Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BRUNO DE MOURA WANDERLEY ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MARLON VITOR DA CRUZ (RN019213)
REQUERIDO: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A)
REQUERIDO: EDUARDO GURGEL CUNHA (RN004072) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0819032-40.2024.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de adjudicação compulsória, na qual foi homologada transação entre as partes e adjudicado em favor de JOSÉ BRUNO DE MOURA WANDERLEY e CHRISTINI FARIAS COUTINHO o imóvel designado como apartamento residencial nº 704, situado no 7º pavimento elevado, tipo B, Bloco B, integrante do Condomínio Residencial Uruaçu III, atualmente denominado Renaissance Avant, registrado sob a matrícula nº 75.144 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, valendo a sentença, após o trânsito em julgado, como título para registro imobiliário. Consta dos autos que, ao promover o registro da carta de adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a parte exequente foi informada acerca da existência de averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula do imóvel, vinculadas ao CNPJ da parte ré, circunstância que estaria impedindo a efetivação do registro da propriedade. Em razão disso, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e postulou que este Juízo determinasse, por meio de despacho, decisão ou ofício, o cancelamento ou a baixa de todas as indisponibilidades incidentes sobre a matrícula nº 75.144, sustentando que tais restrições decorreriam de indisponibilidades vinculadas ao CNPJ da requerida, inviabilizando a plena eficácia da sentença transitada em julgado. Por meio da decisão de ID 175217079, este Juízo determinou a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 75.144, a fim de verificar a cronologia das averbações de indisponibilidade e aferir se estas foram lançadas antes ou depois da negociação, quitação do imóvel e do trânsito em julgado da sentença. Instada, a parte exequente juntou a certidão de inteiro teor da matrícula (ID 176911990), da qual se extrai que, após o trânsito em julgado da sentença, foram lançadas quatro novas averbações de indisponibilidade. A Averbação nº 4, realizada em 09/09/2025, decorreu de ordem expedida nos autos do processo nº 0230240-12.2007.8.20.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN. Na mesma data, foi lançada a Averbação nº 5, oriunda do processo nº 0107574-18.2013.8.20.0124, em curso perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. Ainda conforme a certidão, em 05/02/2026 foram realizadas as Averbações nºs 6 e 7, decorrentes, respectivamente, dos processos nºs 0814490-86.2018.8.20.5124 e 0809568- 94.2021.8.20.5124, ambos em tramitação perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de este Juízo determinar o cancelamento das averbações de indisponibilidade lançadas posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, quando tais constrições decorreram de ordens emanadas por outros órgãos jurisdicionais. Conforme se verifica da certidão de inteiro teor da matrícula nº 75.144, as Averbações nºs 4, 5, 6 e 7 foram efetivadas após o trânsito em julgado da sentença homologatória e decorrem de determinações proferidas por juízos diversos deste, quais sejam, a 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN e a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. Embora a sentença homologatória tenha reconhecido definitivamente o direito dos exequentes à adjudicação do imóvel, constituindo título hábil para o respectivo registro imobiliário, tal circunstância não confere a este Juízo competência para desconstituir atos constritivos regularmente determinados por outros magistrados no exercício de sua jurisdição. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito entre as partes, assegurando a eficácia da sentença homologatória. De igual modo, o art. 1.418 do Código Civil assegura ao promitente comprador adimplente o direito de obter a adjudicação compulsória do imóvel. Todavia, tais dispositivos não autorizam que o juízo prolator da sentença interfira em decisões judiciais proferidas por outros órgãos jurisdicionais, notadamente para cancelar indisponibilidades decorrentes de processos distintos, sob pena de afronta à competência funcional de cada juízo e ao princípio do juiz natural. As averbações de indisponibilidade possuem natureza instrumental e decorrem de ordens judiciais específicas, cuja revisão, modificação ou levantamento compete exclusivamente ao juízo que as determinou, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, ainda que as indisponibilidades tenham sido lançadas após o trânsito em julgado da sentença de adjudicação, inexiste competência deste Juízo para determinar seu cancelamento ou baixa, uma vez que todas decorreram de decisões proferidas em processos diversos, submetidos à apreciação de outros órgãos jurisdicionais. Nada impede que a parte interessada formule os requerimentos que entender cabíveis perante os respectivos juízos que determinaram as indisponibilidades, instruindo-os com cópia da sentença homologatória transitada em julgado e da documentação pertinente, a fim de que aqueles magistrados apreciem eventual repercussão da adjudicação sobre as constrições por eles determinadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo determine o cancelamento ou a baixa das averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula nº 75.144 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, por reconhecer a incompetência deste Juízo para desconstituir restrições determinadas por outros órgãos jurisdicionais. Esclareço que eventual levantamento, cancelamento ou flexibilização das averbações de indisponibilidade deverá ser requerido perante os respectivos juízos que expediram as ordens constritivas, aos quais compete apreciar a manutenção ou desconstituição das medidas por eles determinadas. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)