Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n° 0800135-64.2025.8.20.5144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Apte/Apdo: Jaelson Diogo da Silva Apte/Apdo: Município de Lagoa Salgada/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Município de Lagoa Salgada/RN e por Jaelson Diogo da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que nos autos da ação ordinária proposta por Jaelson Diogo da Silva em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenar o Município ao pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário referente aos anos de 2022 a 2024 e das férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 03/01/2022 e 31/10/2024, observada a prescrição quinquenal e a apuração em liquidação de sentença, bem como determinar a realização das anotações no eSocial e a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC). Julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro e outubro de 2024. Ao final, deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por entender aplicável o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, consignando, ainda, que eventual recurso deveria ser encaminhado à Turma Recursal, nos termos do art. 11 da referida lei. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, submetida ao regime jurídico único municipal, circunstância que afasta o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas deferidas na sentença. Aduz que a contratação temporária ocorreu para atender necessidade de excepcional interesse público, inexistindo desvirtuamento do vínculo ou continuidade apta a ensejar o reconhecimento do direito ao FGTS, às férias e ao décimo terceiro salário. Defende, ainda, que a condenação imposta importa indevida transposição de direitos próprios do regime celetista para vínculo administrativo, em afronta ao princípio da legalidade, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Por sua vez, Jaelson Diogo da Silva interpôs recurso exclusivamente contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que, diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Monte Alegre e da competência plena da Vara Única prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, a demanda deveria submeter-se ao procedimento comum, incidindo o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810107-67.2025.8.20.0000, ao determinar a permanência da demanda na Vara Única, afastaria, em sua compreensão, a incidência da Lei nº 9.099/1995. Argumenta, assim, que a sentença incorreu em erro ao aplicar o referido diploma legal, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, Jaelson Diogo da Silva pugna pelo desprovimento da apelação do Município, sustentando que a prova documental demonstra sucessivas renovações contratuais para o exercício de atividade permanente, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e legitima o reconhecimento da nulidade dos contratos, bem como a condenação ao pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Requer, ainda, a manutenção integral da sentença e a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Ab initio, registre-se que as presentes apelações não comportam conhecimento por esta Câmara Cível, diante da incompetência desta Corte de Justiça para seu processamento e julgamento. Antes do exame das questões devolvidas pelos recorrentes, impõe-se apreciar, de ofício, a competência deste Tribunal para processar e julgar os presentes recursos, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada em face do Município de Lagoa Salgada/RN, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 16.949,63, quantia manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A própria sentença consignou expressamente que a demanda foi processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, deixando de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e determinando, inclusive, que eventual recurso fosse encaminhado à Turma Recursal, nos termos do art. 11 da mencionada lei. Com efeito, dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em seu § 1º, as quais não se verificam no caso em exame. Registre-se que, nos termos do Anexo XIII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, os Juízos de Vara Única possuem jurisdição plena, abrangendo tanto as matérias afetas à Justiça Comum quanto aquelas submetidas ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, compete à Vara Única processar e julgar as demandas submetidas à Lei nº 12.153/2009, observando-se, contudo, o rito previsto nesse diploma legal, inclusive quanto à competência recursal. Esse entendimento, inclusive, harmoniza-se com o decidido por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810107-67.2025.8.20.0000, de minha relatoria, ocasião em que se reconheceu competir à Vara Única da Comarca de Monte Alegre processar e julgar a demanda em razão da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sem afastar, contudo, a incidência da Lei nº 12.153/2009 nem a competência recursal das Turmas Recursais. No tocante à competência para o julgamento dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a Vara Única exerce competência simultânea para causas da Justiça Comum e do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos em demandas submetidas à Lei nº 12.153/2009 devem ser apreciados pelas respectivas Turmas Recursais: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR DA CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) Nos casos em que o Juízo exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas à Justiça Comum e ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). Em consonância com esse entendimento, esta Corte vem reconhecendo, de forma reiterada, sua incompetência para processar e julgar recursos oriundos de demandas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009 quando processadas perante Varas Únicas, determinando a redistribuição às Turmas Recursais. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0800042-04.2025.8.20.5144, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, em substituição à Desa. Martha Danyelle; Apelação Cível nº 0801501-75.2024.8.20.5144; Apelação Cível nº 0801884-04.2024.8.20.5128; Processo nº 0800553-20.2019.8.20.5109; e Apelação Cível nº 0800540-21.2019.8.20.5109. Dessa forma, considerando que a presente demanda possui valor inferior ao limite estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, foi processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que a Vara Única apenas exerceu a jurisdição plena conferida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, conclui-se que a competência para apreciação das presentes apelações é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para conhecimento, processamento e julgamento das presentes apelações, determinando a redistribuição dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as formalidades legais e regimentais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora