Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIOMIRO HERNANDES DA COSTA, ALEXSANDRA ALEXANDRE DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A)
AUTOR: GERSON SANTINI (RN018318), PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (MT13184/O), GERSON SANTINI (RN018318), PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (MT13184/O)
REU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)
REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO (SP253384) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806444-16.2015.8.20.5124
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por Claudiomiro Hernandes da Costa e Alexandra Alexandre de Carvalho Costa em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Maxxi Atacado), tendo por objeto a reparação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de furto ocorrido no interior de veículo estacionado no estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento comercial, bem como do alegado tratamento desidioso dispensado aos autores após o ocorrido. Narrou que, no dia 02 de abril de 2015, por volta das 11 horas, dirigiu-se ao supermercado réu para realizar compras, estacionando seu veículo Fiat Doblò, placas OWA- 1061, no estacionamento oferecido pelo estabelecimento, em vaga próxima à entrada, permanecendo no interior do supermercado por aproximadamente trinta minutos. Afirmou que, no momento em que se dirigiu ao veículo para buscar uma pequena quantia em dinheiro destinada a complementar o pagamento das compras realizadas, constatou que o automóvel havia sido arrombado. Alegou que foram subtraídos diversos bens e documentos pessoais, dentre eles carteiras, bolsas, documentos de identificação, cartões bancários, talões de cheque, carteiras de planos de saúde, notebook, certificado digital da empresa dos autores, além de cheques de terceiros e dinheiro em espécie, sustentando que os valores subtraídos, somados aos cheques, perfaziam aproximadamente R$ 35.000,00, quantia correspondente ao apurado semanal do pequeno comércio mantido pelo casal. Relatou que, após perceber o furto, retornou ao caixa para comunicar o ocorrido à sua esposa e, em seguida, ambos procuraram a administração do supermercado para informar os fatos e buscar auxílio. Segundo narraram, foram recebidos de forma inadequada por funcionária da gerência, que teria determinado que deixassem a sala e procurassem a polícia, afirmando que o supermercado não possuía qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Acrescentaram que acionaram a autoridade policial, cuja chegada ao local ocorreu aproximadamente duas horas depois, período durante o qual permaneceram aguardando nas proximidades dos caixas, acompanhados por seguranças e funcionários de outras empresas que atuavam nas dependências do estabelecimento. Sustentaram que o supermercado não lhes prestou qualquer assistência durante o período de espera, deixando de disponibilizar ambiente reservado ou qualquer suporte e que a segunda autora permaneceu chorando durante todo o tempo, na presença de seguranças e de outros clientes, circunstância que lhes teria causado intenso constrangimento e transmitido aos presentes a impressão de que estariam sendo abordados em razão da prática de algum ilícito, quando, na realidade, eram vítimas do crime ocorrido no estacionamento. Acrescentaram que todo o episódio teria sido registrado pelo sistema interno de monitoramento do supermercado, mas que as imagens não lhes foram fornecidas espontaneamente, tampouco receberam qualquer colaboração da empresa para apuração dos fatos ou mitigação dos prejuízos sofridos. Informaram que somente tiveram acesso às gravações no curso da investigação policial instaurada após o registro da ocorrência, mencionando a existência de inquérito policial instaurado pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos. Aduziram, ainda, que buscaram resolver a controvérsia de forma extrajudicial em diversas oportunidades, porém não obtiveram qualquer reparação ou solução por parte da empresa ré, motivo pelo qual recorreram ao Poder Judiciário. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a expedição de ofício à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Parnamirim/RN para encaminhamento das imagens do circuito interno de câmeras constantes do Inquérito Policial nº 046.05/2015; a citação da ré para apresentar contestação; o julgamento de procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 35.000,00; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes, requerendo, ainda, a intimação da gerente que se encontrava de plantão no dia do fato para ser ouvida como testemunha, bem como a oitiva de Luiz Tales dos Santos Coelho Filho. Atribuíram à causa o valor de R$ 55.000,00. Instruíram a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 3064097. A requerida apresentou contestação no id. 6189743. Preliminarmente, a ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores não a teriam instruído com documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o documento de propriedade do veículo e as notas fiscais ou recibos dos bens supostamente subtraídos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando não ter praticado ato ilícito ou incorrido em omissão ou negligência, bem como não haver prova de que o veículo estivesse no estacionamento, de que o furto tivesse ocorrido nas dependências do supermercado ou de que os objetos e valores indicados se encontrassem em seu interior, inexistindo, assim, dano comprovado e nexo causal imputável à empresa. Alegou que o boletim de ocorrência e os termos de declarações eram documentos unilaterais e meramente declaratórios, incapazes de comprovar a ocorrência do furto, a propriedade e a existência dos bens ou a quantia aproximada de R$ 35.000,00 em dinheiro e cheques de terceiros, reputando pouco verossímil que os autores tivessem deixado no automóvel carteiras, cartões, documentos e elevada soma de valores enquanto realizavam compras. Defendeu que os danos materiais dependiam de prova efetiva, sob pena de enriquecimento sem causa, e que os fatos narrados não configuravam dano moral, mas, quando muito, mero dissabor ou prejuízo exclusivamente patrimonial, sem demonstração de humilhação, constrangimento relevante ou abalo à dignidade dos autores. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estavam presentes a verossimilhança das alegações e os demais requisitos para a redistribuição do encargo probatório, além de ser impossível ao supermercado demonstrar as condições e os objetos existentes em todos os veículos que ingressavam no estacionamento. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a total improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, caso reconhecido algum dever de indenizar, a fixação da verba com moderação e razoabilidade, além da produção de provas e da realização das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. Em réplica (id. 6561111), os autores impugnaram a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o documento do veículo não foi juntado à exordial porque havia sido subtraído juntamente com os demais documentos pessoais durante o furto, conforme registrado no boletim de ocorrência. Alegaram que a obtenção da segunda via do CRLV somente foi possível posteriormente, em razão dos procedimentos administrativos exigidos pelo DETRAN/RN, razão pela qual requereram a juntada do documento aos autos e defenderam que, antes de eventual indeferimento da inicial, deveria ser oportunizada a complementação da documentação, em observância ao princípio da vedação à decisão- surpresa. Quanto à ausência da nota fiscal do notebook, afirmaram que o comprovante foi perdido, mas sustentaram que a existência do bem e sua subtração poderiam ser demonstradas pelas imagens do circuito interno de câmeras da ré, que registrariam a retirada do equipamento do interior do veículo. No mérito, reiteraram a incidência das normas consumeristas e defenderam a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço de estacionamento, afirmando que o supermercado assumiu o dever de guarda e vigilância dos veículos e não ofereceu a segurança esperada. Reafirmaram, ainda, que, após o furto, receberam tratamento ríspido e indiferente por parte da gerente do estabelecimento, que se recusou a lhes prestar qualquer auxílio ou acolhimento, limitando-se a orientá-los a procurar a polícia. Acrescentaram que as imagens do sistema de monitoramento, em poder da própria demandada e posteriormente encaminhadas à autoridade policial, seriam suficientes para esclarecer os fatos, juntamente com a prova testemunhal. Por fim, defenderam a inversão do ônus da prova, ao argumento de que, por se tratar de relação de consumo, incumbia à ré apresentar as gravações das câmeras de segurança do dia do evento, reiterando o pedido de procedência integral da ação, a juntada do CRLV e a produção das provas documental, testemunhal e do depoimento pessoal da gerente da empresa. CRLV acostada com a réplica (id. 6561115). Instadas a especificar as provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 10715008). Já o autor manifestou interesse no depoimento pessoal das partes, no depoimento de testemunhas, na expedição de ofício à DEFUR para fornecimento das imagens e na requisição de informações junto à ré, notadamente para informar os dados do gerente que estava no momento da ocorrência e na intimação de uma testemunha que presenciou os fatos. Determinada a expedição de ofício à DEFUR (id. 13372395), houve resposta no id. 33166004, tendo a delegacia informado não dispor mais das imagens por já terem sido anexadas ao IP remetido à justiça. A parte autora reiterou o pedido de instrução e a expedição de ofício à vara criminal competente para que disponibilize as imagens do circuito interno do supermercado (id. 51116067). Houve a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca para remessa das imagens requestadas e posterior comunicação daquele juízo sobre a remessa das mídias (id. 153074717). Em petição de especificação de provas (id. 162533139), os autores informaram que a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, por meio do Ofício nº 016/2025-GJD, comunicou que as mídias contendo as imagens do circuito interno de segurança do Supermercado Maxxi Atacado haviam sido encaminhadas, porém não apresentavam vídeo nem áudio. Diante dessa circunstância, requereram a juntada aos autos do relatório elaborado no inquérito policial que descreveu o conteúdo das gravações, com a identificação dos veículos, das pessoas envolvidas e das demais circunstâncias registradas pelas câmeras de segurança. Requereram, ainda, a expedição de ofício à autoridade competente para encaminhamento desse relatório e para cientificar o agente público responsável por sua elaboração acerca da necessidade de comparecimento em juízo, bem como a designação de audiência de instrução para a oitiva desse servidor, que teria assistido às imagens e confeccionado o relatório, além da oitiva das partes e das testemunhas a serem oportunamente arroladas, sustentando que tais diligências eram indispensáveis para esclarecer os fatos, suprir a impossibilidade de reprodução das mídias digitais e formar o convencimento judicial. Na decisão acostada no id. 169905729, restou indeferido o pedido de expedição de novo ofício à citada unidade judicial para que fosse encaminha a este Juízo cópia do relatório policial elaborado no âmbito do inquérito policial que originou o feito, por independer de provimento judicial. Em petição superveniente (id. 174927647), os autores informaram que, no curso da instrução, constatou-se a impossibilidade técnica de reprodução das mídias contendo as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento réu, embora estas tenham sido requisitadas e encaminhadas pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim. Diante dessa circunstância, relataram que providenciaram, administrativamente, a obtenção do relatório policial elaborado no inquérito referente ao boletim de ocorrência, documento que conteria a descrição pormenorizada das imagens visualizadas pelos policiais à época dos fatos. Em razão disso, requereram a produção de prova oral, mediante a oitiva do agente de polícia civil responsável pela elaboração do referido relatório, por entenderem que o servidor teve acesso direto às gravações originais e poderia esclarecer o conteúdo das imagens, suprindo a impossibilidade de utilização das mídias. Requereram, ainda, a concessão de prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, em razão da recente constituição de novos patronos e da necessidade de identificação e qualificação das pessoas que presenciaram os fatos, bem como a intimação da parte ré para apresentar seu rol de testemunhas, caso tivesse interesse. Pleitearam, também, a autorização para juntada posterior do relatório policial, tão logo obtido junto aos órgãos competentes, com a determinação de que o documento integrasse o conjunto probatório a ser considerado na sentença. Por fim, requereram a expedição de ofício à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos ou ao órgão competente para viabilizar o comparecimento do agente de polícia em juízo e, após a apresentação dos róis de testemunhas pelas partes, a designação de audiência de instrução e julgamento. Era o importante para relatar. Decido.
Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA PRELIMINAR. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consideram-se indispensáveis, para esse fim, aqueles necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício do direito de ação, cuja ausência inviabilize a própria constituição ou o desenvolvimento válido do processo. Não se confundem, contudo, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda com aqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Estes últimos integram o acervo probatório da causa, de modo que sua ausência ou eventual insuficiência não conduz, por si só, à inépcia da petição inicial, devendo ser valorada oportunamente por ocasião do exame do mérito, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. No caso, a petição inicial contém exposição suficientemente clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação específica e impugnou detidamente as pretensões formuladas. A ausência inicial do certificado de registro e licenciamento do veículo e de comprovantes relativos aos bens alegadamente subtraídos não compromete a aptidão formal da demanda.
Trata-se de documentação relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado e à extensão dos danos materiais, matéria cuja suficiência deverá ser apreciada no julgamento do mérito, e não como requisito de admissibilidade da petição inicial. Ademais, a parte autora instruiu a demanda com os documentos de que dispunha, e a controvérsia quanto ao CRLV restou superada pela posterior juntada do documento com a réplica, sob o id. 6561115. Rejeito, pois, a preliminar em liça. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS/JURÍDICAS Reputam-se incontroversos os seguintes fatos: a) que os autores compareceram ao estabelecimento da ré na data indicada na petição inicial para realização de compras; b) que a ré disponibilizava estacionamento destinado aos seus clientes; c) que foi registrada ocorrência policial relativa ao alegado furto ocorrido nas circunstâncias narradas pelos autores. Constituem questões controvertidas, relevantes para o julgamento da causa: a) se o furto narrado na petição inicial efetivamente ocorreu nas dependências do estacionamento disponibilizado pela ré; b) se os bens, documentos e valores descritos na inicial encontravam-se no interior do veículo e foram efetivamente subtraídos, bem como a extensão dos alegados danos materiais; c) se houve falha na prestação do serviço de estacionamento oferecido pela ré, apta a ensejar sua responsabilização civil, ou se o evento decorreu de fato de terceiro capaz de afastar o dever de indenizar; d) se a conduta adotada pelos prepostos da ré após a comunicação do fato foi inadequada ou desidiosa, caracterizando falha na prestação do serviço; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a existência de nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual conduta ilícita imputável à ré; f) o valor de eventual indenização por danos materiais e morais, na hipótese de reconhecimento da responsabilidade civil da demandada. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia insere-se em relação de consumo, pois os autores figuram como destinatários finais dos serviços disponibilizados pela ré, fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 8.078/1990, inclusive quanto à responsabilidade objetiva decorrente de eventual defeito na prestação do serviço. Nas demandas fundadas em falha na prestação de serviços, a distribuição do ônus probatório decorre diretamente da lei (ope legis) conforme a disciplina estabelecida pelo art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, nesse aspecto, de inversão determinada por discricionariedade judicial com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, mas de regra legal inerente ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor. À parte autora incumbe apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, ao menos, a ocorrência do evento narrado, a presença do veículo no estacionamento disponibilizado pela demandada, a existência dos bens e valores que afirma terem sido subtraídos, os prejuízos efetivamente suportados e os elementos mínimos de vinculação entre o dano alegado e o serviço prestado pela ré. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de produzir substrato probatório mínimo acerca de suas alegações, nem autoriza que a condenação se fundamente exclusivamente em afirmações unilaterais. À parte ré, por sua vez, compete demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a configuração de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, especialmente que o evento não ocorreu em suas dependências, que o serviço de estacionamento e segurança foi prestado de forma adequada ou que o dano decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, em circunstância apta a romper o nexo causal. Incumbe-lhe, ainda, produzir os elementos probatórios que estejam sob sua esfera de disponibilidade e aptidão, inclusive aqueles relacionados aos procedimentos de segurança existentes no estabelecimento, ao sistema de monitoramento, à atuação de seus prepostos e às providências adotadas após a comunicação do suposto furto. Desse modo, o encargo probatório fica distribuído nos termos acima, sem prejuízo da valoração conjunta de todas as provas produzidas nos autos por ocasião do julgamento. IV. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA IV.1 – Da prova documental requerida pela parte ré. Defiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o alegado furto e, especialmente, do conteúdo das imagens de monitoramento examinadas no curso da investigação policial. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar diretamente perante a autoridade policial ou o órgão em que se encontre arquivado o respectivo inquérito, a fim de obter e juntar aos autos: a) cópia do relatório policial elaborado a partir da análise das imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento réu; e b) os demais documentos ou elementos probatórios integrantes do inquérito policial cuja juntada tenha sido anteriormente requerida e ainda permaneça pendente. A providência independe, em princípio, de intervenção judicial, incumbindo à parte interessada demonstrar as diligências concretamente realizadas para obtenção dos documentos. Caso seja comprovada a impossibilidade de acesso por via administrativa, poderá ser renovado o pedido de requisição judicial, devidamente fundamentado e acompanhado da comprovação da recusa ou do impedimento encontrado. Paralelamente, intime-se a parte ré para que informe, de modo tão preciso quanto possível, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome e os demais elementos de identificação da pessoa que exercia a função de gerente do estabelecimento na data e horário dos fatos, fornecendo os dados necessários à respectiva localização. IV.2 – Da prova oral: Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, porquanto adequada à apuração da ocorrência do evento, das circunstâncias verificadas no estacionamento, dos bens supostamente existentes no interior do veículo e da conduta adotada pelos prepostos da ré após a comunicação do fato. A parte autora deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, com a indicação, sempre que possível, do nome completo, profissão, estado civil, idade, números de inscrição no CPF e no registro de identidade, endereço residencial e endereço profissional, observado o disposto no art. 450 do mesmo diploma. A ausência de apresentação do rol no prazo assinalado importará preclusão, ressalvada a possibilidade de substituição da testemunha nas hipóteses legalmente admitidas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo Juízo. Eventual pedido de intimação judicial deverá ser formulado dentro do mesmo prazo, acompanhado da indicação do endereço completo e da demonstração de uma das hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo, sob pena de indeferimento. A oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca será realizada, em princípio, presencialmente. As testemunhas domiciliadas fora desta Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência, na forma do art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se ao Juízo a possibilidade de exigir, no momento da qualificação, a comprovação do endereço informado. Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora em relação a si própria. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado, precipuamente, à obtenção da confissão da parte adversa, conforme se extrai dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Por essa razão, não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal como instrumento destinado à comprovação de suas alegações, sem prejuízo de eventual interrogatório judicial, caso este Juízo posteriormente o considere necessário. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal ou preposto da parte ré, por ausência de utilidade concreta para o esclarecimento da controvérsia. Não há indicação de que o representante da pessoa jurídica tenha participado diretamente dos fatos ou disponha de conhecimento pessoal acerca do evento ocorrido, de modo que sua oitiva tenderia a reproduzir as alegações defensivas já constantes dos autos. Além disso, as questões controvertidas podem ser adequadamente esclarecidas mediante a prova documental e a oitiva das testemunhas que tenham presenciado os acontecimentos ou participado das providências adotadas após a comunicação do alegado furto. O indeferimento encontra fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar, nas circunstâncias do caso, de diligência desnecessária à formação do convencimento judicial Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)