Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (PA023284), WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (SP401496)
REU: JOSE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A)
REU: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA (RN004798) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em petitório ao Id 180202886, a exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado, sob a justificativa de que se trata de servidor público que recebe a remuneração de R$ 10.327,74 (dez mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). É o que importa ser relatado. Decido. Há evidente tendência na jurisprudência em reconhecer que o salário não mais poderá ser considerado absolutamente impenhorável, posto que já é possível a mitigação da sua proteção quando se tratar de débitos de natureza alimentar. O conceito de impenhorabilidade de salários vem sendo revisto pelos Tribunais, com o deferimento de constrição dos salários também para pagamento de dívidas sem caráter alimentar. No entanto, cada caso dever ser minuciosamente analisado e, no presente feito, verifico que sequer foram realizadas todas as tentativas tradicionais de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ora, há indicação de veículo de propriedade do executado no RENAJUD (Id 157822827), não tendo a exequente sequer tentado promover com a penhora, bem como não manifestou interesse em promover outras pesquisas judiciais de procura de bens. Por isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0823483-07.2015.8.20.5001 INDEFIRO o pleito de restrição de salário no momento, mas, DETERMINO a realização de pesquisa de bens, valores e ativos do Executado, via INFOJUD, como praxe, com destaque para o sigilo bancário que recai sobre a referida consulta, devendo a secretaria inserir o documento no processo como “sigiloso”, com acesso livre apenas para as partes e patronos habilitados nos fólios (lei complementar n.° 105/2001). Após, obtidas as consultas/respostas, INTIME-SE a Parte Exequente para se pronunciar sobre os resultados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar os bens penhoráveis do executado. Decorrido o prazo, retornem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)