Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ARISTELSON DA ROCHA TOSCANO
Executado: FRANCISCO JOSE DE FREITAS e ANAILDE VENTURA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800956-07.2021.8.20.5145
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual o exequente pleiteou a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, totalizando o valor de R$ 5.124,44. Verificada a inércia dos executados no cumprimento voluntário da obrigação, foi determinada a adoção de medidas executivas, incluindo bloqueios via SISBAJUD, entre outros meios. Foram constritos judicialmente R$ 1.623,77 da executada ANAILDE VENTURA DOS SANTOS e R$ 958,97 do executado FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, totalizando R$ 2.582,74. Em Id 131324438, houve a expedição de alvará via SISCONDJ no valor de R$ 2.599,12. A parte executada, por sua vez, apresentou comprovante de pagamento da quantia remanescente de R$ 2.525,32, dando plena e total quitação ao débito exequendo (Id 153158605). Em petição de Id 153318370, o exequente anuiu com o adimplemento integral da obrigação e pleiteou o levantamento dos valores em favor de seu patrono, dada a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. Verifica-se nos autos que o débito exequendo foi integralmente quitado, conforme comprovantes de pagamento juntados pela parte executada (Id 153158612), e anuência expressa do exequente quanto à satisfação da obrigação (Id 153318370). Assim, está configurada a causa extintiva prevista em lei, autorizando o encerramento da fase executiva. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do adimplemento integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial, via SISCONDJ, em favor do advogado do exequente, Dr. Gerson Santini – OAB/RN 18318, conforme os dados bancários constantes da petição (Banco Inter – Agência 0001 – Conta Corrente nº 31718885-2 – CNPJ/Chave PIX: 52.088.456/0001-59), para levantamento dos valores bloqueados/depositados judicialmente. REVOGO as medidas de constrição patrimonial eventualmente ainda ativas (SISBAJUD e RENAJUD). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 06/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)