Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100588-33.2017.8.20.0116.
AUTOR: JOSE ADILSON BEZERRA DA SILVA
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ ADILSON BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou que é servidor público do Município réu, na função de vigia, desde 21/04/2001. Aduziu que, trabalha em regime de plantão e exerce suas funções no período da noite. Afirmou que vem sendo remunerado em percentual fixo de 20% do adicional noturno, todavia o Estatuto dos Servidores de Goianinha estabelece um acréscimo de 25%. Discorreu que os vigias foram contratados para exercerem suas atividades em escala de 12x48, todavia o efetivo trabalho estava ocorrendo em jornada de 12x36, somente em julho de 2014 houve a correção de sua jornada de trabalho. Destacou ter realizado horas extraordinárias entre novembro de 2010 e junho de 2014, sem nunca ter recebido qualquer quantia por isso. Afirma, ainda, que exerce ocupação com risco de vida, todavia o réu nunca implantou o adicional de periculosidade em 30% do salário. Assim, requer já em sede de tutela provisória, o pagamento do adicional de periculosidade no percentual 30%, pagamento de adicional noturno sobre 25% de seu salário base (majoração em 5% do que está sendo pago atualmente), horas extras pelo período de trabalho entre novembro de 2010 e junho de 2014. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 68628038). Citado, o Município apresentou resposta à exordial (ID n° 68628039). Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal. Destacou que o Estatuto dos Servidores estabelece que o adicional noturno será pago sobre o valor hora, não sobre o salário base. Aventou que o adicional vem sendo pago na forma prevista no Estatuto dos Servidores. Discorreu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade. Rechaçou o pagamento de horas extras. Houve réplica (ID n° 68628040). Determinada a realização da perícia, a qual não foi realizada. Houve sucessivas intimações do Município de Goianinha para o pagamento dos honorários periciais, todavia o ente ficou inerte (ID n° 123316417). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2012, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/04/2017. B) Do mérito próprio: - adicional noturno Em se tratando do adicional noturno, relatou a parte autora o pagamento em valor inferior ao devido. A priori, cumpre destacar que o Estatuto dos Servidores de Goianinha fixa que o adicional será pago tendo como base o valor-hora, não o salário base como pretende o
autor: Art. 82 – o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Na demonstração apresentada pelo Município de Goianinha, o autor realizou 15 plantões no mês de junho de 2014 (escala 12x36), realizados no horário de 18h a 06h do dia seguinte. Levando em conta que as horas totais de foram de 180 (12x15), o valor-hora restou fixado na quantia de R$ 4,02 (salário base 724,00/180h de labor) e o total de horas mensais exercidas em no período noturno corresponde a 120h (8x15) – ID n° 68628039 – Pág. 19. Para o cálculo do adicional devido basta verificar o total de horas efetivas laboradas no período noturno e a multiplicação dessas horas sobre o valor-hora acrescido de 25%. Assim temos que: 120h x R$ 1,005 (25% de 4,02) resulta em R$ 120,60 a ser pago a título de adicional noturno. Compulsando os contracheques apresentados, percebe-se que o ente público realizou o pagamento do adicional em R$ 144,80, ou seja, montante superior ao devido. O pagamento a maior pode ser observado em todos os contracheques e períodos apresentados pelo autor. Logo, resta a improcedência do pedido. - horas extras: O pagamento pelo serviço extraordinário está contemplado no artigo 80, do Estatuto dos Servidores de Goianinha. Vejamos: Art. 80 – o serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho. O autor não indicou qual sua efetiva carga horária e, tampouco, comprovou, mediante a apresentação de suas escalas de trabalho, a realização de serviço extraordinário. O requerente apenas se ateve a alegar genericamente sobre a existência de horas extras realizadas entre novembro de 2010 e junho de 2014. A falta de elementos probatório mais robustos, inviabiliza o acolhimento da pretensão de pagamento. Assim, deixo de acolher a tese. - periculosidade No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a legislação local disciplina sua aplicação nos art. 77, in verbis: Art. 77. a atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção do adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado. [...] II- de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. Fazendo-se a leitura do texto legal em destaque, depreende-se que a percepção do adicional pleiteado é devida, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de periculosidade. Vale mencionar que em vários processos idênticos deste mesmo Juízo, julgados com base na perícia efetivamente realizada, a conclusão do perito foi de que não havia o direito à periculosidade (processos 0100598-77.2017 e 0100797-02.207). Com base nos documentos acostados aos autos e perícia realizada, entendo, salvo melhor juízo que as atividades desempenhadas pelo Autor, embora perigosas, não se enquadram no rol das elencadas na NR 15 – Anexo 3 (“Segurança de Eventos: Segurança patrimonial e/ou em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo”), não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Cumpre ponderar que, o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio segundo o qual o magistrado é livre para motivadamente buscar a produção de provas que achar necessárias para aferir a verdade das alegações formuladas pelas partes. Tal fundamento principiológico é denominado pela doutrina de princípio do livre convencimento motivado do juiz. O referido princípio encontra-se delineado no artigo 369, do Código de Processo Civil, cujo teor transcreveremos a seguir: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” De outro lado, reza o artigo 465, do já citado diploma que: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” Outrossim, cumpre esclarecer também que o magistrado em seu julgamento poderá utilizar-se de todos os meios de provas servíveis em busca da aferição da verdade, posto que a tarefa precípua do julgado é interpretar e adequar os comandos legais e os dados colhidos nos autos, na busca do direito. Em outras linhas, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial. Nessa direção, cabe pontuar o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Feitas tais ponderações, reconheço a adequação técnica e o valor de prova do laudo pericial confeccionado nos autos citados, no qual houve o reconhecimento de que a função de vigia no Município não se apresentava perigosa. Assim, insta se negar a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes as pretensões. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GOIANINHA/RN, 28 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)