Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). 3.2 – Se efetivada a citação: 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807555-25.2021.8.20.5124 Autor(a): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Requerido(a): TERCIO TULIO PEREIRA PONTES D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da conversão da busca e apreensão em ação executiva: 1.1 -
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o bem não foi localizado, nem houve citação da parte ré pela motivação declinada pelo oficial de justiça (id 173617715). Posteriormente, a parte autora requereu a conversão da presente ação em ação de execução por quantia certa (id 168335326), acostando planilha atualizada do débito (id 168339579). É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia na possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. No caso presente, verifica-se que o bem alienado não foi localizado. Dessa forma, não sendo encontrado o bem objeto da alienação fiduciária, é plenamente possível a conversão em ação executiva, na forma dos arts 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69, in verbis: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." "Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. EMENDA DA INICIAL. CONVERSÃO PERMITIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não importa em comparecimento espontâneo do réu, para fins do art. 214, § 1º, do CPC, petição firmada por advogado sem poderes para receber citação. - Não tendo sido angularizado o feito, e tendo o autor emendado a inicial, nos termos do art. 5º do DL 911/69, é permitida a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução. (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 2012.013504-9. Relator: Juiz Convocado Dr. Fabio Filgueira). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PARA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º. DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 2012.016419-8. Relator: Desembargador Dilermando Mota). Isto posto, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda a Secretaria à evolução da classe processual, bem como à atualização do valor dado à causa, passando a constar R$ 22.222,20 (id 168335326). Em seguida, havendo pedido expresso de penhora online (id 168335326), cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 22.222,20. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Conste na(s) intimação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. 1.2 - Certifique a Secretaria se já diligenciado todos os endereços pesquisados através dos bancos de dados colocados à disposição deste Juízo. 1.3 - Retire-se eventual restrição no Renajud lançada por este Juízo. 2 - Da citação: 2.1 - Inexistindo endereço a ser diligenciado: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). 2.2 - Obtido/informado endereço ainda não diligenciado: Atualize-se no sistema e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 22.222,20. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Alerto a Secretaria que, já havendo pedido expresso de penhora online (id 168335326), a citação deverá ser postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. 2.3 - Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados: Não indicando a parte exequente ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. Atualize-se no sistema, e cite(m)-se2 o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias -- contados do ato de citação -- a integralidade da dívida, a saber: R$ 22.222,20. Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Alerto a Secretaria que, já havendo pedido expresso de penhora online (id 168335326), a citação deverá ser postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. 3 – Do resultado da citação: 3.1 – Se os endereços diligenciados não forem o atual da parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 3.2.3 - Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Já havendo pedido de penhora online (id 168335326), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 4 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062914470363100000067191686 1_Petição Inicial_20030677551 Petição 21062914470629500000067191687 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_20030677551 Procuração 21062914470646600000067191688 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20030677551 Procuração 21062914470668800000067191689 3_Atos_Constitutivos_20030677551 Documento de Identificação 21062914470690700000067191690 4_1_Documento_RECEITA_20030677551 Documento de Comprovação 21062914470720700000067191691 4_2_Documento_CONTRATO_20030677551 Documento de Comprovação 21062914470739200000067191693 4_3_Documento_GRAVAME_20030677551 Documento de Comprovação 21062914470760500000067191694 4_4_Documento_DETRAN_20030677551 Documento de Comprovação 21062914470779700000067191695 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20030677551 Documento de Comprovação 21062914470798100000067191696 4_6_Documento_PLANILHA_20030677551 Outros documentos 21062914470820200000067191697 5_Guias de Custas_20030677551 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21062914470838600000067192098 Decisão Decisão 21070709354156900000067397495 Citação Citação 21070709354156900000067397495 Intimação Intimação 21070709354156900000067397495 Diligência Diligência 21090823223899300000069687732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090916325952400000069727244 Intimação Intimação 21090916325952400000069727244 Petição Petição 21091712341186400000070025123 0909988_14_SOLICITACAO_-_PROTOCOLO_DIGITAL Petição 21091712341201900000070025125 Citação Citação 21093011274464000000070515155 Certidão Certidão 22012015053344500000073940690 Ofício Ofício 22052419035450000000078712484 Certidão Certidão 22052511275317700000078742906 Comprovante de de envio de ofício Proc 0807555-25.2021.8.20.5124 Outros documentos 22052511275338500000078742908 Certidão Certidão 22060709223665900000079324955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062115172019300000079964663 Intimação Intimação 22062115172019300000079964663 Petição Petição 22070510390115700000080561349 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA090998818 Petição 22070510390128100000080561354 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 22082918431552400000083179035 Habilitação nos autos Petição 22100502025335300000085104390 PETIO090998822 Petição 22100502021304600000085104391 PROCURAO090998820 Outros documentos 22100502021323400000085104392 TERMODECESSO090998823 Outros documentos 22100502021340400000085104393 Despacho Despacho 22111015140536200000086691627 Intimação Intimação 22111015140536200000086691627 Petição Petição 22120909504822300000087879408 PETIO090998825 Petição 22120909504838700000087879410 Despacho Despacho 23061417391427400000092587457 Despacho Despacho 23061417391427400000092587457 Certidão Certidão 23062009522467200000096200892 Petição Petição 23062117003719600000096315064 PETIO090998825 Petição 23062117003730700000096315068 397compressed Outros documentos 23062117003745500000096315071 Decisão Decisão 24012805480803100000107067433 Intimação Intimação 24012805480803100000107067433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031315481591300000109666600 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - TERCIO TULIO PEREIRA PONTES Documento de Comprovação 24031315481598400000109668201 RENAJUD - PESQUISA ENDEREÇO - TERCIO TULIO PEREIRA PONTES Documento de Comprovação 24031315481604900000109668202 SERASAJUD - PROTOCOLO DE REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - TERCIO TULIO PEREIRA PONTES Documento de Comprovação 24031315481612100000109668203 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - TERCIO TULIO PEREIRA PONTES Documento de Comprovação 24031315481617800000109668205 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - TERCIO TULIO PEREIRA PONTES Documento de Comprovação 24031315481624300000109668206 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24041212455933800000111443618 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - TERCIO TULIO PEREIRA PONTES Documento de Comprovação 24041212455939900000111443619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041212504113600000111444498 Intimação Intimação 24041212504113600000111444498 Petição Petição 24041609404802200000111617840 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO090998831 Petição 24041609404810400000111617843 Citação Citação 24061906054199600000115917753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061911574010700000115957121 Citação-0807555-25.2021.8.20.5124 - carta precatória Outros documentos 24061911574018900000115957123 Intimação Intimação 24061911574010700000115957121 Petição Petição 24070516520100200000117160310 PETIO090998836 Petição 24070516520105300000117160312 PROTOCOLODEPROCESSOVIRTUAL090998835 Documento de Comprovação 24070516520113300000117160313 Ofício Ofício 24092311432174200000123089550 Outros documentos Outros documentos 24092414464977600000123243815 Ofício Ofício 24112513493616500000127789570 Outros documentos Outros documentos 24112816165497200000128164225 Ofício Ofício 25021113351582100000132973902 Outros documentos Outros documentos 25021315555873000000133296696 Ofício Ofício 25040812585055900000137964320 extrato 02472315720248060001 Ofício 25040812585063900000137964322 Outros documentos Outros documentos 25040816181122800000138001164 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 25052713441335800000142299945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052713460406600000142301555 Intimação Intimação 25052713460406600000142301555 Intimação Intimação 25052713460406600000142301555 Habilitação nos autos Petição 25072915204401100000148057879 20240913 Procuração Procuração 25072915204407000000148057882 documento2 Documento de Comprovação 25072915204413500000148057884 documento3 Documento de Comprovação 25072915204419600000148057885 documento4 Documento de Comprovação 25072915204428100000148057886 documento5 Documento de Comprovação 25072915204436000000148057887 Petição Petição 25080114333106000000148428180 Citação Citação 25080623095898600000148884815 Ofício Ofício 25100813220461100000154550322 Petição Petição 25102816352305000000156458306 PLANILHA RN Planilha de Cálculos 25102816352315600000156458309 Diligência Diligência 25122413284808300000161270625