Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró/RN Advogado: Everton Medeiros Dantas
Agravados: Jairo Soares de Paula e Rodan Rodopecas Com. Ind. e Servicos Ltda - ME Advogada: Daniela Cristina Lima Gomes Cabral Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró/RN contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a extinção da execução fiscal em relação ao embargante Jairo Soares de Paula, ante a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do sócio em comunicar o encerramento de atividades da empresa e a manutenção de cadastro ativo perante o Fisco Municipal configuram hipótese de responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, autorizando o redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente somente é admitido quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 430 e do Tema 981 do STJ. 4. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sendo insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 5. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa pressupõe a existência de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, para apuração das condutas descritas no art. 135 do CTN. 6. O eventual descumprimento de dever acessório de atualização cadastral não se confunde com as hipóteses de responsabilização pessoal previstas no art. 135 do CTN, que exigem atos qualificados de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda excesso de poderes. 7. A empresa foi devidamente citada na execução fiscal e encontra-se em situação cadastral ativa perante a Receita Federal, o que afasta completamente a hipótese de dissolução irregular. 8. A aplicação do princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a parte que deu causa ao processo, sendo o Município responsável pela inclusão indevida do nome do sócio na CDA sem observância do devido procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige a comprovação de dissolução irregular da empresa ou a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não bastando o mero inadimplemento tributário ou a alegada omissão na atualização de cadastro municipal. 2. A inclusão do sócio na CDA sem prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa configura irregularidade que enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 3. O descumprimento de dever acessório de comunicação de alteração cadastral não se equipara às hipóteses taxativas do art. 135, III, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 485, VI; 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b"; 1.021, §4º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Tema 981 (recursos repetitivos); TJRN, Apelação Cível 0805393-14.2016.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0805954-48.2015.8.20.5106; TJRN, Agravo de Instrumento 0808517-02.2018.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827630-71.2023.8.20.5106 Polo ativo JAIRO SOARES DE PAULA e outros Advogado(s): DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL, ADASON CABRAL Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0827630-71.2023.8.20.5106
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró/RN, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a extinção da execução fiscal n° 0804629-28.2021.8.20.5106 em relação ao embargante Jairo Soares de Paula, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nas razões de ID 30953405, o agravante alega que a sentença merece reforma, pois o embargante não cumpriu obrigação tributária disposta no Código Tributário Municipal ao não requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo cabível sua responsabilização pelos tributos cobrados na execução fiscal. Sustenta que há necessidade de distinguishing da jurisprudência aplicada, diante de circunstâncias fáticas específicas que demonstram a dissolução irregular da empresa ou a paralisação não comunicada de suas atividades. O agravante aduz que o embargante não comprovou ter cientificado o Fisco Municipal quanto ao fim de suas atividades antes da ocorrência do respectivo fato gerador, sendo que até o presente momento não houve alteração cadastral das atividades da empresa, estando a mesma com atividades suspensas perante o município apenas a partir de 15 de agosto de 2022, enquanto o processo principal foi ajuizado em 11 de março de 2021. Argumenta que o exercício da atividade comercial se presume contínuo, uma vez que o contribuinte nunca requereu o cancelamento de suas atividades junto ao Município de Mossoró. Sustenta ainda que a tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD constitui indício robusto da inatividade material da pessoa jurídica, a reforçar a tese de dissolução irregular ou paralisação oculta, elemento fundamental à responsabilização do sócio. Alega, por fim, que os honorários advocatícios foram aplicados incorretamente sob a ótica do princípio da causalidade, pois o sócio contribuiu para o litígio ao manter ativo o cadastro da empresa sem funcionamento, dificultando a apuração da verdade fiscal. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da legitimidade passiva do sócio Jairo Soares de Paula para figurar no polo da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do CTN, e, subsidiariamente, a reforma parcial da decisão apenas quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, afastando-se a condenação do Município. Em contrarrazões (ID 31829741), o Agravado aduz que a decisão monocrática foi proferida em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, especialmente a Súmula 430 e o Tema 981, cuja tese é clara quanto à exigência de dissolução irregular da sociedade ou prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatutos. Sustenta que não restou comprovada a dissolução irregular da empresa, tampouco qualquer conduta dolosa ou culposa do sócio, havendo prova documental nos autos de que a empresa se encontra com situação cadastral ativa junto à Receita Federal desde 2005, o que afasta qualquer presunção de dissolução irregular. Argumenta que a simples tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD não configura prova suficiente para imputar responsabilidade pessoal ao sócio, pois o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não enseja o redirecionamento. Requer o não provimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que negou provimento à apelação, bem como a condenação do agravante ao pagamento dos honorários recursais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de reconhecer a legitimidade passiva do Sr. Jairo Soares de Paula para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que este não cumpriu o dever de atualizar seu cadastro junto ao Município de Mossoró. Contudo, com base em entendimento paradigma, o qual, inclusive, serviu de fundamento para a decisão recorrida, entendo que o recurso não comporta provimento. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente somente é admitido em situações específicas, taxativamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 430, é clara ao estabelecer que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Isso significa que a mera falta de pagamento do tributo não autoriza, isoladamente, o redirecionamento da execução fiscal. Ademais, no julgamento do Tema 981, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa". No caso em tela, não houve qualquer demonstração, por parte do Fisco Municipal, da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou aos atos constitutivos da empresa, ou mesmo dissolução irregular. Pelo contrário, como bem destacado na sentença, a empresa RODAN RODOPECAS COM. IND. E SERVIÇOS LTDA EPP foi devidamente citada na execução fiscal (ID n° 116476119 - Pág. 14) e encontra-se em situação cadastral ativa (ID n° 116476119 - Pág. 60), o que afasta completamente a hipótese de dissolução irregular. Para além disso, é pacífico o entendimento de que a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa pressupõe a existência de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, para apuração das condutas descritas no art. 135 do CTN. Nos casos em que o nome do sócio consta originariamente na CDA, a presunção de certeza e liquidez do título desloca para ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida mediante prova inequívoca. No caso concreto, o embargante logrou êxito em demonstrar que não houve a instauração de procedimento administrativo específico para apurar sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários, notadamente porque na execução embargada, a cobrança se refere a tributos (TLL e PUB) sujeitos a lançamento de ofício, cujo inadimplemento, por si só, não justifica a responsabilização pessoal do sócio. O Município recorrente sustenta a legitimidade da inclusão do sócio na CDA sob o argumento de que este não teria cumprido o dever de comunicar a atualização cadastral, nos termos do art. 190, IV, do Código Tributário Municipal. Entretanto, tal argumentação não prospera. Primeiro, porque a obrigação de atualizar o cadastro pressupõe a cessação das atividades, o que não se verifica no caso, já que a empresa se encontra em situação cadastral ativa. Segundo, porque eventual descumprimento de dever acessório não se confunde com as hipóteses de responsabilização pessoal previstas no art. 135 do CTN, que exigem atos qualificados de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda excesso de poderes. A interpretação adotada pelo juízo a quo encontra respaldo em diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça, que exigem a prévia instauração de procedimento administrativo para apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN como condição para a inclusão do sócio na CDA. Nesse sentido, são ilustrativos os julgados citados na sentença, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL 0805393-14.2016.8.20.5001, da APELAÇÃO CÍVEL 0805954-48.2015.8.20.5106 e do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808517-02.2018.8.20.0000, todos convergindo para o entendimento de que a ausência de procedimento administrativo atinente à apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio para figurar na CDA e no polo passivo da execução fiscal. Quanto à insurgência do recorrente em relação aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao Município. A aplicação do princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a parte que deu causa ao processo. No caso em exame, foi o Município quem incluiu indevidamente o nome do sócio na CDA, sem observância do devido procedimento administrativo e das hipóteses legais de responsabilização pessoal. Foi essa inclusão indevida que deu causa à propositura dos embargos à execução pelo sócio, sendo correto, portanto, que o Município suporte os honorários advocatícios fixados na sentença. A pretensão recursal de inverter o ônus da sucumbência, sob o argumento de que o embargante teria dado causa ao litígio por não atualizar seu cadastro, não encontra amparo na realidade processual, uma vez que, como já demonstrado, não havia cessação de atividades a justificar tal atualização, estando a empresa em situação cadastral ativa. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, especialmente a Súmula 430 e o Tema 981 do STJ, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a ausência de procedimento administrativo prévio e de demonstração das hipóteses legais de responsabilização pessoal previstas no art. 135 do CTN. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 27 de Abril de 2026.