Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828564-92.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO REGINALDO FERNANDES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR/BACEN. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição no sistema SCR/BACEN. 2. Impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo réu em contrarrazões recursais, sem observância do momento processual adequado, operando-se a preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, apresentada em contrarrazões, está preclusa; (ii) se a inscrição no sistema SCR/BACEN, sem restrição de crédito, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita, apresentada em contrarrazões, encontra-se preclusa, nos termos do art. 100 e art. 507 do CPC, por não ter sido suscitada no momento processual adequado. 2. A inscrição no sistema SCR/BACEN, sem restrição de crédito, não configura dano moral *in re ipsa*, sendo necessário demonstrar ofensa a atributos da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não foi comprovado nos autos. 3. A situação examinada não ultrapassa os limites dos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, não justificando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser apresentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 2. A inscrição no sistema SCR/BACEN, sem restrição de crédito, não configura dano moral *in re ipsa*, sendo imprescindível a demonstração de repercussões graves na esfera extrapatrimonial do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 507, 373, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO REGINALDO FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0828564-92.2024.8.20.5106, em ação proposta pelo apelante contra BANCO SANTANDER. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, além de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 34093006), o apelante sustenta: (a) a ilegalidade da manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), requerendo a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva da inscrição; (b) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico; (c) a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em contrarrazões (Id. 34093021), o apelado, BANCO SANTANDER, suscita a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da anotação no SCR, argumentando que o registro decorre de cumprimento de normas legais e regulamentares, não configurando ato ilícito. Sustenta, ainda, que não há comprovação de danos morais sofridos pelo apelante, considerando que o SCR não possui caráter de cadastro restritivo, mas sim de banco de dados para consulta de operações de crédito. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU No que concerne à justiça gratuita, verifico que o réu se insurgiu contra o seu deferimento, apenas em suas contrarrazões recursais, tornando tal arguição preclusa, uma vez que não o faz na oportunidade da contestação. Ademais, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora. O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu. Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão. Vejamos: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 34091406, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento. Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, defendendo a parte consumidora que a inscrição procedida no SISBACEN (SCR) ensejaria indenização por danos morais, conforme jurisprudência do STJ. De início, cabível asseverar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Na espécie, a parte ré se desincumbiu de comprovar seu direito, apresentando provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito da autora, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC, como bem explicitado pelo magistrado de origem, vejamos: “A leitura dos referidos dispositivos demonstra que a inserção de dados junto ao “SCR” não decorre de mera faculdade das instituições financeiras, mas de injunção legal, sendo que a exclusão da anotação somente se mostraria cabível acaso demonstrada eventual incorreção, o que não restou corroborado no caso dos autos. Ademais, o “SCR” não tem como escopo a restrição de crédito para o comércio em geral, produzindo apenas informações para análise restrita para fins de concessão ou não de crédito pelas instituições financeiras. Na hipótese dos autos, o réu logrou êxito em demonstrar a regular contratação das operações pelo autor, consoante ID 144144377. O autor, por outro lado, não comprovou a quitação integral e tempestiva da avença entabulada entre as partes, sobretudo no período descrito na exordial, ou seja, em outubro/2019. Portanto, o registro do histórico da dívida não está incorreto, sendo descabida a sua exclusão, pois não se trata de inscrição indevida, mas de inscrição legítima.” Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a atuação da parte ré, tem-se que demonstrada a existência do débito inscrito no SCR, razão pela qual concluo que legítima a inscrição do nome deste no sistema referenciado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve seu nome incluído no sistema SCR/BACEN (ID nº 34091404). Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373, II do CPC, uma vez que demonstrou a existência de negócio jurídico com o demandante e que o sistema SISBACEN não se trata de rol de maus pagadores, e sim de um sistema interno dos bancos. No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Em que pese as alegações do autor, não restou constatado nenhum prejuízo extrapatrimonial, visto que evidenciada a ausência de restrição de crédito do demandante capaz de ensejar condenação por danos morais. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de inscrição no sistema SCR/BACEN sem qualquer restrição de crédito não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade do autor, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a inscrição sem restrição de crédito não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu o demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, a mera inscrição do nome do autor no sistema SCR/BACEN sem qualquer restrição de crédito, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves na esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor do demandante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.