Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800450-10.2025.8.20.5139.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: IRANI SILVA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por Irani Silva Silva em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, nos autos da ação monitória em que a embargada cobra o montante de R$ 30.235,70, referente a faturas inadimplidas de energia elétrica nas contas contrato nº 7016372646 e 7016372638, (categoria B2 – rural agropecuária), na zona rural de Florânia/RN. Os embargos foram apresentados sob o ID. 166985149, dentro do prazo, conforme certidão de ID 184818562. O embargante pugnou pela concessão de justiça gratuita;, declaração de inépcia da petição inicial, reconhecimento de inconsistências nos valores, afastamento dos encargos financeiros, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, realização de perícia técnica e reconhecimento de ausência de inadimplemento doloso. A embargada apresentou impugnação (ID 175645393), rebatendo os argumentos defensivos e requerendo a rejeição integral dos embargos. É o relatório. Passa-se a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios já constantes nos autos. Em razão disso, impõe-se reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, inciso I, do CPC. I.1 – Da gratuidade da justiça O embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando residir na zona rural com renda modesta. Contudo, não juntou qualquer documento comprobatório de sua situação econômica, ausentes declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz pode exigir a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais quando houver elementos que coloquem em dúvida a afirmação. No caso, a existência de atividade rural agropecuária e a celebração de acordo de parcelamento com a concessionária revelam capacidade econômica mínima incompatível com a gratuidade pleiteada sem qualquer respaldo documental. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando o juízo possui elementos concretos que justifiquem maior aprofundamento da análise (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 831.803/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/10/2018). No mesmo sentido: TJ-RN, AI 08137547520228200000, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2023. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II.2 – Da preliminar de inépcia da petição inicial O embargante sustenta que a planilha de débitos apresentada é documento unilateral, sem assinatura, e que, por isso, não constituiria prova escrita hábil para a ação monitória. A tese não prospera. O art. 700, I, do CPC exige "prova escrita sem eficácia de título executivo", sendo assente na jurisprudência que faturas emitidas por concessionária de serviço público, por sua natureza e presunção de veracidade, constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória, independentemente de assinatura do devedor. A propósito: "A ausência de assinatura da demandada e emissão de fatura unilateral não constituem óbices ao processamento da demanda monitória." (TJ-RN, AI 08132142720228200000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 27/04/2023). Ademais, a inicial veio acompanhada não apenas das faturas, mas de planilha discriminativa de débitos que detalha período de faturamento, identificação das unidades consumidoras, natureza de cada lançamento, encargos e valores individuais, preenchendo integralmente os requisitos do art. 700, §2º, do CPC. Desse modo, não acolho a preliminar aventada. II.3 – Do mérito II.1 -. Das alegadas inconsistências nos valores O embargante aponta cobranças ínfimas (R$ 1,00 a R$ 6,00) e valores idênticos repetidos mensalmente (R$ 649,80), como supostas evidências de irregularidade. A análise da documentação afasta tais alegações. Os valores diminutos não representam faturas autônomas, mas linhas de desdobramento de uma mesma fatura na planilha de débitos, conforme estrutura do documento. Já os valores de R$ 649,80 repetidos ao longo de meses correspondem a parcelas de acordo de parcelamento de débito pretérito, identificadas na planilha pela sigla "PARC" e nas próprias faturas com a indicação do número da prestação (e.g., "Parc. 5/12"). Cuida-se, portanto, de leitura equivocada da planilha pelo embargante, sem qualquer irregularidade real. II.2 - Da legalidade dos encargos Os encargos de multa, juros e correção monetária aplicados encontram fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, cujo art. 126 e §1º autorizam expressamente: multa de até 2%, correção pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m. calculados pro rata die. Os parâmetros foram expressamente indicados nas faturas e na planilha. Não há prática abusiva nem violação ao princípio da legalidade. II.3 - Da inaplicabilidade do CDC As contas-contrato objeto do débito são classificadas como categoria B2 – rural agropecuária, indicando que a energia elétrica era utilizada como insumo de atividade produtiva, e não para consumo doméstico. Nessa hipótese, o STJ adota a teoria finalista e afasta a incidência do CDC: "Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo." (STJ, AgRg no REsp 1.331.112/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/08/2014). Afastado o CDC, não há base para inversão do ônus da prova. II.4 -. Do pedido de perícia técnica O embargante não apontou inconsistência concreta, específica ou tecnicamente embasada que justifique a produção de prova pericial. O conjunto probatório, composto pelas faturas e planilha discriminativa, é suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessário o auxílio técnico especializado. Indefiro o pedido pericial. II.5. Da alegação de ausência de mora legítima O embargante sustenta que o débito decorreu de erro de faturamento e não de inadimplência voluntária. Todavia, não apresentou qualquer prova nesse sentido — ausentes reclamações administrativas documentadas, laudos técnicos ou contestação específica de faturas determinadas. Ao contrário, a documentação dos autos demonstra débitos acumulados desde dezembro de 2021 e a celebração de acordo de parcelamento com a COSERN que não foi integralmente cumprido, revelando inadimplência reiterada e voluntária. Diante de tudo, os embargos são improcedentes, devendo ser rejeitados na forma do art. 702, §8º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos à monitória, julgando procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, para cobrança do débito de R$ 30.235,70, devidamente atualizado conforme os índices legais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado eventual reexame do pedido de gratuidade caso o embargante comprove documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado eventual reexame do pedido de gratuidade caso o embargante comprove documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias. Na forma da legislação aplicável, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo a dívida nele consubstanciada ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, intimando-se a devedora e prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Parte Especial, Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Título II – Do Cumprimento de Sentença, Capítulo II – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, arts. 523 e seguintes, com as especificidades do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, contidas a partir do art. 534 do capítulo V do título em referência. Deve o requerente, na confecção dos cálculos também subtrair eventuais quantias pagas e já recebidas administrativamente. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)