Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0027215-87.1998.8.20.0001 Polo ativo CARLOS MANOEL CAVALCANTI MOURA e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PETICIONADO POR CAUSÍDICO ESTRANHO A LIDE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE SEM RESSALVA DE PODERES AO REPRESENTANTE ANTIGO. REVOGAÇÃO TÁTICA. EFEITOS DA EXTINÇÃO QUE DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE OS AUTORES QUE MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE VONTADE DE DESISTIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por XENOPHANES ALVES DE ALBUQUERQUE e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0027215-87.1998.20.0001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou a desistência dos autos, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença incorreu em nulidade ao extinguir integralmente o feito, uma vez que apenas parte dos exequentes manifestou expressamente a desistência, subsistindo outros credores que não anuíram com tal providência, permanecendo regularmente representados nos autos. Alegam, ainda, que a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal em momento anterior, quando restou assentado que a extinção do feito deveria produzir efeitos apenas em relação aos autores que formularam pedido de desistência, com prosseguimento da execução quanto aos demais. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a desistência foi regularmente formulada por advogado constituído, sendo válida e eficaz para extinguir o feito. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da extinção integral do cumprimento de sentença em razão de pedido de desistência formulado por parte dos exequentes, notadamente diante da existência de credores que não manifestaram tal intenção. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, uma que se trata de ato de disposição processual que decorre da autonomia da vontade da parte autora, sendo, em regra, independente da anuência da parte adversa. Todavia, a correta interpretação do referido dispositivo impõe reconhecer que a desistência possui natureza personalíssima, produzindo efeitos apenas em relação àquele que expressamente a formula, não sendo juridicamente possível estender seus efeitos a terceiros que integram a mesma relação processual sem manifestação inequívoca de vontade. In casu, embora tenha havido a juntada de novas procurações, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, implica revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, tal fato não autoriza a conclusão de que todos os exequentes tenham aderido ao pedido de desistência, sobretudo quando evidenciado nos autos que parte deles permaneceu regularmente representada por patronos distintos. Nesse sentido, é firme o entendimento de que a juntada de novo instrumento de mandato, sem ressalvas, revoga os poderes anteriormente conferidos, mas tal efeito limita-se à relação entre o mandante e o mandatário, não podendo ser utilizado para presumir a manifestação de vontade de outros litigantes. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, CONSTITUINDO ADVOGADOS DIFERENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ENTÃO EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DO ADVOGADO PRIMEVO, CUJO MANDATO FOI TACITAMENTE REVOGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. RÉ ASSISTIDA, NA OCASIÃO, POR ADVOGADOS PARTICULARES, OS QUAIS FORAM INTIMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto. 2. Também era desnecessária a intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, porque a agravante reiterou, à época, que pretendia continuar com seus advogados particulares, os quais foram regularmente intimados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.596.176/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Ademais, cumpre destacar que a controvérsia ora analisada já foi objeto de apreciação por esta Corte no bojo do mesmo processo, ocasião em que se firmou orientação no sentido de que a extinção do feito, em razão de desistência, deve produzir efeitos apenas em relação aos autores que expressamente a requereram, com prosseguimento da execução quanto aos demais Logo, A decisão recorrida, ao extinguir integralmente o feito, desconsiderou tal diretriz, incorrendo em indevida ampliação subjetiva dos efeitos da desistência, em descompasso com o entendimento anteriormente consolidado por este Tribunal. Por fim, não se desconhece o argumento expendido pelo ente estatal no sentido de que a substituição do patrono legitimaria os atos praticados, inclusive o pedido de desistência. Contudo, tal raciocínio não se sustenta diante da natureza individual do direito de cada exequente, cuja manifestação de vontade não pode ser presumida ou ampliada por interpretação extensiva. Destarte, a sentença recorrida merece reforma, a fim de que a extinção do feito produza efeitos exclusivamente em relação aos autores que manifestaram expressamente o pedido de desistência, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos apelantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos exequentes que não formularam pedido de desistência. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.