Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLA ALMEIDA BERNARDES ADVOGADO(A)
AUTOR: THAISE FRANCO PAVANI (SP402561)
REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A)
REU: FABIO RIVELLI (RS100623A) SENTENÇA I. RELATÓRIO ISABELLA ALMEIDA BERNARDES, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é militar da aeronáutica e possui conta de pagamento pré-paga mantida perante a instituição de pagamento ré, sob a agência 0001, conta n. 27531648-3. Asseverou que, no dia 21.05.2025, foi surpreendida com o bloqueio total dos serviços e do saldo existente na conta, correspondente ao montante de R$ 46.235,35. Afirmou que a integralidade dos seus recursos financeiros estava depositada nessa conta e se destinava ao pagamento dos fornecedores de seu casamento, cerimônia agendada para data próxima. Destacou que, embora tenha atendido prontamente a todas as solicitações administrativas de segurança formuladas pela ré, inclusive mediante o envio de documentos de identificação pessoal e a gravação de vídeo de verificação ("selfie"), a conta permaneceu indevidamente indisponível, gerando-lhe graves transtornos, atraso no adimplemento de fornecedores e profundo abalo emocional. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a restituição do saldo de R$ 46.235,35 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id 152796427. Tutela de urgência deferida no Id 152892979. Em petição de Id 155204544, a empresa ré compareceu aos autos para informar que a conta objeto do litígio já se encontrava plenamente liberada para uso desde o dia 26.05.2025. Em seguida, apresentou contestação no Id 155904233, arguindo, como premissa necessária, que a conta de pagamento "99Pay" é um produto tecnológico oferecido pela plataforma digital 99 Tecnologia Ltda., regulamentada pelo Marco Civil da Internet. No mérito, alegou a existência de justo motivo para a realização do bloqueio preventivo de segurança, sob a justificativa de que foi identificada uma movimentação financeira atípica no perfil da autora, tornando necessária a análise para prevenção de fraudes. Afirmou que a medida consistiu em exercício regular de direito e que o desbloqueio foi realizado logo após a conclusão da análise documental. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de relação de consumo e a ausência de danos morais sob o argumento de que a situação configurou mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada no Id 158622472. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as duas partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e o acervo de documentos colacionado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas. De início, afasta-se a alegação da ré quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo. A parte autora figura como consumidora de serviços financeiros, amoldando-se ao disposto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990, por se tratar de pessoa física que utiliza, como destinatária final, a conta de pagamento digital fornecida pela ré para a gestão de suas finanças e realização de transações cotidianas. Por outro lado, a ré amolda-se à condição de fornecedora, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, na medida em que atua no mercado de consumo mediante a prestação de serviços financeiros, de custódia de valores e de meios de pagamento eletrônicos. Não há dúvidas, portanto, de que a contratação e o uso de carteiras digitais e contas de pagamento eletrônicas sujeitam-se às diretrizes da legislação de proteção ao consumidor. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o qual autoriza a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, constata-se a concorrência dos requisitos autorizadores de tal medida. A verossimilhança das alegações autorais resulta evidenciada pelos documentos que demonstram o bloqueio da conta com saldo expressivo nela retido. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, porquanto compete à instituição de pagamento ré a guarda e o controle exclusivo dos sistemas de informática, dos registros de segurança e dos logs de transações que supostamente fundamentaram a restrição administrativa imposta à autora. Por tais razões, declara-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso e determina-se a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade e a licitude do bloqueio operado na conta da demandante. Da Falha na Prestação do Serviço e Bloqueio Arbitrário No mérito, a controvérsia reside na verificação da licitude do bloqueio temporário da conta de pagamento de titularidade da autora e da retenção do respectivo saldo financeiro, bem como na apuração do dever de indenizar pelos eventuais danos morais decorrentes dessa conduta. A prova documental produzida nos autos demonstra que a conta de pagamento de titularidade da autora permaneceu totalmente indisponível de 18.05.2025 até o dia 26.05.2025, data em que houve o desbloqueio administrativo pela ré, conforme demonstrado nos Ids 158622474 e 155204544 - Pág. 2. É incontroverso, portanto, que a consumidora ficou privada de movimentar o saldo de R$ 46.235,35 depositado na conta por um período de 08 dias consecutivos. A parte ré justificou a medida sob o argumento de que teria ocorrido uma suposta "movimentação financeira atípica", o que teria acionado os seus protocolos de segurança interna para prevenção a fraudes. No entanto, em que pese a inversão do ônus da prova e as diretrizes do art. 373, II, do CPC, a instituição de pagamento ré não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência de irregularidades, fraudes ou de comportamento ilícito praticado pela autora que justificasse a retenção forçada dos recursos. A ré limitou-se a tecer alegações genéricas e abstratas a respeito de suas regras internas de análise de risco e segurança, sem apontar, de modo concreto, qual transação específica teria ensejado a suspeita, qual o valor considerado atípico ou qual a inconsistência cadastral identificada no perfil da correntista. A conduta da ré viola diretamente os deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada ao consumidor, previstos no art. 6º, III, do CDC. A imposição de restrição total ao patrimônio financeiro do cidadão, de forma unilateral e sem a indicação clara e imediata das razões técnicas do bloqueio, constitui conduta abusiva que desborda dos limites do exercício regular de direito. Na hipótese vertente, o bloqueio foi operado sem qualquer notificação prévia ou justificativa fundamentada, sendo a consumidora surpreendida ao tentar utilizar seus recursos cotidianos e deparar-se com a indisponibilidade total dos serviços por questões de segurança, conforme telas do aplicativo acostadas aos Ids 152796379 e 152796380. Ademais, resta evidente o defeito na prestação do serviço por ter a ré descumprido o prazo de 24 horas inicialmente estimado pelo próprio suporte para a verificação e liberação da conta, conforme aviso sistêmico demonstrado no Id 152796380. Mesmo após a autora ter enviado prontamente toda a documentação comprobatória exigida e realizado gravação de identificação em vídeo (selfie) em 21.05.2025, a ré manteve os valores indisponíveis até 26.05.2025, ignorando os sucessivos contatos da autora por e-mail (Id 152796386) e as reclamações registradas perante o Banco Central do Brasil (Id 152796383) e na plataforma Reclame Aqui (Id 152796385). A responsabilidade civil da ré é objetiva, com fulcro no art. 14, caput, do CDC, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Ao ofertar serviços de custódia e movimentação de recursos no mercado de consumo, a ré assume os riscos inerentes à atividade, respondendo pelos danos decorrentes da inoperância de seus sistemas, de falhas de segurança e de atrasos injustificados no desbloqueio de contas de seus clientes. Não tendo a ré comprovado a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, tais como a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço e o dever de reparar os prejuízos causados à autora. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a parte autora faz jus ao desbloqueio definitivo da sua conta de pagamento. Ademais, cumpre analisar a ocorrência e a extensão dos danos extrapatrimoniais alegados pela autora. Do Dano Moral O dano moral decorrente do bloqueio indevido de conta corrente ou de pagamento, associado à retenção injustificada do saldo financeiro por período irrazoável e sem notificação prévia, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo do próprio fato ilícito. A privação do acesso aos recursos financeiros próprios, sobretudo no montante expressivo de R$ 46.235,35, atinge diretamente o direito de propriedade, a liberdade de contratação e a dignidade do indivíduo, impossibilitando-o de honrar seus compromissos mais elementares. No caso dos autos, a gravidade da situação vivenciada pela autora suplanta os limites do mero aborrecimento cotidiano. A retenção forçada de suas economias ocorreu em momento de extrema importância pessoal, qual seja, as vésperas da celebração de seu casamento, evento que sabidamente envolve planejamento minucioso e o adimplemento tempestivo de diversos fornecedores de serviços como buffet, decoração e locação de espaço. As capturas de conversas de aplicativo colacionadas aos autos de Id 152796387 demonstram que a autora e seu noivo viram-se na contingência de solicitar dilação de prazos para pagamentos rotineiros e de serviços, como o adestramento de seu animal de estimação e lavagem de veículo, em virtude da ausência de liquidez provocada pelo ato da ré. A frustração de ver-se impedida de honrar suas obrigações financeiras, aliada à angústia de ter o planejamento de sua cerimônia de casamento ameaçado pela conduta arbitrária da ré, enseja sofrimento íntimo apto a amparar a reparação moral. Ademais, a conduta da ré atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Referida tese, amplamente acolhida pela jurisprudência, estabelece que a perda injustificada do tempo útil do consumidor, compelido a desviar-se de suas atividades produtivas, profissionais e de lazer para tentar solucionar um problema gerado exclusivamente pela desídia do fornecedor, enseja dano extrapatrimonial indenizável. No caso concreto, a autora demonstrou ter realizado exaustivas tentativas de solução consensual do problema na esfera administrativa, efetuando contatos por meio da central de ajuda da ré, registrando reclamação oficial perante o órgão regulador (Banco Central do Brasil) e utilizando-se de canais de reclamação de visibilidade pública, sendo forçada a ingressar com a presente demanda judicial para ter o seu direito plenamente restabelecido. Clarificada a existência do dano em face da parte autora, resta-nos quantificá-lo em pecúnia. Ora, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho. P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios mencionados, bem como o período de indisponibilidade dos recursos (08 dias), o porte econômico da instituição de pagamento ré, arbitro o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por entender suficiente como justa compensação. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no Id 152892979, condenando à parte ré à obrigação de não encerrar, bem como desbloquear a conta de titularidade da parte autora, em razão dos fatos narrados na exordial, deixando de assinalar prazo para tanto, ante o cumprimento administrativo voluntário; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC). Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a grau de complexidade da causa. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809146-80.2025.8.20.5124 intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito