Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE LIBORIO CAMPINA e outros
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806028-62.2013.8.20.0001
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora sob alegação de omissão. Disse em suas razões: Excelência, conforme documento com ID 47104068 (ID de origem 1789084), a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em 16/04/2014 e não em 25/09/2019, sendo esta última apenas o reforço e renovação do pedido diante da inércia da parte executada em implantar os proventos de acordo com a classe reconhecida na sentença, uma vez que não haveria valor certo da execução sem o mês da implantação, uma vez que é o termo final do período do cálculo do cumprimento de sentença. Sendo assim, a omissão está evidenciada quanto à consideração desta petição da data de 16/04/2014, contida nos autos, ponto sobre o qual o magistrado deve se pronunciar. Complementarmente, o § único, inciso II, do artigo 1.022 do CPC, define como omissa a decisão que incorre nas condutas descritas no referido artigo 489. Consequentemente, ao não avaliar a petição de cumprimento de sentença protocolada em 16/04/2014, o julgador não fundamentou a decisão de forma correta e como resultado ela foi omissa, sendo necessário que o meritíssimo juiz corrija tal omissão. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Assiste razão ao autor/exequente, já que analisando os autos o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em id. 47104068 em 16/04/2014, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, uma vez que o trânsito em julgado se deu em 18/11/2013. Sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS para tornar nula a sentença extintiva de id. 76248222 e em face da concordância das partes no que se refere aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, passo a homologá-los. Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 289.109,58 (duzentos e oitenta e nove mil cento e nove Reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até setembro de 2024, conforme ID 172413807. Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual. Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, rendimento aposentadoria/pensão. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)