Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Requerido: ELITA CRISTIANY GOSSON e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, intimo as partes para comparecerem à perícia designada para o dia 25/09/2026, às 9h, cujo ponto de encontro será a Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde terá início a realização do ato pericial. Ceará-Mirim/RN, 27 de julho de 2026. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800557-44.2020.8.20.5102
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 09:17
Requisição de Informações
22/06/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:05
Publicação
09/03/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ELITA CRISTIANY GOSSON, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação acerca do redesignação da perícia posta pelo perito no ID 178421656, INTIMO as partes, nas pessoas dos(a) seus representantes legais, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Ceará-Mirim/RN, 5 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800557-44.2020.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ELITA CRISTIANY GOSSON, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação acerca do redesignação da perícia posta pelo perito no ID 178421656, INTIMO as partes, nas pessoas dos(a) seus representantes legais, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Ceará-Mirim/RN, 5 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800557-44.2020.8.20.5102
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:31
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:06
Publicação
28/01/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Requerido: ELITA CRISTIANY GOSSON e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Ceará-Mirim/RN, 23 de janeiro de 2026. IVONETE DA CRUZ SILVA Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0800557-44.2020.8.20.5102
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:14
Publicação
18/12/2025, 15:26
Publicação
18/12/2025, 10:26
Publicação
18/12/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 148706889, foi nomeado novo perito para a realização da perícia determinada no saneamento. Intimado, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id. 153196492). A autora apresentou impugnação à proposta, aduzindo, em suma, que o valor proposto seria excessivo em razão da área s ser periciada (id. 158656736). Na sequência, a parte requerida também impugnou a proposta, afirmando, em síntese, que a natureza da perícia não comporta alta complexidade e os honorários devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id. 161040032). Acerca das impugnações, o perito ofereceu manifestação, argumentando que o valor proposto encontra-se de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos e o tempo gasto, reiterando a proposta ou, caso não seja aceita, declinando do encargo (id. 163452377). É o necessário relato. Decido. Analisando os autos, observo não assistir razão aos impugnantes. Pelo que consta da proposta de honorários, observo que esta foi apresentada com referência em critérios objetivos, utilizando-se como fundamento o tempo necessário para planejamento, análise de documentos, pesquisa de campo, laudo e quesitação, inclusive informando de maneira clara e objetiva o tempo despendido para os trabalhos a serem desenvolvidos. Por outro lado, as impugnações não trouxeram elementos capazes de infirmar a necessidade do valor proposto, tendo apenas questionado a proposta de maneira genérica. Assim, considerando que o caso concreto impõe ao profissional análise de documentos, pesquisa, deslocamento ao local, além do necessário exame técnico do caso, entendo que o valor proposto encontra-se dentro de parâmetros razoáveis e adequados de acordo com a complexidade da demanda e o objeto a ser periciado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800557-44.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO as impugnações e, em consequência, HOMOLOGO a proposta apresentada, fixando os honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme percentuais fixados na decisão de id. 96685405, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Realizado o depósito, prossiga-se conforme determinado nas decisões de id. 96685405 e 148706889. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 148706889, foi nomeado novo perito para a realização da perícia determinada no saneamento. Intimado, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id. 153196492). A autora apresentou impugnação à proposta, aduzindo, em suma, que o valor proposto seria excessivo em razão da área s ser periciada (id. 158656736). Na sequência, a parte requerida também impugnou a proposta, afirmando, em síntese, que a natureza da perícia não comporta alta complexidade e os honorários devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id. 161040032). Acerca das impugnações, o perito ofereceu manifestação, argumentando que o valor proposto encontra-se de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos e o tempo gasto, reiterando a proposta ou, caso não seja aceita, declinando do encargo (id. 163452377). É o necessário relato. Decido. Analisando os autos, observo não assistir razão aos impugnantes. Pelo que consta da proposta de honorários, observo que esta foi apresentada com referência em critérios objetivos, utilizando-se como fundamento o tempo necessário para planejamento, análise de documentos, pesquisa de campo, laudo e quesitação, inclusive informando de maneira clara e objetiva o tempo despendido para os trabalhos a serem desenvolvidos. Por outro lado, as impugnações não trouxeram elementos capazes de infirmar a necessidade do valor proposto, tendo apenas questionado a proposta de maneira genérica. Assim, considerando que o caso concreto impõe ao profissional análise de documentos, pesquisa, deslocamento ao local, além do necessário exame técnico do caso, entendo que o valor proposto encontra-se dentro de parâmetros razoáveis e adequados de acordo com a complexidade da demanda e o objeto a ser periciado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800557-44.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO as impugnações e, em consequência, HOMOLOGO a proposta apresentada, fixando os honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme percentuais fixados na decisão de id. 96685405, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Realizado o depósito, prossiga-se conforme determinado nas decisões de id. 96685405 e 148706889. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 148706889, foi nomeado novo perito para a realização da perícia determinada no saneamento. Intimado, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id. 153196492). A autora apresentou impugnação à proposta, aduzindo, em suma, que o valor proposto seria excessivo em razão da área s ser periciada (id. 158656736). Na sequência, a parte requerida também impugnou a proposta, afirmando, em síntese, que a natureza da perícia não comporta alta complexidade e os honorários devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id. 161040032). Acerca das impugnações, o perito ofereceu manifestação, argumentando que o valor proposto encontra-se de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos e o tempo gasto, reiterando a proposta ou, caso não seja aceita, declinando do encargo (id. 163452377). É o necessário relato. Decido. Analisando os autos, observo não assistir razão aos impugnantes. Pelo que consta da proposta de honorários, observo que esta foi apresentada com referência em critérios objetivos, utilizando-se como fundamento o tempo necessário para planejamento, análise de documentos, pesquisa de campo, laudo e quesitação, inclusive informando de maneira clara e objetiva o tempo despendido para os trabalhos a serem desenvolvidos. Por outro lado, as impugnações não trouxeram elementos capazes de infirmar a necessidade do valor proposto, tendo apenas questionado a proposta de maneira genérica. Assim, considerando que o caso concreto impõe ao profissional análise de documentos, pesquisa, deslocamento ao local, além do necessário exame técnico do caso, entendo que o valor proposto encontra-se dentro de parâmetros razoáveis e adequados de acordo com a complexidade da demanda e o objeto a ser periciado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800557-44.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO as impugnações e, em consequência, HOMOLOGO a proposta apresentada, fixando os honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme percentuais fixados na decisão de id. 96685405, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Realizado o depósito, prossiga-se conforme determinado nas decisões de id. 96685405 e 148706889. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:19
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:06
Publicação
28/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 148706889, foi nomeado novo perito para a realização da perícia determinada no saneamento. Intimado, o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id. 153196492). A autora apresentou impugnação à proposta, aduzindo, em suma, que o valor proposto seria excessivo em razão da área s ser periciada (id. 158656736). Na sequência, a parte requerida também impugnou a proposta, afirmando, em síntese, que a natureza da perícia não comporta alta complexidade e os honorários devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id. 161040032). Acerca das impugnações, o perito ofereceu manifestação, argumentando que o valor proposto encontra-se de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos e o tempo gasto, reiterando a proposta ou, caso não seja aceita, declinando do encargo (id. 163452377). É o necessário relato. Decido. Analisando os autos, observo não assistir razão aos impugnantes. Pelo que consta da proposta de honorários, observo que esta foi apresentada com referência em critérios objetivos, utilizando-se como fundamento o tempo necessário para planejamento, análise de documentos, pesquisa de campo, laudo e quesitação, inclusive informando de maneira clara e objetiva o tempo despendido para os trabalhos a serem desenvolvidos. Por outro lado, as impugnações não trouxeram elementos capazes de infirmar a necessidade do valor proposto, tendo apenas questionado a proposta de maneira genérica. Assim, considerando que o caso concreto impõe ao profissional análise de documentos, pesquisa, deslocamento ao local, além do necessário exame técnico do caso, entendo que o valor proposto encontra-se dentro de parâmetros razoáveis e adequados de acordo com a complexidade da demanda e o objeto a ser periciado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800557-44.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO as impugnações e, em consequência, HOMOLOGO a proposta apresentada, fixando os honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme percentuais fixados na decisão de id. 96685405, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Realizado o depósito, prossiga-se conforme determinado nas decisões de id. 96685405 e 148706889. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:22
Indeferimento
24/10/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:34
Requisição de Informações
01/09/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:25
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:06
Publicação
24/07/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0800557-44.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários. CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de julho de 2025. JOCTA NAZARIO DE MELO Chefe de Secretaria
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:41
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:31
Publicação
03/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:39
Publicação
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 96685405 foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia na área de engenharia agrônoma. Na sequência, através da petição de ID 99931910, a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA pediu o chamamento do feito à ordem, com a retificação da decisão mencionada, alegando a tempestividade da peça contestatória. Foi enviado e-mail para o perito nomeado, a fim de que este manifestasse o interesse na realização da prova pericial e apresentasse proposta de honorários (ID 101803403), mas não foi observada resposta. Em despacho, foi observado que a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA não faz parte da relação processual, motivo pelo qual foi determinada a intimação dos requeridos para esclarecimento. Em petição, os requeridos esclareceram que a menção à empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA na petição de ID 99931910 foi um erro material, de modo que onde se lê MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, passe-se a ler ELITA CRISTIANY GOSSON e JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES (ID 115975582). Foi juntado substabelecimento do advogado anteriormente constituído pelos requeridos, Dr. Thiago José de Araújo Procópio, para a Dra. Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira, sem reserva de poderes (ID 145893627). É o que importa relatar para o momento. Decido. Primeiramente, quanto ao esclarecimento prestado pelos requeridos sobre a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, acato a justificativa e considero a existência de erro material na petição de ID 99931910, de modo a reconhecer que os peticionantes, na verdade, foram ELITA CRISTIANY GOSSON e JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES. Passo à análise do pedido de retificação da decisão de ID 96685405. Vê-se que, na decisão de saneamento, a contestação foi considerada intempestiva, mas os efeitos da revelia não foram aplicados aos requeridos, já que não se trata de presunção absoluta da veracidade dos fatos articulados na petição inicial e que há necessidade de realização da prova pericial para aferir o valor da justa indenização a ser fixada em razão da servidão objeto do processo. Ocorre que, compulsando os autos, existe certidão da Secretaria Judiciária atestando a tempestividade da peça contestatória (ID 74268846), assim como, em consulta à aba de expedientes do PJE, foi verificado que a data limite para apresentação da contestação era 10 de maio de 2021. Dessa forma, forçosa a conclusão de que o reconhecimento da revelia na decisão de ID 96685405 foi realizado de forma indevida. Entretanto, vale consignar que a retificação da referida decisão neste ponto não traz implicações práticas para o processo, já que os efeitos da revelia não foram aplicados. Por fim, considerando que o perito anteriormente nomeado, embora devidamente notificado, quedou-se inerte quanto à manifestação de interesse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional. Assim, DESTITUO o perito PEDRO DE MEDEIROS e nomeio para o encargo de perito HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, CPF 154.642.534-91, com endereço na Rua Fábio Rino, 1142 (complemento: Apto 103), Alecrim, Natal/RN, CEP 59031180, telefone (84) 99906-9543, e-mail [email protected]. Mantenho os demais termos da decisão de ID 96685405, já que apenas o reconhecimento da tempestividade da peça contestatória e a nomeação de novo perito foram modificados nesta oportunidade. Atualizem-se as informações na autuação do sistema, conforme substabelecimento de ID 145893627. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800557-44.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 96685405 foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia na área de engenharia agrônoma. Na sequência, através da petição de ID 99931910, a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA pediu o chamamento do feito à ordem, com a retificação da decisão mencionada, alegando a tempestividade da peça contestatória. Foi enviado e-mail para o perito nomeado, a fim de que este manifestasse o interesse na realização da prova pericial e apresentasse proposta de honorários (ID 101803403), mas não foi observada resposta. Em despacho, foi observado que a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA não faz parte da relação processual, motivo pelo qual foi determinada a intimação dos requeridos para esclarecimento. Em petição, os requeridos esclareceram que a menção à empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA na petição de ID 99931910 foi um erro material, de modo que onde se lê MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, passe-se a ler ELITA CRISTIANY GOSSON e JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES (ID 115975582). Foi juntado substabelecimento do advogado anteriormente constituído pelos requeridos, Dr. Thiago José de Araújo Procópio, para a Dra. Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira, sem reserva de poderes (ID 145893627). É o que importa relatar para o momento. Decido. Primeiramente, quanto ao esclarecimento prestado pelos requeridos sobre a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, acato a justificativa e considero a existência de erro material na petição de ID 99931910, de modo a reconhecer que os peticionantes, na verdade, foram ELITA CRISTIANY GOSSON e JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES. Passo à análise do pedido de retificação da decisão de ID 96685405. Vê-se que, na decisão de saneamento, a contestação foi considerada intempestiva, mas os efeitos da revelia não foram aplicados aos requeridos, já que não se trata de presunção absoluta da veracidade dos fatos articulados na petição inicial e que há necessidade de realização da prova pericial para aferir o valor da justa indenização a ser fixada em razão da servidão objeto do processo. Ocorre que, compulsando os autos, existe certidão da Secretaria Judiciária atestando a tempestividade da peça contestatória (ID 74268846), assim como, em consulta à aba de expedientes do PJE, foi verificado que a data limite para apresentação da contestação era 10 de maio de 2021. Dessa forma, forçosa a conclusão de que o reconhecimento da revelia na decisão de ID 96685405 foi realizado de forma indevida. Entretanto, vale consignar que a retificação da referida decisão neste ponto não traz implicações práticas para o processo, já que os efeitos da revelia não foram aplicados. Por fim, considerando que o perito anteriormente nomeado, embora devidamente notificado, quedou-se inerte quanto à manifestação de interesse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional. Assim, DESTITUO o perito PEDRO DE MEDEIROS e nomeio para o encargo de perito HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, CPF 154.642.534-91, com endereço na Rua Fábio Rino, 1142 (complemento: Apto 103), Alecrim, Natal/RN, CEP 59031180, telefone (84) 99906-9543, e-mail [email protected]. Mantenho os demais termos da decisão de ID 96685405, já que apenas o reconhecimento da tempestividade da peça contestatória e a nomeação de novo perito foram modificados nesta oportunidade. Atualizem-se as informações na autuação do sistema, conforme substabelecimento de ID 145893627. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800557-44.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DECISÃO Por meio da decisão de ID 96685405 foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia na área de engenharia agrônoma. Na sequência, através da petição de ID 99931910, a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA pediu o chamamento do feito à ordem, com a retificação da decisão mencionada, alegando a tempestividade da peça contestatória. Foi enviado e-mail para o perito nomeado, a fim de que este manifestasse o interesse na realização da prova pericial e apresentasse proposta de honorários (ID 101803403), mas não foi observada resposta. Em despacho, foi observado que a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA não faz parte da relação processual, motivo pelo qual foi determinada a intimação dos requeridos para esclarecimento. Em petição, os requeridos esclareceram que a menção à empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA na petição de ID 99931910 foi um erro material, de modo que onde se lê MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, passe-se a ler ELITA CRISTIANY GOSSON e JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES (ID 115975582). Foi juntado substabelecimento do advogado anteriormente constituído pelos requeridos, Dr. Thiago José de Araújo Procópio, para a Dra. Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira, sem reserva de poderes (ID 145893627). É o que importa relatar para o momento. Decido. Primeiramente, quanto ao esclarecimento prestado pelos requeridos sobre a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, acato a justificativa e considero a existência de erro material na petição de ID 99931910, de modo a reconhecer que os peticionantes, na verdade, foram ELITA CRISTIANY GOSSON e JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES. Passo à análise do pedido de retificação da decisão de ID 96685405. Vê-se que, na decisão de saneamento, a contestação foi considerada intempestiva, mas os efeitos da revelia não foram aplicados aos requeridos, já que não se trata de presunção absoluta da veracidade dos fatos articulados na petição inicial e que há necessidade de realização da prova pericial para aferir o valor da justa indenização a ser fixada em razão da servidão objeto do processo. Ocorre que, compulsando os autos, existe certidão da Secretaria Judiciária atestando a tempestividade da peça contestatória (ID 74268846), assim como, em consulta à aba de expedientes do PJE, foi verificado que a data limite para apresentação da contestação era 10 de maio de 2021. Dessa forma, forçosa a conclusão de que o reconhecimento da revelia na decisão de ID 96685405 foi realizado de forma indevida. Entretanto, vale consignar que a retificação da referida decisão neste ponto não traz implicações práticas para o processo, já que os efeitos da revelia não foram aplicados. Por fim, considerando que o perito anteriormente nomeado, embora devidamente notificado, quedou-se inerte quanto à manifestação de interesse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional. Assim, DESTITUO o perito PEDRO DE MEDEIROS e nomeio para o encargo de perito HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, CPF 154.642.534-91, com endereço na Rua Fábio Rino, 1142 (complemento: Apto 103), Alecrim, Natal/RN, CEP 59031180, telefone (84) 99906-9543, e-mail [email protected]. Mantenho os demais termos da decisão de ID 96685405, já que apenas o reconhecimento da tempestividade da peça contestatória e a nomeação de novo perito foram modificados nesta oportunidade. Atualizem-se as informações na autuação do sistema, conforme substabelecimento de ID 145893627. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800557-44.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:52
deferimento
16/04/2025, 08:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 10:04
Publicação
22/11/2024, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 22:26
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DESPACHO Por meio da petição de id. 99931910, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA requereu o chamamento do feito à ordem. Ocorre que a referida pessoa jurídica não faz parte da relação processual. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800557-44.2020.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para informar se há relação processual com a referida pessoa jurídica e que título, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): ELITA CRISTIANY GOSSON e outros DESPACHO Por meio da petição de id. 99931910, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA requereu o chamamento do feito à ordem. Ocorre que a referida pessoa jurídica não faz parte da relação processual. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800557-44.2020.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para informar se há relação processual com a referida pessoa jurídica e que título, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito