Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803809-56.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROSIANE VIRGINIA DA SILVA PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO I. RELATÓRIO ROSIANE VIRGINIA DA SILVA, qualificado(a), ajuizou ação de cobrança contra MUNICIPIO DE MACAIBA, igualmente qualificado(a). A demanda visa reconhecer a irregularidade e declarar a nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente e condenar o Município de Macaíba no pagamento das verbas remuneratórias de adicional de insalubridade e reflexos, férias acrescidas de 1/3 e FGTS dos últimos cinco anos. Embora a causa tenha tramitado nesse juízo até o presente momento, há uma questão de ordem pública que precisa ser enfrentada: competência para a causa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina a Lei 12.153/2009, verbis: Art. 2º. É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". (...) § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (…) § 4. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por sua vez, o TJRN, disciplinando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito de todo o Estado do Rio Grande do Norte, editou a Resolução nº 47, de 13 de setembro de 2014, atribuindo ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba a competência para processar, conciliar, e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 1º da Resolução nº 47/2014-TJRN). No caso em apreço, o valor da pretensão/causa é bem inferior a 60 (sessenta salários mínimos), pois a soma das verbas pleiteadas é R$ 35.225,64, conforme tabelas de ID's 134191818/134191820/134191821. Portanto, a competência para processar, conciliar e julgar a causa é do Juizado Especial, nos termos do art. 1º da Resolução nº 47/2017-TJRN, haja vista ser a competência absoluta (art. 2, §4º, da Lei 12.153/2009), importando ressaltar que a causa foi ajuizada em data posterior à instalação do Juizado da Fazenda nesta Comarca. Por seu turno, cumpre esclarecer que a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) se consolidou no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide, inclusive quando requisitada perícia nos autos no caso de adicional de insalubridade. Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITADO, E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITANTE. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL EM FACE DA RESPECTIVA EDILIDADE, BUSCANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARA JULGAR O FEITO". (CC 0808689-70.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos. j em 18.01.2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4.º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CC n°2017.010912-8, Tribunal Pleno Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.09.2019) (Grifos acrescidos). Na mesma linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”(STJ - AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). (grifos no original) Com efeito, dada a incompetência deste juízo para a causa, o processo deverá ser remetido à unidade jurisdicional competente. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Encaminhe-se os autos ao Juizado Especial desta Comarca. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)