Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Búzios Star. Advogada: Dra. Adriana Abraão Lariu. Apelada: M1 Consultoria e Assessoria LTDA. Advogado: Dr. Yuri Batista de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FACHADA. INSTALAÇÃO DE BANCADA E PRATELEIRAS NO INTERIOR DA VARANDA. ÁREA PRIVATIVA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA ESTÉTICA EXTERNA OU DE ÁREA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL E AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, na qual o condomínio sustenta que a apelada teria alterado a fachada de sua unidade habitacional ao instalar bancada fixa e prateleiras na varanda, em afronta à convenção condominial, postulando o desfazimento da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a instalação de bancada e prateleiras no interior da varanda de unidade autônoma configura alteração de fachada ou de área comum, em violação à convenção do condomínio e ao art. 1.336, III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fotografias juntadas aos autos demonstram que as bancadas e prateleiras foram instaladas exclusivamente no interior da varanda, espaço integrante da área privativa da unidade, sem qualquer intervenção em área comum. 4. Intervenções realizadas no interior da varanda não configuram, por si sós, alteração de fachada, sobretudo quando inexistente fechamento do espaço, modificação de esquadrias, alteração de cores externas ou impacto na harmonia arquitetônica do edifício. 5. O mobiliário impugnado não possui projeção externa nem compromete a estética, a segurança ou a estrutura do condomínio. 6. Inexiste violação ao art. 1.336, III, do Código Civil, bem como à Cláusula 9ª, alínea “a”, da Convenção Condominial, que veda apenas alterações efetivas da fachada ou de áreas comuns. 7. O direito de uso e gozo da unidade autônoma, assegurado pelo art. 1.335, I, do Código Civil, autoriza intervenções internas que não causem prejuízo à coletividade condominial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, I, e 1.336, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811349-95.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2024; TJSP, AC nº 1030709-37.2019.8.26.0001, Rel. Des. Rômulo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2023; TJRJ, AC nº 0071738-16.2018.8.19.0001, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801089-44.2024.8.20.5145 Polo ativo COMDOMINIO BUZIOS STAR Advogado(s): DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA, ADRIANA ABRAAO LARIU Polo passivo M1 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Advogado(s): YURI BATISTA DE OLIVEIRA Apelação Cível n.º 0801089-44.2024.8.20.5145. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Búzios Star em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em face de M1 Consultoria e Assessoria LTDA, julgou improcedente o pedido. Em suas razões, a parte apelante argumenta que a sentença desconsiderou a soberania da assembleia condominial, que expressamente rechaçou alterações dessa natureza, inclusive em relação à própria unidade 104 em ocasiões pretéritas. Reitera que a varanda se confunde com a fachada por ser área aberta e visível, e que a introdução de bancada fixa e prateleiras descaracteriza o padrão arquitetônico do edifício, criando precedente perigoso para novas modificações individuais. Sustenta que a apelada tinha plena ciência da proibição e do procedimento necessário para eventual autorização, mas, ainda assim, optou por descumprir deliberadamente as normas condominiais, mesmo após notificação extrajudicial. Defende que validar tal conduta implicaria esvaziar a força normativa da convenção e das decisões assembleares, afrontando o interesse coletivo e a própria lógica da vida em condomínio. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente a ação originária, a fim de determinar à apelada a restituição da fachada da unidade 104 ao seu estado original, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35258767). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em analisar a alegação da apelante de que a apelada alterou a fachada da sua unidade habitacional, instalando bancada fixa e prateleiras em desacordo com a convenção do condomínio. Com efeito, da análise minuciosa das fotografias acostadas aos autos originários (Id 35257351 e seguintes), verifica-se de forma inequívoca que a instalação das bancadas e prateleiras foi realizada exclusivamente no interior da varanda da unidade habitacional pertencente à apelada, espaço este que integra a área privativa do condômino, não havendo nenhuma intervenção em área comum ou modificação da estrutura externa do condomínio. Importa ressaltar que, embora a varanda componha visualmente o conjunto arquitetônico do edifício, nem toda intervenção realizada em seu interior configura, automaticamente, alteração de fachada, sobretudo quando inexistente modificação da estética do prédio ou de seus elementos estruturais. No caso concreto, não houve fechamento da varanda, alteração de esquadrias, mudança de cores externas ou qualquer outra modificação capaz de comprometer a harmonia arquitetônica do condomínio. As intervenções impugnadas consistem em mobiliário fixado internamente, sem projeção para o exterior e sem impacto na área comum. Assim, não se verifica violação ao disposto no art. 1.336, inciso III, do Código Civil, tampouco à Cláusula 9ª, alínea “a”, da Convenção Condominial invocada pelo apelante, a qual veda apenas alterações que efetivamente modifiquem a fachada ou áreas comuns do edifício. Este, inclusive, foi o entendimento desta Terceira Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811349-95.2024.8.20.0000, interposto nestes mesmos autos. Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA ÁREA EXTERNA DE UNIDADE HABITACIONAL PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO DE PRATELEIRAS DE BANCADAS DENTRO DA VARANDA DA REFERIDA UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FACHADA EXTERNA OU COMPROMETIMENTO DA ARQUITETURA DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS NORMAS DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AI n.º 0811349-95.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2024). Esse também é entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação ajuizada pelo condomínio buscando o desfazimento de reforma em unidade autônoma. Suposta irregularidade na inclusão de ponto de gás na churrasqueira e na lareira. Inclusão de tais pontos devidamente indicada no memorial descritivo da reforma. Laudo pericial que apurou a adequação e segurança das instalações. Insurgência contra a alteração do revestimento no interior da varanda e remoção de esquadria interna. Modificações que não alteraram a face externa da varanda, inexistindo quebra do padrão arquitetônico da fachada. Ação improcedente. Impugnação dos honorários sucumbências arbitrados em R$ 10.000,00. Parcial redução. Recurso provido em parte”. (TJSP - AC n.º 1030709-37.2019.8.26.0001 – Relator Desembargador Rômulo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado - j. em 13/11/2023 - destaquei). “Ação de Obrigação de Fazer. Alegação de modificação na varanda de unidade condominial predial. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inexiste alteração da fachada do edifício ou qualquer comprometimento do embelezamento ou segurança do prédio. Alterações imperceptíveis que não alteram a harmonia arquitetônica da fachada. Inocorrência de violação a qualquer uma das cláusulas da Convenção. Ausência de prova quanto à alegação de risco à estrutura. Precedentes deste Sodalício. Sentença de improcedência que se mantém. Honorários recursais cabíveis na hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ - AC n.º 00717381620188190001 – Relatora Desembargadora Sirley Abreu Biondi – 13ª Câmara Cível – j. em 18/11/2020 - destaquei). Não prospera, ainda, a alegação de que qualquer modificação realizada na varanda, por si só, demandaria autorização assemblear. Tal interpretação ampliativa e restritiva do direito de propriedade afronta o princípio da razoabilidade e o próprio conteúdo do direito real exercido pelo condômino sobre sua unidade autônoma, garantido pelo art. 1.335, I, do Código Civil, que assegura o uso, gozo e disposição da unidade, desde que não haja prejuízo à coletividade condominial, o que manifestamente não ocorreu. Assim, não há nenhuma violação, no presente caso, às cláusulas 34 e 46 a Convenção Condominial. Quanto ao argumento de precedentes assembleares envolvendo outra unidade (apartamento 107),
trata-se de situação fática distinta, que não vincula automaticamente o presente caso, sobretudo diante da ausência de identidade entre as intervenções realizadas. O apelante não logrou demonstrar que a obra realizada pela apelada produziu os mesmos efeitos ou impactos da alteração anteriormente submetida à assembleia, não sendo possível presumir irregularidade apenas com base em comparação genérica. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.