Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO REBOLCAS DE SOUSA. ADVOGADO: DR. MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA, MARIANA FERREIRA DE SOUSA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801848-31.2024.8.20.5105.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO REBOLÇAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, em id 40428723 que, nos autos da ação revisional de valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de id 40428724, embora a autora tenha denominado a insurgência de “recurso inominado” e invocado a Lei nº 9.099/1995, a recorrente pretende a desconstituição da sentença proferida em procedimento comum. Sustenta ter havido aplicação automática do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sem exame das particularidades fáticas aptas, em sua compreensão, a justificar o distinguishing. Defende que o simples recebimento do saldo disponível não equivale à ciência inequívoca dos alegados desfalques. Argumenta que o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor não se exaure com a disponibilização do valor final para saque, porquanto exigiria a apresentação analítica da evolução patrimonial, dos índices aplicados e dos lançamentos realizados na conta individualizada. Alega que o Banco do Brasil não teria fornecido, no momento do saque, os extratos microfilmados indispensáveis à conferência das operações, circunstância que teria impedido a identificação da lesão. Ressalta a complexidade das rubricas registradas nos documentos, a exemplo da expressão “AS Paga”, bem como dos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, afirmando não ser razoável exigir de pessoa leiga a percepção imediata da ocorrência de desfalques. Aponta que o termo inicial da prescrição corresponderia ao momento da entrega dos extratos completos ou das microfilmagens. Afirma que o Tema 1.150 adotou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo e estabeleceu como marco inicial a data em que o titular comprovadamente toma conhecimento dos desfalques, não se confundindo a ciência do valor nominal sacado com o conhecimento da suposta ilicitude dos lançamentos. Acrescenta que a orientação do Tema 1.387 deveria ser compreendida como presunção relativa, passível de afastamento quando demonstrada a impossibilidade de o participante constatar as irregularidades na ocasião do saque. Sustenta que o banco, por deter a documentação histórica da conta e não disponibilizá-la espontaneamente, teria criado obstáculo ao exercício da pretensão, não podendo beneficiar-se da própria omissão, à luz da boa-fé objetiva, do artigo 422 do Código Civil e do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Argumenta, ainda, existir acentuada assimetria informativa entre as partes, pois somente a instituição financeira possuiria os sistemas, registros contábeis e informações necessários à reconstrução da evolução da conta. Assevera que a pretensão somente se tornou exercitável com o acesso aos extratos analíticos, em 2024, motivo pelo qual não estaria configurada a prescrição decenal. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, reconhecer a distinção em relação ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecer como termo inicial a data da entrega dos extratos detalhados e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Pugna pela manutenção da gratuidade judiciária e pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões, de id 40428727, o BANCO DO BRASIL S.A. requer, inicialmente, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/CE nº 17.314, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Suscita sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão de substituição dos índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, alegando atuar como mero operador das contas individualizadas, sem ingerência sobre a definição dos critérios de valorização ou sobre a distribuição do Resultado Líquido Adicional. Afirma que, nessa parcela da controvérsia, a União deveria integrar o polo passivo e, por consequência, a causa seria da competência da Justiça Federal. No mérito, defende a incidência do prazo prescricional decenal e sustenta que a sentença deve ser mantida. Discorre sobre a criação e a evolução legislativa dos Programas PIS e PASEP, a unificação dos fundos pela Lei Complementar nº 26/1975 e a alteração da destinação das contribuições após a Constituição Federal de 1988. Assevera que as distribuições de cotas nas contas individualizadas ocorreram somente até o exercício de 1988/1989, não havendo relação necessária entre o número total de anos trabalhados e o saldo do principal. Explica que o saldo individual corresponde às cotas distribuídas até 1989, acrescidas da valorização anual e diminuídas dos rendimentos e saques realizados. Diferencia o principal, o abono salarial e os rendimentos, estes compostos por juros e Resultado Líquido Adicional, e afirma que os pagamentos poderiam ocorrer por folha salarial, crédito em conta ou saque diretamente nas agências bancárias. A instituição financeira menciona a sucessão dos indexadores legalmente estabelecidos, compreendendo ORTN, OTN ou LBC, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução. Sustenta a regularidade desses critérios e impugna o parecer contábil particular juntado pela autora, por supostamente substituir os índices oficiais, desprezar juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano, desconsiderar conversões monetárias e não deduzir pagamentos legítimos efetuados ao longo do período. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova. Afirma competir à parte autora apresentar contracheques e extratos de suas contas bancárias para demonstrar que os débitos identificados como PASEP-FOPAG ou crédito em conta não corresponderam a valores efetivamente recebidos. Argumenta não ser possível impor ao Banco do Brasil a produção de documentos que se encontrariam em poder do empregador ou de outras instituições financeiras. Aduz não haver prova de saques indevidos ou de falha na administração da conta e sustenta que o reduzido saldo final pode decorrer da ausência de novas distribuições após 1988, dos saques anuais de rendimentos e da forma de remuneração legalmente prevista. Acrescenta que a aplicação dos recursos do Fundo teria sido submetida a auditorias e realizada conforme as normas do Conselho Monetário Nacional. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora a peça recursal tenha sido intitulada “recurso inominado”, endereçada à Turma Recursal e fundamentada no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, a insurgência foi apresentada contra sentença proferida por Vara Cível no âmbito do procedimento comum. Assim, o conteúdo da manifestação revela, de maneira inequívoca, a intenção de interpor apelação, contém as razões de reforma e foi processado pelo juízo de origem nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, inclusive com a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. A incorreção na nomenclatura e no endereçamento constitui irregularidade formal incapaz de impedir o conhecimento do recurso, ausentes dúvida objetiva quanto à impugnação apresentada ou prejuízo ao exercício do contraditório. Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos na origem, por inexistir elemento concreto capaz de infirmar a declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural. Antes da análise da prescrição, cumpre examinar as questões de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas nas contrarrazões. A legitimidade das partes deve ser apreciada conforme os fatos e a relação jurídica afirmados na petição inicial. A demandante não se limitou a questionar, em abstrato, a validade dos índices escolhidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Atribuiu ao Banco do Brasil falha na administração da conta individualizada, existência de débitos ou saques indevidos e ausência de crédito dos rendimentos que deveriam ter sido aplicados segundo a legislação de regência. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações fundadas em falha na prestação do serviço referente à conta individualizada, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O mesmo precedente distinguiu tais hipóteses das demandas destinadas exclusivamente à recomposição do fundo mediante substituição dos índices definidos pelo órgão gestor, nas quais a pretensão deve ser dirigida contra a União. A causa de pedir exposta nestes autos contém imputações diretamente relacionadas às atribuições operacionais da instituição financeira. A eventual improcedência dessas alegações, ou a constatação de que parte dos cálculos particulares substituiu indevidamente os critérios definidos pelo Conselho Diretor, constitui questão de mérito e não autoriza o acolhimento da ilegitimidade passiva em relação à integralidade da demanda. Tratando-se de sociedade de economia mista federal e não figurando a União no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão de responsabilidade civil dirigida contra o Banco do Brasil. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, sem prejuízo da ressalva de que eventual pretensão restrita à alteração dos índices normativamente definidos pelo Conselho Diretor não poderia ser imputada à instituição financeira. A controvérsia devolvida no apelo restringe-se, essencialmente, à prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP se submete ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Fixou, ainda, que o prazo se inicia quando o titular comprovadamente toma ciência da lesão. O fundamento do prazo de dez anos é o artigo 205 do Código Civil, e não o artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, mencionado nas contrarrazões, pois este último disciplina a cobrança de contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, e não a reparação civil por alegada má administração da conta. Posteriormente, ao apreciar especificamente a controvérsia acerca da ciência da lesão, a Primeira Seção julgou os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, sob o rito dos repetitivos, e fixou o Tema 1.387. O precedente definiu que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional decenal nas pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada. A fundamentação do precedente qualificado enfrentou precisamente as objeções agora apresentadas pela apelante. A Corte Superior consignou não ser necessário conhecimento especializado acerca da qualificação jurídica ou contábil dos lançamentos. Com o saque integral, o participante fica ciente de que, segundo a instituição administradora, aquele é o montante total devido, não subsistindo expectativa de complementação espontânea. A percepção de que a conta foi zerada e de que não haverá novos pagamentos foi considerada acessível à pessoa leiga, dispondo o titular do prazo de dez anos para solicitar documentos, conferir os lançamentos e, caso se considere prejudicado, buscar a reparação. O Tema 1.387 não estabeleceu simples presunção relativa, afastável mediante a alegação genérica de complexidade dos cálculos ou de ausência de entrega espontânea das microfilmagens. Estabeleceu regra jurídica vinculante segundo a qual a comprovação do saque integral demonstra ciência suficiente da potencial violação ao direito. A possibilidade de distinção subsistiria diante de circunstância concreta reveladora da inexistência do saque integral, de dúvida quanto à sua autoria ou de inidoneidade da documentação apresentada, não se verificando qualquer dessas situações. No caso, o extrato juntado aos autos registra o saque integral em 27 de maio de 2009, por motivo de aposentadoria, com o esvaziamento da conta (id 40427452). A apelante não impugna especificamente a autenticidade do documento nem nega ter recebido o valor naquela data. Ao contrário, a própria síntese recursal reconhece o saque integral ocorrido em 27 de maio de 2009. A referência isolada, em passagem posterior das razões, ao ano de 2006 constitui evidente erro material e não altera o fato incontroverso considerado na sentença. O argumento de que somente a obtenção dos extratos em 2024 teria possibilitado conhecer os alegados desfalques reproduz a tese expressamente afastada pelo precedente repetitivo. A entrega posterior das microfilmagens pode fornecer elementos para a quantificação e para a demonstração das irregularidades, mas não desloca o marco inicial quando já comprovado o saque integral do principal. A distinção proposta entre ciência do saldo e ciência da ilicitude também não prospera. Para o início da prescrição não se exige certeza técnica sobre o ilícito, conclusão contábil definitiva ou conhecimento exato da extensão do dano. Basta a ciência da possível lesão, caracterizada pela disponibilização integral do montante que a instituição considera devido. Exigir a prévia certeza acerca da ilicitude equivaleria a subordinar a prescrição à realização de parecer contábil particular ou a providência unilateral do credor, tornando indefinido o início do prazo. A alegação de violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor não constitui elemento de distinção. Ainda que se admita a incidência das normas consumeristas sobre aspectos da prestação do serviço, eventual deficiência informacional não afasta a regra prescricional fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento considerou expressamente a posição documental privilegiada do Banco do Brasil e lhe atribuiu o encargo de comprovar o evento revelador da ciência. Esse ônus foi atendido mediante a apresentação do registro do saque integral. Tampouco se demonstrou comportamento concreto do banco destinado a impedir a obtenção dos documentos. A afirmação de que as microfichas não foram entregues espontaneamente na data da aposentadoria não equivale à comprovação de recusa a pedido formulado naquele período ou de ocultação fraudulenta. Não há notícia de solicitação anterior, negativa de fornecimento, adulteração de extratos ou qualquer ato que tenha impossibilitado a interessada de requerer as informações durante o prazo decenal. Inviável, assim, invocar a vedação ao benefício da própria torpeza ou o artigo 422 do Código Civil para afastar a prescrição. A invocação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não conduz a conclusão diversa. A garantia de acesso à jurisdição não torna imprescritíveis as pretensões de natureza patrimonial nem impede a resolução do mérito em razão do transcurso do prazo previsto em lei. O reconhecimento da prescrição não representa negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação da consequência jurídica decorrente da inércia do titular após o nascimento da pretensão. Assim, reconhecida a prescrição, encontram-se prejudicadas a análise da regularidade dos débitos, a avaliação do parecer contábil particular, a conferência dos indexadores, a investigação dos créditos em folha ou conta bancária, a alegação de reduzido saldo médio, o certificado de auditoria e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença, portanto, está em conformidade com os entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o saque integral ocorreu em 27 de maio de 2009 e a ação foi ajuizada apenas em 17 de setembro de 2024, após o decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Observe-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/CE nº 17.314, desde que regularmente habilitado nos autos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora