Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTINHO INACIO DA COSTA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: LAPLACE ROSADO COELHO NETO (RN007088)
REQUERIDO: ILSON FERREIRA DE LIMA, ILSON F DE LIMA - ME ADVOGADO(A)
REQUERIDO: LAURO SEVERINO DE MELO NETO (RN002844), LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO (RN011069), LAURO SEVERINO DE MELO NETO (RN002844), LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO (RN011069) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801292-45.2019.8.20.5124
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARTINHO INÁCIO DA COSTA em face de ILSON F DE LIMA - ME, representado por seu titular ILSON FERREIRA DE LIMA. O exequente postulou, na petição de Id 171367168, a penhora de 06 (seis) imóveis residenciais de propriedade do executado, consistentes nos apartamentos 204-A, 204- B, 204-C, 204-H, 204-G e 204-F, situadas na Avenida Aeroporto Augusto Severo, nº 204, Bairro Emaús, Parnamirim/RN, bem como a penhora dos frutos civis (aluguéis) decorrentes de tais locações. Para fundamentar a pretensão, apresentou cópia da partilha homologada nos autos do divórcio (processo nº 0802937-08.2019.8.20.5124) e peças da ação de despejo de nº 0813799-28.2025.8.20.5124, em que o executado figurou como locador. Ao final, pugnou pela juntada da petição em caráter sigiloso. É o relato necessário. Decido. Do pedido de segredo de justiça O exequente requereu a juntada de sua petição de Id 171367168 sob sigilo, com o escopo de evitar eventual conduta de ocultação patrimonial por parte do devedor. Contudo, a pretensão de restrição de publicidade não merece guarida. A publicidade dos atos processuais é garantia de ordem constitucional, expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 11 do Código de Processo Civil. A restrição de acesso ao público constitui medida excepcionalíssima, admitindo-se apenas nas hipóteses de segredo de justiça previstas de forma estrita no artigo 189 do Código de Processo Civil. A indicação de bens à penhora e o requerimento de medidas expropriatórias são atos típicos da fase de cumprimento de sentença por quantia certa, inexistindo dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou sigilo de ordem legal que justifiquem afastar a transparência dos atos jurisdicionais. Ademais, o executado deve ter imediato acesso às pretensões do credor para exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Da comprovação registral da propriedade dos imóveis O credor pleiteou a penhora de kitnets que alega pertencerem ao executado, apresentando como prova o termo de partilha homologado judicialmente nos autos de n.º 0802937-08.2019.8.20.5124 (Id 171367169). No entanto, a certidão do cartório de registro de imóveis encartada no Id 38784055 (fls. 53/54) aponta que o lote de terreno original está registrado em nome da empresa M. L. Empreendimentos Ltda, sob a matrícula de nº 19.660. A viabilidade de penhora sobre os direitos de posse ou sobre a propriedade das edificações erguidas no terreno depende da perfeita individualização e da demonstração da situação jurídica atualizada do imóvel.
Trata-se de medida indispensável para preservar o princípio da continuidade, consagrado na Lei de Registros Públicos, bem como para resguardar direitos de eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. Dessa forma, faz-se imperiosa a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, a fim de aferir a existência de averbação da construção do empreendimento imobiliário ou de desmembramentos da matrícula de nº 19.660.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada (referente à matrícula mãe nº 19.660 e a eventuais desmembramentos ou averbações de construção) expedida pelo cartório de registro de imóveis competente. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito