Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802242-53.2025.8.20.5121.
EMBARGANTE: B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, EDMILSON BASILIO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e EDMILSON BASILIO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Tempestividade certificada no id 157296356. Consoante disposição do Art. 919, caput, do CPC, os Embargos à Execução, via de regra, não terão efeito suspensivo, a não ser quando o juiz, a requerimento da parte embargante, atribua o referido efeito quando verificar a existência dos requisitos necessários a concessão de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Art. 919, §1º e Art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, ainda prevê o Art. 919, §1º do CPC como requisito para a suspensividade, que o processo de execução se encontre garantido mediante penhora, depósito ou caução suficientes à quitação da dívida lá executada. No caso dos autos, verifica-se que, apesar de a parte embargante ter requerido a concessão de efeito suspensivo, o juízo não se encontra garantido, tendo em mira que a embargante não procedeu com o depósito judicial ou ofereceu caução suficiente para adimplir o débito em vergasta. Dessa forma, o processo de execução em apenso tramitará regularmente. Nesse sentido, jurisprudência pátria: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PLANO DE SAÚDE) – EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – Agravante que alega excesso de execução em razão de nulidade de cláusulas contratuais e pretende a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos – Desacolhimento – Ausência de garantia da execução ou de bens penhorados em valor suficiente para satisfação do crédito – Requisito indispensável para sobrestamento da execução à luz da sistemática legal – Inteligência do art. 919, § 1º, do CPC – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21593842820248260000 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 05/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo. INTIME-SE a parte embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação aos presentes Embargos à Execução. Transcorrido o prazo, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, voltem-me conclusos na caixa destinada às decisões. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MACAÍBA, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito