Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801108-67.2024.8.20.5107.
AUTOR: ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. ERRO NO CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE FABRICAÇÃO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE MANTER A FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS. DANOS MATERIAIS NÃ OCOMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO: Tratou-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Cristina Duarte da Silva em face de Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN e Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. Narrou a parte autora que adquiriu o veículo VW/FUSCA, 117999, NFX 7H91, tendo constatado, posteriormente, a existência de divergência nas informações constantes no cadastro do automóvel junto ao órgão de trânsito, notadamente no que se referiu ao ano de fabricação/modelo, o qual não correspondeu à realidade do bem. Sustentou que tal inconsistência cadastral lhe acarretou diversos entraves, sobretudo de ordem administrativa, dificultando a regularização do veículo e sua plena utilização, bem como eventual negociação futura. Aduziu, ainda, que tentou solucionar a questão pela via administrativa, contudo não obteve êxito, permanecendo o erro. Diante disso, pugnou a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na correção do cadastro do veículo, com a retificação do ano do automóvel; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que suportou prejuízos decorrentes da irregularidade; (iii) a compensação por danos morais. Acostou documentos com a exordial. Despacho (Id. 126725156). Os réus apresentaram contestação, na qual, em síntese, sustentaram a ausência de responsabilidade pelo alegado erro, afirmando que o registro e a alimentação do sistema dependeram das informações e documentos apresentada pela proprietária do veículo, bem como da observância de rigorosos procedimentos administrativos; alegaram, ademais, a inexistência de comprovação do nexo causal entre suas condutas e os danos alegados, bem como a ausência de prova efetiva dos prejuízos materiais e moral indenizável. (Id. 129720345 e 130121575). Réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Decisão (Id. 152869884). Manifestação do DETRAN/RN (Id. 154257960). Manifestação VW Brasil (Id. 155697696). Certidão (Id. 161200197). Decisão (Id. 174716063). É o relatório. II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo. Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas no artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos. Ainda em sede prefacial, cumpre esclarecer que se deixa de apreciar as preliminares, conforme artigo 488 do CPC, pois o mérito é favorável a quem as arguiu em suas contestações. Além disso, percebe-se que os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento deste Julgador. Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a respeito da correção do cadastro do veículo quanto ao ano de fabricação/modelo; e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retificação dos dados cadastrais do veículo, especialmente quanto ao ano do automóvel, assiste razão à parte autora. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de divergência nas informações relativas ao veículo (Id. 121140705 e 121140706), o que, por si só, justifica a necessidade de correção administrativa, a fim de adequar o registro à realidade fática e documental do veículo. A manutenção de dados incorretos em cadastro oficial afronta os princípios da veracidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, impondo ao ente responsável o dever de promover a regularização quando constatada inconsistência. Nesse sentido, cumpre destacar que a autarquia responsável pelo registro de veículos, no caso o DETRAN, detém o dever legal de manter registros fidedignos, cabendo-lhe proceder às devidas correções quando provocado e diante de prova idônea. Assim, demonstrada a inconsistência e inexistindo justificativa plausível para sua manutenção, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a correção do cadastro do veículo. Igual sorte, todavia, não acompanha o pleito dos danos materiais. A responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. No caso em concreto, não há elementos suficientes que demonstrem que os réus tenham dado causa ao erro constante no documento do veículo. Ao contrário, observa-se que o sistema de registro de veículos depende diretamente das informações e documentos apresentados pelos seus proprietários, sendo certo que a autarquia estadual deve observar procedimentos rigorosos quanto à autenticidade documental e à inserção de dados. Diante disso, não se pode imputar automaticamente aos réus a responsabilidade por eventual inconsistência, sobretudo quando ausente prova de que tenham contribuído para o equívoco ou que tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia para o resultado descrito na exordial. Ademais, não há comprovação nos autos acerca do momento em que o erro foi inserido no sistema, tampouco de quem efetivamente lhe deu causa, o que fragiliza o nexo causal indispensável à configuração do dever de reparar o dano. Logo, inexistindo prova robusta da conduta imputável aos réus e do nexo causal com os alegados prejuízos, impõe-se a improcedência do pedido de danos materiais. Igualmente não merece acolhida o pedido de danos morais. Para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade da autora, como honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso concreto. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica, quais bens de sua personalidade teriam sido violados, nem indicou condutas concretas dos réus capazes de ensejar tal lesão aos seus direitos. O que se extrai dos autos são dissabores e inconvenientes decorrentes da necessidade de regularização de dados cadastrais de veículo, situação que, embora indesejável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos. Cumpre salientar que situações dessa natureza são relativamente comuns, sobretudo em casos envolvendo veículos usados ou transferências entre unidades federativas distintas, não sendo aptas, por si sós, a gerar dano moral indenizável. Assim, ainda que se reconheça que a parte autora tenha enfrentado transtornos para solucionar a questão debatida, tais fatos não ultrapassam o limite do mero aborrecimento, não configurando lesão relevante aos direitos da personalidade. Dessa forma, ausente prova de efetivo dano aos bens da personalidade da autora, incabível se falar em danos morais indenizáveis. III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, confirmo a decisão de Id. 152869884, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR que o DETRAN/RN proceda à correção do cadastro do veículo da parte autora, retificando o ano do automóvel, de modo a refletir fielmente os dados comprovados nos autos; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais pleiteados. Custas e honorários pela parte demandante, este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Face ao deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Após as diligências devidas, arquivem-se os autos com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)