Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878523-56.2024.8.20.5001 Polo ativo V. C. G. D. M. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA INTERNA DA OPERADORA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de custeio de tratamento multidisciplinar (Terapia ABA – 20h semanais) na Clínica Focus, fora da rede credenciada da operadora, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se o plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada em razão do vínculo terapêutico estabelecido; (ii) Estabelecer se o reembolso deve ser integral ou limitado à tabela da operadora; (iii) Verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ). O tratamento de paciente com TEA constitui cobertura obrigatória. O vínculo terapêutico consolidado é elemento clínico relevante, cuja ruptura pode acarretar regressão comportamental. Admite-se, excepcionalmente, o custeio fora da rede credenciada, mediante reembolso limitado à tabela interna da operadora, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A mera orientação de atendimento na rede credenciada, sem negativa absoluta de cobertura, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Convocados Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por V. C. G. D. M., representado por sua genitora, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Na inicial, alegou o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo recebido prescrição médica para realização de Terapia ABA, 20h semanais, junto à Clínica Focus, onde já realizava tratamento e possuía vínculo terapêutico consolidado. A sentença foi proferida nos seguintes termos: (...) Inexistindo obrigação de fazer, consequentemente, no caso, a negativa de cobertura não configura má prestação de serviços ou prática de descumprimento contratual, de modo que não há como prosperar a pretensão indenizatória formulada na peça vestibular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora em razão da (ID nº 137770247). (...). Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: a) necessidade de manutenção do tratamento na Clínica Focus, em razão do vínculo terapêutico; b) impossibilidade de substituição abrupta da equipe multidisciplinar; c) obrigatoriedade de cobertura integral; d) configuração de dano moral pela negativa indevida. Requereu a reforma da sentença para condenar a operadora ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 35175258). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio de sua 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar de paciente com TEA fora da rede credenciada, em razão do vínculo terapêutico estabelecido, bem como se há configuração de dano moral. Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é induvidosa, nos termos da Súmula 608 do STJ. No caso concreto, restou comprovado que o autor é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, havendo prescrição médica expressa para realização de Terapia ABA, 20h semanais, por tempo indeterminado, sendo incontroverso que já realizava tratamento na Clínica Focus. Esta Terceira Câmara Cível tem reconhecido que o vínculo terapêutico constitui elemento clínico relevante no tratamento do TEA, sendo legítima, em situações excepcionais, a manutenção do atendimento com a equipe que já acompanha o paciente, sobretudo quando evidenciado risco de regressão comportamental (TJRN – AC 0849641-84.2024.8.20.5001 – 3ª Câmara Cível – Julg. 21/11/2025). Todavia, o custeio fora da rede credenciada não pode implicar desequilíbrio contratual. Assim, o reembolso das despesas comprovadamente efetuadas deve observar o limite da tabela interna da operadora, tomando como parâmetro o valor que o plano paga aos seus profissionais credenciados, ficando eventual diferença a cargo da parte autora. Pensar de outra forma poderia acarretar desequilíbrio contratual, conforme já decidiu esta Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES. NEGATIVA DA OPERADORA DE VÁRIOS OUTROS TRATAMENTOS. DANO MORAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO. VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850253-95.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 15/03/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS. DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL. PRETENSÃO LEGÍTIMA. CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802164-67.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Dessa forma, entendo que assiste razão à parte autora apelante quanto à necessidade de se autorizar a continuidade do tratamento com os profissionais da Clínica Focus, com reembolso limitado ao valor da tabela praticada pela operadora, devendo, portanto, a sentença, ser reformada nesse aspecto. Por outro lado, não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve negativa formal de cobertura por parte da operadora, tampouco conduta abusiva ou discriminatória, tendo sido apenas orientada a transferência do atendimento para unidade da rede credenciada. Este entendimento está em consonância com precedentes desta Câmara, como no seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VÍNCULO TERAPÊUTICO. CUSTEIO DE TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por R.D.Q.C.L., representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da UNIMED, objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) fora da rede credenciada, sob o argumento da necessidade de preservação do vínculo terapêutico e da imprescindibilidade do assistente terapêutico em ambiente natural (domicílio e escola). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar do paciente com TEA fora da rede credenciada, em razão do vínculo terapêutico consolidado; (ii) estabelecer se há obrigação contratual e legal de cobertura para assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz da boa-fé e da função social do contrato.4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura dos métodos e técnicas prescritos pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA, consolidando entendimento jurisprudencial pré-existente sobre a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar.5. O vínculo terapêutico estabelecido entre paciente e equipe multiprofissional constitui elemento clínico relevante no tratamento do TEA, sendo legítima a manutenção do tratamento com os profissionais que acompanham o paciente desde 2019, sob pena de regressão e prejuízo evolutivo.6. O custeio das terapias realizadas fora da rede credenciada deve observar o limite da tabela da operadora, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do contrato e a sustentabilidade do sistema mutualista.7. A cobertura do assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar não é obrigatória, por se tratar de atividade sem regulamentação profissional e de natureza predominantemente pedagógica, estranha à cobertura contratual e à finalidade do plano de saúde.8. A negativa parcial de cobertura pela operadora, diante da oferta de tratamento por clínicas credenciadas, não configura ato ilícito nem causa de dano moral, ausentes os elementos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III e 47; Lei nº 9.656/98, art. 1º (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022); RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º (com redação da RN nº 539/2022); RN ANS nº 566/2022, art. 10, caput; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838165-20.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800729-90.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0823802-91.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814636-66.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0813466-47.2023.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862648-51.2021.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025)(grifos acrescidos) Desse modo, mantem-se a sentença quanto ao indeferimento dos danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar parcialmente a sentença para: 1) Determinar a manutenção do tratamento do autor na Clínica Focus; 2) Fixar o reembolso limitado aos valores da tabela interna da operadora; 3) Manter a improcedência do pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, redistribuo as custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) para o plano de saúde réu e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, vedada a compensação e mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença. Observa-se, ainda, a manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.