Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101622-43.2017.8.20.0116.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
REU: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE GOIANINHA/RN,GOIANINHAPREV SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO Marcos Antônio de Araujo, qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor de Instituto de Previdência Social do Município de Goianinha - IPREVGOIANINHA, igualmente qualificado. O autor busca concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, bem como o pagamento dos valores atrasados a partir da data do primeiro requerimento administrativo negado, com juros e correção monetária. Pede a realização de perícia. A parte autora também requereu a indicação de junta médica multidisciplinar para perícia, concessão de benefício da gratuidade da justiça e condenação do réu em honorários e custas. Deferidos os efeitos da gratuidade da justiça (ID Num. 68513799 - Pág. 1) Em contestação, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA - IPREVGOIANINHA argumentou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, citando decisão do Supremo Tribunal Federal. Também arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os fatos narrados não levavam logicamente ao pedido formulado, pois a inicial seria genérica e não comprovaria a negativa administrativa do auxílio-doença, enquanto os documentos anexados se refeririam a um pedido de readaptação de horário que foi deferido. No mérito, o réu pediu a improcedência dos pedidos do autor, afirmando que não há documentação ou evidência de incapacidade para o trabalho no caso. O réu requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. (ID Num. 86262350 - Pág. 1) A parte autora não apresentou réplica à contestação. Ao sanear o feito, o Juiz rejeitou as preliminares arguidas pelo réu. Afastou a alegação de ausência de interesse de agir por entender que não se exige a prévia utilização da via administrativa, citando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeitou a inépcia da inicial por considerar que os requisitos do artigo 319 do CPC foram cumpridos, especialmente com os documentos anexados. Em seguida, determinou a realização de perícia médica judicial (ID Num. 108833463). Realizada a perícia, o técnico concluiu o que segue (ID Num. 131839693): Em manifestação ao laudo pericial, o IPREVGOIANINHA reiterou que o pedido administrativo original do autor era de mudança de horário, o que foi concordado pela médica perita do Instituto. Argumentou que, conforme o laudo, a incapacidade é parcial e permite readaptação para funções administrativas, o que não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Portanto, sustentou que a demanda, sendo de readaptação de servidor ativo, não compete ao Instituto de Previdência. Alternativamente, caso o Juízo não acolha este argumento, requereu a correção do polo passivo para excluir o IPREVGOIANINHA e incluir o Município de Goianinha. (ID Num. 129972016 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado. Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na presente lide, há comprovação documental quanto à qualidade de servidor do município, que possui seu regime próprio. Em relação ao benefício buscado, o laudo pericial confeccionado pelo Perito concluiu, a cerca do requerente que (ID Num. 103346171): “O periciando apresenta uma condição de saúde que provavelmente o incapacita para a função de vigilante noturno. Uma readaptação para funções que ofereçam um ambiente mais controlado e menos estressante, preferencialmente durante o dia, poderia ser considerada, desde que haja acompanhamento médico adequado para monitoramento das condições de saúde.” Assim, conforme manifestação pericial, o autor não possui restrição ao trabalho como um todo. Mas, sob certas condições. Inclusive, como consta nos autos, a readaptação do servidor foi realizada pelo demandado. Diante da limitação para o exercício de labor noturno, o autor foi lotado em posto de trabalho a ser exercido durante o período diurno. O fato é que a sua readaptação, quer seja nas condições de labor, ou dentre os cargos da administração se mostra como um caminho possível é viável. Não justificado a adoção de mecanismo de aposentadoria, ou mesmo afastamento acompanhado da fixação de auxílio doença - sendo suficiente, como ocorreu na seara administrativa, a mudança de horário, que deve ser complementada com uma lotação de baixo estresse, como na sede de alguma das repartições públicas, escola de ensino básico ou hospital municipal (que facilitaria até seu atendimento imediato, se necessário). III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a demanda apenas para determinar que o autor não seja incluído em escala noturna e posto em lotação de baixo estresse - (meramente indicativo: como na sede de alguma das repartições públicas, escola de ensino básico ou hospital municipal. No ensejo, considerando a sucumbência quase integral da parte autora, condeno-a a a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GOIANINHA/RN, 29 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)