Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2..
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A)
AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: ADAO ERIDAN DE ANDRADE ADVOGADO(A)
REU: LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA (RN011196) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0860529-88.2019.8.20.5001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, objetivando a cobrança de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário inadimplidas referentes ao período compreendido entre agosto de 2016 e novembro de 2019. A autora sustenta ser credora da quantia de R$ 12.522,39 (doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativos e faturas anexadas aos autos. Aduz a parte autora que os serviços foram efetivamente prestados, permanecendo inadimplidas as respectivas faturas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, a autora requereu a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sustentando que a CAERN, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e em regime não concorrencial, faz jus ao regime jurídico diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento de custas processuais. Regularmente citado, o réu apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o despacho inicial e a efetiva citação, defendendo a extinção da pretensão executória. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade pelos débitos cobrados, afirmando não ser mais proprietário do imóvel objeto da cobrança, bem como informou que a fundação que funcionava no local teria sido extinta desde o ano de 2015. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 252 do STJ. Alegou, ainda, que houve regular movimentação processual e diligências voltadas à citação da parte ré, inexistindo inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. Defendeu, também, a legitimidade da cobrança, afirmando que o embargante permaneceu cadastrado como usuário responsável pelas unidades consumidoras perante a concessionária, inexistindo comunicação formal de alteração cadastral. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do PRELIMINARES 2.1. Da gratuidade da justiça A parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, no caso concreto, elementos suficientes aptos a infirmar a alegada condição financeira. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante. 2.2. Da alegação de prescrição intercorrente Quanto à preliminar de prescrição suscitada pelo embargante, não lhe assiste razão. A presente Ação Monitória foi ajuizada em 20/12/2019, visando à cobrança de tarifas de água e esgoto referentes ao período compreendido entre agosto de 2016 e novembro de 2019. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição sob o argumento de que a primeira fatura possuiria vencimento em 10/09/2016 e que a citação somente teria sido efetivada em 2025. Todavia, a tese defensiva não prospera. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 252 (REsp 1.117.903/RS). Vejamos: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Dispõe o art. 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso concreto, considerando que o débito mais antigo possui vencimento em setembro de 2016 e que a demanda foi proposta em 20/12/2019, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu muito antes do transcurso do prazo prescricional decenal. Além disso, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No presente feito, houve despacho citatório regularmente proferido após a distribuição da demanda, circunstância suficiente para interromper a prescrição, retroativamente à data do ajuizamento da ação. Ademais, observa-se dos autos que o feito permaneceu suspenso em razão de agravo de instrumento interposto no curso da demanda, inexistindo inércia desidiosa da parte autora apta a caracterizar prescrição intercorrente. Importante consignar que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, sobretudo diante: da tramitação de recurso; das diligências para localização do réu; e das sucessivas tentativas de citação constantes dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, proposta a ação dentro do prazo prescricional e inexistindo desídia da parte autora, eventual demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária não conduz ao reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106/STJ) Assim sendo, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pelo embargante. 3. MÉRITO 3.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) houve efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela em unidade consumidora cadastrada em nome da parte autora, no período indicado na inicial? b) durante o período de agosto de 2016 e novembro de 2019 houve alteração de titularidade na unidade consumidora da qual se cobra as faturas neste processo ? 3.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil, a disciplina jurídica aplicável às ações monitórias, bem como as normas pertinentes à prescrição e à prestação de serviços públicos essenciais. 3.3. Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 3.4. Ônus probatório: O ônus da prova observará a distribuição legal prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 4. CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Determino, ainda, que a parte embargante apresente eventual documentação comprobatória da alegada perda da propriedade do imóvel, bem como documentos relativos à extinção da fundação mencionada nos embargos monitórios. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07/05/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)