Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: CERAMICA SAO VICENTE LTDA - ME e outros (3) DECISÃO O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Assim, DETERMINO que sejam realizadas buscas pelos sistemas judiciais SISBAJUD e fornecidas informações via INFOJUD, a fim de localizar eventuais bens, direitos e créditos existentes em nome do Executado, juntando-se aos autos o resultado obtido ou certificando-se a impossibilidade de obtenção. Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100558-31.2014.8.20.0139 Parte Defiro, ainda, que proceda-se com a pesquisa da existência e bloqueio de veículo automotor pelo sistema RENAJUD SEM a imposição da restrição de circulação. Havendo depósito judicial da totalidade da quantia executada, a secretaria deverá levantar a restrição no RENAJUD. Assim,
diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, pelo que determino: a) a realização de consultas ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Não logrando êxito nas diligências, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpre assinalar que, constatada a inexistência de outros bens após as diligências, caso não haja a satisfação do débito exequendo, intime-se a parte acerca da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)