Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800898-91.2021.8.20.5116.
AUTOR: AURINO TRINDADE DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO AURINO TRINDADE DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, postulando que seja o demandado compelido a fornecer ou custear o procedimento de cirurgia vascular devido à existência de uma lesão expansiva em Membro Inferior Esquerdo - MIE. Aduziu, em síntese, que possui o diagnóstico com sendo portador de lesão expansiva em MIE, sendo necessário o desbridamento cirúrgico no membro inferior esquerdo. Afirmou ter obtido prescrição médica para a realização de intervenção cirúrgica a fim de evitar o agravamento da condição clínica do autor. Assim, já em sede liminar, pediu a condenação do demandado a imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v. G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente. Pediu Justiça Gratuita. Concedido os efeitos da gratuidade judiciária, bem como a antecipação da tutela (ID n° 70434282). Devidamente citado, o demandado apresentou resposta à exordial (ID n° 70849604). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e na medida em que, comprovadamente, o direito da parte autora já foi cumprido. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito próprio: A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que Estado do RN seja compelido ao fornecimento ou custeio o procedimento de cirurgia endovascular de desbridamento no Membro Inferior Esquerdp. Para o caso, destaco que se trata de pretensão envolvendo pessoa com grave problema de saúde, conforme destacado em laudos médicos apresentados junto à inicial. As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica. Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado. Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º e 196, cuja transcrição entendo oportuna: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Verifica-se, nesse contexto, a preocupação do constituinte em conferir à saúde o reconhecimento de seu caráter inalienável e irrenunciável, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, tomar providências aptas a resguardá-lo de qualquer ameaça ou violação. Na hipótese, a comprovação das alegações está clara nos documentos médicos apresentados, os quais diagnosticam a moléstia da autora assim como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. Insta assinalar a ausência do procedimento médico disponível na rede pública de saúde, tendo a pretendida intervenção cirúrgica, necessariamente, ser realizada em uma unidade privada. Pois bem, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, em qualquer unidade pública ou privada, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura. Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da internação e a realização da cirurgia implicará em prejuízos irreparáveis ao paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida. O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constituir-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. De maneira semelhante vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.542 - ES (2015/0053574-1) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HOSPITAL METROPOLITANO S/A ADVOGADO: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S)
AGRAVADO: HENRIQUE VIEIRA DE MELO NETO ADVOGADO: APARECIDA SERRANO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de decisão denegatória de recurso especial interposto por HOSPITAL METROPOLITANO S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO - UTI - SUS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Consolida-se como entendimento uníssono que o direito à saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6o c/c artigo 196 da Constituição Federal, não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizentes com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2- Quando há requerimento de internação junto a rede pública de saúde e esta não é atendida por inexistência de vaga de leito, é possível a internação do paciente na rede privada, dada a necessidade de urgência no seu atendimento, sendo dever do Estado o custeio do tratamento junto a Hospital Particular. 3- Recurso conhecido e provido" (e-STJ fl. 256). Em suas razões (e-STJ fls. 294/309), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 389, 422 e 594 do Código Civil e 24 da Lei nº 8.080, de 1990. Alega que não houve autorização do Estado para internação hospitalar em hospital particular conveniado ao SUS. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O tribunal estadual deu provimento aos embargos infringentes firmado na seguinte fundamentação: "Isso porque, a solicitação de atendimento aos sistema único de saúde fora encaminhada corretamente no dia 19 de agosto de 2008, conforme relatado no ofício de fls. 89, sendo informado da não existência de leito, entenda-se UTI, em rede pública de saúde na data dos fatos. Por esta razão e, por ter o Hospital, ora embargado, convênio com o Governo do Estado, disponibilizando unidade de tratamento intensivo àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas hospitalares, quando da não existência de vagas na rede pública, caberia a ele (Hospital) verificar e atualizar o pedido de disponibilidade de UTI na rede pública. Observa-se no documento de fls. 89 que fora uma funcionária do embargado de prenome 'Mariana' que promoveu o cancelamento da solicitação de UTI. Ora, se pode promover o cancelamento, caberia então a mesma (Hospital) requerer leito em rede pública, nos dias posteriores à solicitação e não ao próprio embargante. Por esta razão, entendo que quando há requerimento de internação junto a rede pública de saúde e esta não é atendida por inexistência de vaga de leito, é possível a internação do paciente na rede privada, dada a necessidade de urgência no seu atendimento, sendo dever do Estado o custeio do tratamento junto a Hospital Particular" (e-STJ fls. 258/259). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE FAZENDÁRIO AO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI A PACIENTE FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. PODER PÚBLICO QUE DEVE PRIORIZAR O ATENDIMENTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade para fornecer medicamentos à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos, a critério do demandante. 2. O direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando a reserva do possível como fundamento. 3. Precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015) e do TJRN (AC nº 2012.017906-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2013; AC nº 2012.012817-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2013; AC nº 2012.008529-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/11/2012; AC nº 2017.015451-8, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; AC nº 2015.002623-7, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2015). 4. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido em consonância com o Ministério Público. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO EM UTI E RESPECTIVO TRANSPORTE DE IDOSO VÍTIMA DE INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELANTE DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO, A UNIÃO FEDERAL E O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADQUIRI-LOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a necessidade de internação do autor em UTI, em razão de infarto agudo de miocárdio, conforme declaração médica, imperiosa a necessidade do fornecimento do transporte e da mencionada internação, para o fim de dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. Desta forma, o ente tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes. Como vislumbrado na exordial, patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo da internação em hospital particular para realização do procedimento cirúrgico em questão. Tem sua qualificação posta nos autos e à parte ré competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear a referida internação. Na hipótese vertente, a parte autora demonstrou ser realmente necessária a realização do procedimento cirúrgico requerido, sob o risco de causar graves prejuízos à sua saúde. Nessa hipótese, cumpre-se reconhecer razão ao pedido formulado e confirmar a medida já deferida, para determinar a prestação positiva do Poder Público em providenciar o custeio da cirurgia indicada, conforme orientação médica acostada aos autos. Frisa-se que o Estado do Rio Grande do Norte reconheceu não dispor dos meios adequados para a oferta do procedimento na rede pública. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, ratificando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na adoção das providências necessárias para realizar em sua rede própria a cirurgia descrita nestes autos ou custear o procedimento na rede privada, sob a responsabilidade financeira do tesouro estadual. Fica, desde já, intimado o Estado do RN para, em caso de inércia administrativa, sejam realizados bloqueios nas contas do ente público a fim de custeio do procedimento cirúrgico deferido nestes autos. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2° e §8°, do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos. GOIANINHA /RN, 26 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)