Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ZULEIDE DE MELO AZEDO
Executado: João Targino de Oliveira Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo n°.: 0000264-06.2006.8.20.0121
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o executado aduz insolvência e doença grave (coronariopatia com angina refratária – Id. 144766971), pleiteando anistia da dívida e o arquivamento da execução por prescrição (Id. 144766967). A exequente, por sua vez, impugnou o pedido (Id. 153833408), sustentando a validade da execução, a existência de crédito em outro processo judicial em nome do devedor (Processo nº 0802476-45.2024.8.20.5129, no valor de R$ 9.522,17) e requerendo a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, com base na jurisprudência que permite mitigação da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. I – DA PRESCRIÇÃO E DO PEDIDO DE ANISTIA Rejeito a alegação de prescrição. A execução esteve regularmente suspensa nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com posterior requerimento da exequente no curso do prazo legal. Quanto à anistia do débito, não há previsão legal para extinção da execução com base apenas em condição clínica do devedor, razão pela qual indefiro o pedido de anistia. II – DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Conforme jurisprudência pacífica do STJ, notadamente no AgInt no REsp 1.932.231/DF, a regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) somente pode ser excepcionada quando: "Se tratar de prestação alimentícia, de qualquer origem; Ou quando o devedor aufere rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais, para dívidas não alimentares, e mesmo assim com análise do caso concreto". No presente caso: a)
Trata-se de execução de título extrajudicial derivado de contrato; b) A dívida não possui natureza alimentar; e, c) Não há comprovação de que os rendimentos do executado superem o patamar de 50 salários mínimos mensais (atualmente R$ 70.600,00). Assim, a penhora de proventos de aposentadoria é indevida, por afrontar diretamente a jurisprudência do STJ e o disposto no art. 833, IV, c/c §2º, do CPC. III – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A exequente comprovou que o executado é credor no Processo nº 0802476-45.2024.8.20.5129, em fase de cumprimento de sentença, com valor líquido reconhecido de R$ 9.522,17. Com base no art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos do referido processo, devendo ser oficiado ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para: 1. Certificar o valor atualizado do crédito em nome do executado; 2. Proceder à anotação da penhora nos autos, reservando-se o valor constrito em favor desta execução. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Não reconheço a prescrição da dívida arguida pelo executado; 2. Indefiro pedido de anistia da dívida; 3. Indefiro o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria, com base na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.932.231/DF); 4. Defere-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802476-45.2024.8.20.5129, nos termos do art. 860 do CPC. Expeçam-se os ofícios e certidões necessárias ao cumprimento desta decisão. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito