Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RENATO MOURA ROLIM ADVOGADO(A)
AUTOR: JORDÃO BEZERRA VIANA (RN016166), VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS (RN018310)
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (MGPE23255) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800173-47.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: RENA TO MOUR A ROLI M Rua Verea dor Luiz Canin dé da Luz, 73, null, Planal to, CEAR Á- MIRIM /RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMA DA ( ) Nome: BANC O PAN PARTE A SER INTIMA DA ( ) S.A. Aveni da Paulis ta, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAUL O/SP - CEP 01310 -100 DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I — RELATÓRIO RENATO MOURA ROLIM, aposentado, inscrito no CPF n. 009.332.764-19, residente em Ceará-Mirim/RN, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A., alegando que jamais celebrou os contratos de empréstimo consignado n. 314065481-9, firmado em 31/01/2017, e n. 319239704-5, firmado em 03/02/2018, cujas parcelas vinham sendo descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 5,20 e R$ 17,10 respectivamente, sem que tivesse ciência ou tivesse contratado qualquer crédito junto ao banco réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.759,46 e pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e condenação em custas e honorários. A gratuidade da justiça foi deferida. O banco réu apresentou contestação, negando a fraude e sustentando a regularidade dos contratos, juntando cópias dos instrumentos e comprovantes de depósito. Apresentada a réplica, as partes especificaram provas: o autor requereu a produção de perícia grafotécnica; o banco requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, o ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários referentes a fevereiro de 2017 e fevereiro de 2018. Por despacho de 08/02/2023, o juízo deferiu ambos os requerimentos: determinou a realização de perícia grafotécnica e expediu ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos da conta de titularidade do autor (agência 1069, conta 421511, operação 013). Os ofícios foram reiterados em março e setembro de 2024, tendo a Caixa Econômica Federal respondido em outubro de 2024 com o extrato da conta poupança do autor relativo ao período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2018, do qual consta crédito via TED de R$ 572,48 em 02/02/2017 e crédito de R$ 186,98 em 05/02/2018. Por decisão de 16/04/2025, o juízo decretou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.o, inciso VIII, do CDC, nomeando a perita Cristiane Pereira Nobre, CPF n. 023.693.994- 73, para a realização do exame grafotécnico comparativo sobre as assinaturas apostas nos contratos, determinando que os honorários periciais fossem custeados pelo banco demandado. A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.400,00 em 09/06/2025. O banco apresentou quesitos periciais em 08/06/2025 e manifestou não ter impedimento quanto à perita nomeada. As partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme ato ordinatório de 02/09/2025. Em 10/09/2025, o advogado do autor comunicou o falecimento de Renato Moura Rolim e requereu a homologação da desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, informando a ausência de interesse dos sucessores em dar prosseguimento ao feito. O banco réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, parágrafo 4.o, do Código de Processo Civil. Em 07/10/2025, manifestou-se contrariamente à desistência, sustentando que já se desincumbiu do ônus probatório com a juntada dos documentos que demonstram a licitude do negócio jurídico, que a desistência coincidiu com esse momento processual, e requerendo o julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Os autos foram conclusos em 11/11/2025. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da recusa ao pedido de desistência pelo réu O art. 485, parágrafo 4.o, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. A norma visa proteger o interesse legítimo do demandado em obter um pronunciamento definitivo de mérito em seu favor, quando já despendeu esforços defensivos e, sobretudo, quando dispõe de elementos que potencialmente conduzem à improcedência da demanda. No caso concreto, o Banco PAN não consentiu com a desistência. Ao contrário, manifestou-se expressamente contra ela, requerendo o julgamento antecipado com improcedência dos pedidos. Essa recusa é juridicamente válida e suficiente para impedir a homologação unilateral da desistência, independentemente do motivo que a motivou. Não cabe ao juízo examinar a adequação ou razoabilidade da recusa do réu à desistência, pois o art. 485, parágrafo 4.o, do CPC confere ao réu o direito potestativo de negar o consentimento sem necessidade de justificativa. O perecimento do direito de prosseguir com a extinção sem resolução do mérito decorre diretamente da lei, sendo vedado ao juízo substituir a vontade do réu nesse sentido. Assim sendo, indefere-se o pedido de homologação da desistência da ação. Da sucessão processual em razão do óbito do autor O falecimento do autor no curso do processo não extingue a demanda, pois os direitos patrimoniais discutidos — declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos a descontos já efetuados sobre o benefício previdenciário — transmitem-se aos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil e do art. 943 do Código Civil. Ressalta-se que os danos morais já consumados em vida pelo falecido integram o patrimônio do de cujus e são transmissíveis aos herdeiros, ao contrário do que ocorre com a pretensão de reparação de danos morais nascida após o óbito. No presente caso, os danos morais foram alegados em vida pelo próprio ofendido, tendo sido por ele vivenciados, razão pela qual o direito à eventual indenização já integrava seu patrimônio quando do ajuizamento e pode ser herdado pelos sucessores. Contudo, o advogado do autor comunicou que os sucessores não têm interesse em dar prosseguimento ao feito, o que inviabiliza a continuidade da instrução sem que haja representação processual adequada do espólio ou dos herdeiros. Sem a habilitação dos interessados, o processo não pode prosseguir, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao direito de representação processual. Do pedido do réu de julgamento antecipado e de condenação por litigância de má-fé O banco réu requereu o julgamento antecipado com improcedência dos pedidos, sustentando que a juntada dos documentos comprobatórios dos contratos demonstra a licitude das cobranças. Contudo, o julgamento antecipado do mérito pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a perícia grafotécnica foi expressamente deferida justamente porque a questão da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos é o cerne da controvérsia e não pode ser resolvida pela simples análise visual dos documentos juntados pelo banco. A mera apresentação dos contratos pela instituição financeira não supre a necessidade da perícia, especialmente porque o autor alegou fraude e o banco não trouxe prova técnica sobre a autenticidade das assinaturas. O extrato bancário da Caixa Econômica Federal juntado aos autos revela créditos de R$ 572,48 em fevereiro de 2017 e R$ 186,98 em fevereiro de 2018, que o banco atribui ao produto dos empréstimos contratados, mas que, por si só e sem cotejo pericial com as assinaturas, são insuficientes para infirmar a alegação de fraude, dado que a questão central é precisamente a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. O julgamento antecipado, neste momento, implicaria negar ao espólio a instrução pericial já deferida e custeada, o que não se mostra compatível com o princípio do devido processo legal. O pedido de condenação por litigância de má-fé, fundado na assertiva de que a desistência foi requerida apenas após a juntada dos documentos pelo banco, não possui suporte nos autos. O falecimento do autor é fato objetivo, comprovado pela certidão de óbito juntada, e a comunicação aos autos foi feita tempestivamente pelo advogado. Não há elementos que permitam, neste momento, caracterizar litigância de má-fé por parte do espólio ou de seus representantes. III — DISPOSITIVO Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800173-47.2021.8.20.5102 INDEFIRO o pedido de homologação da desistência da ação formulado em 10/09/2025, porquanto o Banco PAN S.A. não consentiu com a desistência, na forma do art. 485, parágrafo 4.o, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo banco réu, haja vista que a prova pericial grafotécnica já foi deferida e é imprescindível à resolução da controvérsia central dos autos. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de elementos concretos que a configurem nesta fase processual. Determino à Secretaria Unificada que intime o advogado do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a habilitação dos sucessores do falecido Renato Moura Rolim nos autos, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do mesmo diploma. A habilitação deverá ser instruída com os documentos necessários à identificação dos herdeiros e com prova do falecimento. Habilitados os sucessores, retome-se o curso da instrução pericial, devendo o banco réu recolher os honorários da perita no prazo de 15 (quinze) dias da intimação que se seguir à habilitação, sob pena de preclusão, nos termos já estabelecidos na decisão de 16/04/2025. Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito