Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEDDY TALLES PITA PINHEIRO, TAMRA PITA PINHEIRO, Maria do Socorro Alves Pita, THALITA PITA PINHEIRO ADVOGADO(A)
AUTOR: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909)
REU: JOSE VANDERLEY DE LIMA ADVOGADO(A)
REU: JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO (PB018959) SENTENÇA I. RELATÓRIO TEDDY TALLES PITA PINHEIRO, TAMARA PITA PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO ALVES PITA e THALITA PITA PINHEIRO, devidamente qualificados, por meio de advogado legalmente habilitado, propuseram Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança em face de JOSÉ VANDERLEY DE LIMA, igualmente qualificado. Alegaram os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel residencial localizado na Rua da Esperança, 37, Parque de Exposições, em Parnamirim/RN, adquirido por escritura pública em 20 de outubro de 1997. Afirmaram que o bem foi locado ao réu em 1997, relação que se prorrogou por prazo indeterminado após sucessivas renovações escritas estruturadas até o ano de 2006. Sustentaram que o locatário incorreu em inadimplência quanto aos aluguéis e encargos tributários de IPTU. Com base nesses argumentos, requereram a concessão de tutela liminar de desocupação e, em decisão final: "d) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na presente ação, a fim de: d.1) confirmar a liminar de despejo, declarando, assim, o despejo do Demandado do imóvel situado na Rua da Esperança, 37, Parque de Exposições, Parnamirim/RN; d.2) determinar que o Requerido apresente todos os comprovantes de quitação de IPTU, taxas de energia elétrica, conforme cláusula sexta do contrato de locação, referentes ao período em que esteve ocupando o imóvel;" Custas recolhidas, conforme documentos de Id 46959547. A medida de antecipação de tutela foi deferida por este Juízo (Id 46959550). Contra essa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento registrado sob o número 2013.013925-3, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento (Id 46959574 e seguintes). O acórdão determinou a suspensão do despejo liminar até que os autores prestassem caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel (Id 46959576). Retornado o feito à origem, este juízo abriu prazo para a garantia da execução (Id 46959582). Os autores comprovaram o recolhimento do depósito judicial no valor de R$ 540,00 em 18 de junho de 2014 (Id 46959587). O réu foi citado e intimado pessoalmente no dia 11 de fevereiro de 2014, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id 46959571. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse peça de defesa nos autos (Id 46959581). Por força de conexão, o feito foi apensado à ação de manutenção de posse proposta pelo réu sob o número 0802835-92.2012.8.20.0124 (Id 46959548). Posteriormente, em 17 de maio de 2021, o réu requereu a habilitação de advogado nos autos (Id 68937245). Recebendo os autos da 4ª Vara Cível e diante do julgamento de primeira instância da causa conexa, este Juízo determinou a conclusão dos autos para julgamento (Id 162907529). Por fim, os autores peticionaram requerendo a concessão de tutela de urgência de natureza incidental para desocupação compulsória (Id 185596699), acostando aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação conexa. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Legitimidade das Partes O requerido invocou, de forma incidental, a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, argumentando que a substituição processual na ação de manutenção de posse em apenso foi indeferida pela magistrada por inexistir comprovação de parentesco com o falecido Antônio José Pedrosa Cavalcante (Id 112354956). Com base em tal premissa, sustentou que os autores não possuiriam legitimidade para postular a retomada do bem objeto da presente controvérsia locatícia. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. A ação de despejo, por sua própria natureza jurídica, possui caráter estritamente pessoal, estando fundamentada na relação obrigacional firmada entre as partes contratantes, de sorte que a discussão sobre o domínio ou propriedade real do bem, embora útil como elemento de reforço, não constitui pressuposto indispensável para a aferição da legitimidade ativa do locador. No caso submetido a julgamento, o exame dos documentos colacionados revela que todos os autores, a saber, Teddy Talles Pita Pinheiro, Tamara Pita Pinheiro, Maria do Socorro Alves Pita e Thalita Pita Pinheiro, constam formalmente no instrumento contratual de locação na qualidade de locadores (Id 46959542). Dessa forma, figurando os requerentes no polo ativo da relação contratual de direito material, detêm pleno direito de pleitear a rescisão do pacto e a desocupação do imóvel pelo locatário em mora. O indeferimento da sucessão processual quanto aos bens de Antônio José Pedrosa Cavalcante na demanda possessória conexa não possui o condão de descaracterizar a legitimidade dos autores, pois a presente pretensão decorre diretamente da avença por eles celebrada. Afasto, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Mérito Superadas essas questões, passo ao julgamento do feito no estado em que ele se encontra. Da Revelia e Higidez do Vínculo Locatício No âmbito do procedimento processual, constata-se que o réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 11 de fevereiro de 2014, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id 46959571, deixando de apresentar peça contestatória no prazo legal de quinze dias estabelecido pela legislação processual civil (Id 46959581). Diante da inércia do demandado, impõe-se a aplicação das consequências jurídicas decorrentes da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Essa presunção de veracidade, contudo, é de natureza relativa, devendo ser confrontada e corroborada pelos demais elementos de convicção presentes no caderno de provas. No caso em apreço, a existência da relação de locação residencial entre as partes restou plenamente comprovada pela farta prova documental carreada aos autos, consubstanciada nos sucessivos instrumentos escritos de locação celebrados nos anos de 1997 (Id 46959542), 2000 (Id 46959543), 2003 (Id 46959544) e 2006 (Id 46959545). Embora o requerido tenha alegado em suas petições incidentais e na réplica possessória conexa a ocorrência de fraude na confecção dos referidos contratos de aluguel (Id 46959552), sustentando que as assinaturas teriam sido apostas em um único momento sob influência de vício de consentimento, tal tese foi inteiramente desconstruída pela instrução técnica. O laudo de perícia grafotécnica conclusivo elaborado pelo perito oficial atestou, sob o crivo do contraditório técnico, a autenticidade das assinaturas de José Vanderley de Lima apostas nos instrumentos contratuais, conforme acentuado na decisão de Id 81457713. O robusto resultado pericial atesta que o réu apôs livremente sua assinatura como locatário em contratos cujas datas de assinatura guardam correspondência temporal com as datas de vigência, rechaçando a hipótese de falsidade ou simulação. O vínculo locatício que perdurou por mais de uma década afasta a alegação de coação ou desconhecimento do teor do contrato, restando consolidada a obrigação do réu de adimplir a contraprestação mensal devida aos proprietários do imóvel residencial. Dos Atos de Permissão ou Tolerância e da Natureza da Posse A tese defensiva articulada pelo réu no sentido de que residia no imóvel de forma mansa e pacífica com base em uma doação verbal que teria sido promovida pelo falecido Antônio José Pedrosa Cavalcante foi definitivamente rechaçada pelo provimento de mérito exarado na demanda possessória conexa sob o número 0802835-92.2012.8.20.0124 (Id 185596679). A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido possessório do requerido, assentando que o imóvel não pertencia à pessoa que ele apontou como doador e que nunca houve qualquer pactuação de transferência do domínio em compensação de verbas trabalhistas. O Código Civil, no artigo que disciplina os efeitos da posse, dispõe de forma peremptória sobre a impossibilidade de os atos de cortesia ou condescendência gerarem direitos possessórios legítimos, estabelecendo que tais condutas caracterizam mera detenção e impedem a contagem de prazo para usucapião, conforme redação do artigo 1.208: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento de que a ocupação permitida de forma amigável e tolerada pelo titular do domínio descaracteriza por completo o elemento anímico indispensável para a prescrição aquisitiva, impedindo o reconhecimento da usucapião por ausência de verdadeiro ânimo de dono: EMENTA: AÇÁO DE USUCAPIÁO ORDINÁRIA. ALEGADA A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI DO IMÓVEL POR MAIS DE DEZ ANOS. INVIABILIDADE. APARENTE PERMISSÁO E TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. MERO DETENTOR DO BEM (ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A CONFIGURAÇÁO DA USUCAPIÁO ORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. PRECEDENTES. - Na usucapião ordinária há que estar presente não só a prova da posse, mas também a da presença do 'animus domini,' que é o elemento anímico qualificativo, essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, além do justo título e da boa-fé. - O art. 1.242 do CC, preceitua que: 'Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos'. - O comodatário exerce a posse sem intenção de ser dono e que essa posse não pode ser convalidada pelo lapso temporal. ACÓRDÁO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim DESPEJO (193) Nº 0800521-42.2013.8.20.0124 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08000226020218205400, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2021, PUBLICADO em 13/05/2021) A decisão colegiada confirma que a tolerância prolongada não transmuda a detenção em posse legítima. No caso concreto, o requerido detinha pleno conhecimento da cadeia dominial e da titularidade do bem, visto que figurou e assinou pessoalmente, na qualidade de bastante procurador dos vendedores Odilon Felipe Rocha e Vera Nilce Veras Rocha, a escritura pública de compra e venda por meio da qual os autores adquiriram a propriedade do imóvel no ano de 1997 (Id 46959541). A ciência de que o imóvel pertencia a outrem e a concordância expressa em figurar no pacto locatício afastam qualquer presunção de posse mansa apta a ensejar a usucapião extraordinária ou especial urbana. Sob o mesmo prisma, improcedem os pleitos de indenização por reformas e benfeitorias ou de exercício de direito de retenção, visto que a cláusula oitava do contrato de locação estabelece de maneira expressa que eventuais benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, sem que assista ao locatário direito de retenção ou indenização (Id 46959542).
Trata-se de disposição válida e de livre disposição entre as partes, o que afasta o pleito indenizatório formulado. Do Inadimplemento, Limites da Desocupação e Congruência da Decisão No tocante ao desfazimento das locações residenciais, a Lei do Inquilinato prevê de forma expressa que o inadimplemento das obrigações pecuniárias básicas constitui causa de infração contratual, ensejando a rescisão de pleno direito da avença e autorizando a desocupação forçada do imóvel locado, na exata dicção do art. 9º, III: "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;". O inadimplemento quanto às obrigações acessórias de IPTU e tarifas de consumo de energia elétrica é patente diante da revelia decretada e da ausência de qualquer comprovação de quitação ou de depósito judicial elisivo da mora nos autos. O extrato de débitos imobiliários emitido pela Prefeitura Municipal de Parnamirim atesta uma dívida consolidada de imposto predial no valor de R$ 2.374,22, cuja responsabilidade de adimplemento pertence ao requerido (Id 46959546). Com efeito, o requerido infringiu a cláusula décima primeira e a cláusula sexta do instrumento locatício, que impunham expressamente ao locatário o dever de arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel (Id 46959545). Contudo, em estrito respeito ao princípio da congruência objetiva da tutela jurisdicional, impõe-se balizar a extensão dos efeitos condenatórios desta sentença aos exatos termos dos pedidos formulados pelas autoras na petição inicial. Embora a ação tenha sido denominada na petição inicial como de despejo cumulada com cobrança, o exame dos pedidos efetivos deduzidos pelas demandantes revela que não houve pretensão de condenação ao pagamento do saldo acumulado de aluguéis ou do imposto em atraso. Os requerimentos limitaram-se à confirmação do despejo e à condenação do réu em obrigação de fazer consistente em exibir os comprovantes de quitação dos tributos e tarifas de energia elétrica do período de ocupação. Em atenção ao art. 492 do CPC, resta vedado ao julgador proferir condenação de natureza diversa ou em objeto distinto do que foi demandado, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. No caso em comento, constata-se a exata correspondência necessária entre a pretensão posta pelas autoras e o provimento jurisdicional a ser proferido, limitando-se o objeto da condenação à decretação do despejo e à obrigação de fazer consistente em exibir os comprovantes tributários e de consumo de energia, sem possibilidade de inserção ex officio de condenação pecuniária de cobrança de aluguéis ou encargos atrasados. Da Tutela de Urgência Incidental Por fim, diante do julgamento de improcedência na demanda conexa possessória, que superou as teses defensivas de doação e usucapião, e considerando que o pedido de despejo tramita desde o ano de 2013 (Id 46959534), resta configurado o direito das autoras à concessão da tutela provisória de urgência e evidência incidental formulada no Id 185596699. A probabilidade do direito está consubstanciada na cognição exauriente operada nos autos em apenso e na revelia operada na presente lide, enquanto o perigo de dano decorre do prolongado tempo em que as proprietárias estão privadas do uso do bem sem auferir contraprestação financeira. Deferir a desocupação imediata é medida razoável e necessária para assegurar a utilidade do processo. Para tanto, cumpre delimitar o imóvel objeto da desocupação forçada. Conforme certidão exarada por Oficial de Justiça no dia 17 de agosto de 2022, constatou-se que na casa de número 37 reside pessoa estranha à lide, Sra. Vitória de Sousa, ao passo que o réu José Vanderley de Lima reside na casa de número 37-A (Id 87065350). Com o escopo de resguardar o direito de terceiros de boa-fé, a ordem de despejo compulsório deve ser executada exclusivamente no imóvel atualmente ocupado pelo requerido, qual seja, a Rua da Esperança, número 37-A, Parque de Exposições, Parnamirim, confirmando-se o despacho judicial delimitador anteriormente proferido por este juízo (ID 104515497). III. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, consequentemente, decretar o despejo definitivo do requerido, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua da Esperança, número 37-A, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, sob pena de despejo compulsório; ii) confirmar os efeitos da decisão de Id 46959550 e deferir o pleito incidental de desocupação imediata (Id 185596699), autorizando, desde já, que transcorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, resguardando-se a posse de terceiro sobre a casa número 37; iii) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em apresentar em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os comprovantes de quitação de IPTU e de taxas de energia elétrica (COSERN) referentes ao período de sua ocupação efetiva no imóvel. Quanto ao valor da caução depositado judicialmente pelos autores no Id 46959587, confirmado no Id 46959588, determino a intimação desses para, em 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários para fins de transferência da quantia em questão. Apresentados os dados bancários, expeça-se, pelo SISCONDJ, o alvará competente para liberação dos valores, com atualizações. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de tais obrigações suspensa por ser o réu beneficiário da gratuidade judiciária concedida no feito em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito