Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte
requerida: FRANCISCO VITOR SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº: 0100593-47.2017.8.20.0151 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra FRANCISCO VITOR SOBRINHO. Tendo em vista que todas as tentativas de localização de bens realizadas por este juízo por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e diligência de oficial de justiça para penhora de bens restaram infrutíferas, o exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando cópias das últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo executado (id. 100815404). No despacho de id. 113003582, considerando que a última consulta à Declaração de Imposto de Renda havia sido realizada apenas no ano de 2022, foi determinada a realização de nova pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, abrangendo os últimos cinco anos. Persistindo a frustração na localização de bens do executado, mesmo após as novas tentativas pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente requereu, conforme petição de id. 146499237, a realização de busca patrimonial do executado por meio do sistema SNIPER. É o que importa relatar. Decido. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo. Ressalte-se que o acesso ao sistema SNIPER não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015. O exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção. A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prevê a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário. A esse respeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que o sigilo bancário pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial. Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público". De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) Nesse diapasão, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do exequente que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido. Vencido este ponto, verifico que no caso dos autos não foram encontrados bens da parte executada tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente constante no id. 146499237. Outrossim, uma vez verificada a ocorrência da hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 01 ano, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Deverá a Secretaria deste Juízo atentar quanto à adequada movimentação processual no Sistema PJE, de acordo com o comando do art. 1º e ss. da Portaria Conjunta nº 19/2018-TJ/RN, que estabelece que será arquivado definitivamente, com a consequente baixa, as execuções de título judicial ou extrajudicial aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado, permaneçam os autos ARQUIVADOS, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão, pelo prazo prescricional que, no caso, é de 3 anos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data da assinatura. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada