Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMPACTO COLÉGIO E CURSO
EXECUTADO: JADER ALVES DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré. Em suas razões, o embargante se opõe à sentença que DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme a orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE., sob alegação de omissão, quanto as diligências. Todavia, a decisão não comporta reparos, uma vez que os vícios indicados pela embargante não se confirmam. Isso porque, no caso em tela, a decisão foi clara e fundamentada, ao aduzir o seguinte: “... Requereu novamente diligências já realizadas no curso do feito (...) Verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2020. AINDA. É assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional....”. Com efeito, o embargante busca perpetuar diligências que já se mostraram infrutíferas, sendo o pedido ora formulado por meio de embargos de caráter meramente exploratório, sem indicação concreta de imóvel, bens ou de elementos mínimos que justifiquem a renovação das diligências já realizadas desde 2020, não apresentando nos autos qualquer comprovação de alteração patrimonial do devedor. Assim, o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira adequada. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do STJ: [...] O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. STJ. 3a Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Para afastar alegações de omissão, contradição ou obscuridade, esclarece-se que a eventual ausência de análise de todos os dispositivos legais decorre da adoção de fundamentação jurídica distinta, de forma implícita e adequada Dessa forma, o caso não se enquadra no art. 48 da Lei nº 9.099/95, pois os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão. Constata-se que a sentença atendeu às exigências legais, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexiste vício a ser sanado, tratando-se de tentativa de rediscutir o julgado, o que é vedado nesta via recursal. Não se observa, assim, as omissões apontadas, pelo que busca o embargante, em verdade, a rediscussão do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal. Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804713-78.2020.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se apenas o embargante. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de id. 163521216. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)