Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE VILLAGE LAGOA NOVA
EXECUTADO: ANDRE BARBALHO TORRES D E S P A C H O Considerando ser ônus processual das partes informarem o seu endereço para receber as comunicações, bem como comunicar aos juízo as mudanças ocorridas no curso do processo, reputo válida a intimação ocorrida no ID. 186128728, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, certifique-se quanto ao decurso do prazo para o devedor apresentar embargos à execução. Transcorrido sem manifestação, e diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800667-07.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação". De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada. Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Intime-se. Natal/RN, 1 de junho de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)