria Elizabeth Cabral Micussi, Maria José Cabral Micussi e José Humberto Cabral Micussi — os quais expressamente afirmaram não se opor à aquisição da propriedade pelos requerentes. Do mesmo modo, União, Estado e Município manifestaram desinteresse na causa, afastando eventual alegação de domínio público. Assim, restam atendidas as exigências legais, sendo cabível a procedência do pedido, a fim de reconhecer o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial, com os limites e confrontações constantes da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Considerando que os réus não ofereceram resistência e expressamente reconheceram não ter oposição ao pleito autoral, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não configurada a sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio de RENATO DA SILVA OLIVEIRA e EUROSIA BEZERRA DE OLIVEIRA sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião, com a seguinte descrição: Área situada no Loteamento denominado Ferreiro Torto, neste Município, registrada no Livro 8 Auxiliar, nº 5, do Registro Imobiliário local, medindo 23.600,40 m², com os seguintes limites e confrontações constantes do Memorial de id.87075109 - p. 112/113, e preservadas as áreas públicas. Determino que esta sentença, transitada em julgado, sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência dos requeridos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito