Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 177285504, transitou em julgado no dia 12.03.2026,, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 13 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 13 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0819703-20.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO
16/03/2026, 00:00
Definitivo
13/03/2026, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:06
Trânsito em julgado
13/03/2026, 07:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:38
Publicação
19/02/2026, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12) Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819703-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12), igualmente qualificado(a). Intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC). No entanto, decorrido o prazo ali concedido, o nobre causídico manteve-se inerte. Em seguida, a promovente foi novamente intimada, desta feita, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, por abandono. Decorrido o prazo ali concedido, a parte autora manteve-se inerte. Intimada pessoalmente, uma vez mais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, a demandante nada requereu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero válida a intimação dirigida ao autor (ID 168031804), no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança que a parte autora é desconhecida no endereço informado É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado. III – DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. P.I. Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2026 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12) Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819703-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12), igualmente qualificado(a). Intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC). No entanto, decorrido o prazo ali concedido, o nobre causídico manteve-se inerte. Em seguida, a promovente foi novamente intimada, desta feita, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, por abandono. Decorrido o prazo ali concedido, a parte autora manteve-se inerte. Intimada pessoalmente, uma vez mais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, a demandante nada requereu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero válida a intimação dirigida ao autor (ID 168031804), no endereço indicado nos autos, não obstante a carta de intimação tenha sido devolvida noticiando a mudança que a parte autora é desconhecida no endereço informado É que, em tal caso, aplica-se a regra do art. 274, § único do CPC. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado. III – DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. P.I. Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2026 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:10
Abandono da causa
11/02/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:19
Documento (Certidão)
10/02/2026, 13:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2025, 01:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2025, 15:42
Mero expediente
28/07/2025, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 11:58
Petição (Contestação)
16/07/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:16
Publicação
03/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12) Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819703-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas. Devendo, no mesmo prazo, informar novo endereço do BANCO AGIBANK S.A. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:44
Mero expediente
22/05/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 14:53
Petição (Contestação)
02/05/2025, 11:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 13:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 11:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 09:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 14:55
Audiência (inicial; realizada)
08/04/2025, 14:55
Petição (Contestação)
07/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/04/2025, 16:36
Petição (Contestação)
07/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:41
Petição (Contestação)
04/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:54
Petição (Contestação)
01/04/2025, 22:08
Petição (Contestação)
01/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 18:28
Petição (Contestação)
06/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:38
Petição (Contestação)
21/02/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:23
Audiência (inicial; designada)
17/02/2025, 11:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:43
Petição (Contestação)
29/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:54
Publicação
21/01/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12) Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819703-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) movida por FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12). Alega a parte autora que é pensionista pelo INSS, e dada essa condição sempre lhe foi oportunizado o fácil acesso ao crédito, especialmente, de empréstimos. Diz que foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos – concedidos de forma irresponsável pelas instituições credoras –, o que lhe causou a famosa “bola de neve”. Argumenta que tal situação resultou na condição de superendividamento, que, nos termos do art. 54-A do CDC, compreende na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Relata que o mínimo existencial de qualquer indivíduo é muito maior que R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto pelo referido Decreto, ainda mais se tratando da realidade financeira e sua posição social, que recebe um salário bruto de R$ 3.860,10 (três mil, oitocentos e sessenta reais e dez centavos), e possui um mínimo existencial no valor de R$ 2.628,00 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais). Requer que seja concedida a tutela de urgência para conceder à parte autora a prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados, na forma do quanto previsto no § 4º do Art. 104-B do CDC, bem como a interrupção dos encargos da mora incidentes sobre tais operações. A partir de então, limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas no valor total de R$ 1.311,54 (mil, trezentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, correspondente a 35% do valor líquido recebido (excluído os descontos obrigatórios), devendo ser respeitado os valores correspondentes aos percentuais indicados. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss. V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória. Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária. Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz. Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora. Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, visto que, mesmo diante de um cenário de superendividamento, a sistemática da Lei nº 14.181/2021, não autoriza, suspensão liminar de exigibilidade da dívida, ou ou mesmo a reduzir o seu valor global ao patamar proposto de 35%. A Lei tem por objeto disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a renegociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores, e, após essa conciliação, estabelecer uma proposta de plano de pagamento, com prazo e outras medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do art. 104, §4º, I, II, III, IV da Lei 14.181/2021. Noutro pórtico, consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha. Os mútuos com pagamento por débito em conta corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos. Ademais, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sem sequer haver um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
13/01/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:20
Antecipação de tutela
10/01/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 14:59
Petição (Contestação)
09/12/2024, 17:17
Publicação
06/12/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:10
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:17
Publicação
23/11/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 08:08
Petição (Contestação)
18/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12) Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819703-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). Defiro o pedido de ID 131262800 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra a determinação de ID 129338582. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:03
Mero expediente
30/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 14:28
Petição (Contestação)
28/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (12) DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita. Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família. Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade. Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações. No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC. Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. Int. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819703-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): FRANCINEIDE MARIA DE MENDONCA PINHEIRO Advogado do(a)