Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PARATUDO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: ARAUJO E TAVARES COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO É cediço que a citação ficta é uma exceção no Direito Brasileiro, uma vez que somente deve ser utilizada quando restarem frustradas todas as tentativas de localização da parte demandada. Do mero compulsar dos autos, verifico que foram implementadas várias diligências (dentre elas, buscas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo –SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD), com vistas à citação dos executados. Para além disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0811166-49.2022.8.20.5124
trata-se de feito do ano de 2022, ou seja, que tramita há quase 4 anos sem a perfectibilização da relação processual, o que reforça a necessidade da citação por edital. Defiro, pois, o pedido ventilado pela parte exequente a este título (ID 178701239). Cite-se, por edital, a parte ré. O prazo é o de 30 (trinta) dias, a fluir da data da publicação (artigo 257, III, CPC). O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no D.J.E (parágrafo único, artigo 257, CPC), cujas despesas para tanto deverão ser às expensas da parte exequente, salvo se esta for beneficiária da Justiça Gratuita. Ressalte-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC). Deve constar do ato de citação a advertência contida no art. 344 do CPC. Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, certifique-se, após o que, intime-se o Defensor Público oficiante neste Juízo para atuar no feito (art. 72, parágrafo único, do CPC) e, no prazo legal, apresentar contestação. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350, do CPC, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de junho de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)