Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820429-52.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MULT SERVICE PEREGRINO LTDA ME - ME, FRANCISCO FABIO ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que o executado, Multi Service e Comercio Peregrino LTDA ME, foi devidamente citado, mas não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução, conforme ID 165573731. Em relação ao segundo executado, Francisco Fabio Alves Dantas, verifico que ajuizou embargos a execução com pedido de efeito suspensivo, que ainda se encontra pendente de julgamento. Através da petição de ID 169480886, o exequente requer a penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome das partes Executadas, via SISBAJUD, disposto no ID 169480886, a fim de garantir a presente execução. É o relatório. Decido. Considerando que o pedido de efeito suspensivo ajuizado por Francisco Fabio Alves Dantas, ainda se encontra pendente de julgamento, reservo a oportunidade para análise do pedido, após o julgamento do referido pedido, ajuizado nos Embargos à Execução nº 0870612-56.2025.8.20.5001 Noutro pórtico, em relação ao executado, Multi Service e Comercio Peregrino LTDA ME, defiro parcialmente o pedido do autor para determinar a consulta Sisbajud. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro parcialmente, o pedido da parte exequente, para que se proceda a penhora on line, por meio do Sisbajud, apenas em face do executado, Multi Service e Comercio Peregrino LTDA ME, para busca de ativos financeiros, em depósito ou aplicação financeira, até o valor atualizado de R$ 1.254.065,30, conforme planilha acostada aos autos, no ID 169480888. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, após o cumprimento das diligências anteriores. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 4 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2