Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERSON ARAUJO DA NOBREGA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000069-71.2012.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Gerson Araujo da Nóbrega em face do Banco Santander (Brasil) S/A, já qualificados. No curso do cumprimento de sentença, o débito foi objeto de bloqueio judicial via SISBAJUD, no valor de R$ 39.245,54, conforme ID 48879288 - pág. 19. Determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, em decisão de ID 149668975 o juízo homologou os cálculos apresentados pela COJUD (ID 139110423), determinou a expedição de alvará em favor da parte autora nos termos da petição de ID 142593284 e, quanto ao valor remanescente (bloqueado a maior), determinou a intimação do banco executado para indicação de conta bancária para devolução. Consta no Id 165604512 comprovação de transferência para conta judicial tão somente do valor homologado (R$ 34.773,02), com consequente desbloqueio da quantia remanescente. Em seguida, foram expedidos os alvarás em favor do exequente e da sua advogada. Quanto ao valor residual existente em conta judicial, certificado no ID 175694535, intimadas as partes, a exequente manifestou-se nos autos (ID 177755403) declarando a satisfação integral da obrigação e requerendo a devolução dos valores remanescentes ao executado, ao passo que o Banco Santander deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 181955000. Vieram os autos conclusos para sentença de extinção. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso dos autos, o débito executado foi integralmente satisfeito mediante os levantamentos efetivados, tendo a própria exequente confirmado expressamente a satisfação da obrigação, sem formular qualquer pretensão adicional. Somente resta, portanto, a este Juízo reconhecer a integral quitação do débito obrigacional.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor residual depositado em conta judicial, determino sua devolução ao executado, nos termos do art. 907 do CPC, devendo ser expedido o competente alvará para levantamento em favor do banco executado, observados os dados bancários de sua titularidade que eventualmente constem nos autos ou que devam ser por ele oportunamente informados à Secretaria. Transitada em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se com baixa, após a adoção das providências necessárias à cobrança de eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito