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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0100314-94.2018.8.20.0161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
30/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:47
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100314-94.2018.8.20.0161 Polo ativo MAURINO DE SOUZA e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA PARA MORTE DE CÔNJUGE. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DAS APELANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiárias de apólice de seguro de vida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária integral e de reparação por danos morais. A controvérsia decorre da morte da Sra. Giseuda Gomes da Silva Sousa, cônjuge do segurado principal, Sr. Maurino de Souza, sendo pago pela seguradora apenas 50% do capital segurado, com base em cláusula contratual que limitava o valor da cobertura em caso de falecimento do cônjuge. As apelantes requereram o reconhecimento da nulidade da cláusula por suposta abusividade, o pagamento integral da indenização e a condenação por danos morais, além do deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual que limita a cobertura securitária em caso de morte do cônjuge do segurado principal a 50% do capital segurado; (ii) verificar se há abusividade ou ausência de informação suficiente que justifique a nulidade da cláusula; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa parcial de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que limita a cobertura securitária à metade do capital segurado em caso de falecimento do cônjuge é válida, por estar redigida de forma clara e objetiva, com destaque, não se tratando de cláusula ambígua ou contraditória. 4. O contrato foi firmado em regime de adesão regular, com cláusulas previamente aprovadas pela SUSEP, e não houve demonstração de vício de consentimento ou falha no dever de informação, estando o segurado principal ciente das condições pactuadas. 5. A limitação da cobertura se mostra proporcional ao prêmio pago e condizente com a prática do mercado segurador, não se verificando qualquer onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada a caracterizar abusividade contratual. 6. A indenização decorrente da morte do cônjuge estava expressamente prevista como devida ao segurado principal, não havendo previsão contratual para pagamento residual às herdeiras. 7. Não restou demonstrado qualquer ilícito contratual ou circunstância extraordinária que justifique a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que limita a cobertura securitária por morte do cônjuge do segurado principal a 50% do capital segurado, quando redigida de forma clara e destacada. 2. Não configura cláusula abusiva a estipulação contratual proporcional ao risco assumido e ao prêmio pago em contrato aprovado pela SUSEP. 3. A ausência de previsão contratual para beneficiários distintos do segurado principal impede o pagamento residual a terceiros. 4. O inadimplemento parcial de obrigação contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não gera dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423, 760 e 792; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.112.076/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Magnólia Silva Souza e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna nos autos da Ação Ordinária nº 0100314-94.2081.8.20.0161, ajuizada pelos ora apelantes em desfavor da Brasilseg Companhia de Seguros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que pleiteavam o pagamento integral da indenização securitária e de indenização por danos morais, oriundos de contrato de seguro de vida mantido com a seguradora apelada. Na sentença combatida, houve a conclusão pela legalidade da cláusula contratual que limitava o pagamento à metade do capital segurado em caso de falecimento do cônjuge do segurado principal, e reconheceu a ilegitimidade das autoras para pleitear indenização residual, condenando-as ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 28420407), as ora apelantes sustentam que são beneficiárias da apólice contratada por Giseuda Gomes da Silva Sousa e seu cônjuge, Sr. Maurino de Souza, falecida em 30 de dezembro de 2013 e que a seguradora pagou apenas 50% do valor do seguro com base em cláusula contratual abusiva. Assim, pleiteiam a nulidade da referida cláusula por afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva, pois os pagamentos do contrato estavam em dia e que a justificativa apresentada pela seguradora para o não pagamento integral – inconsistência nos CPFs – não se sustenta. Dessa forma, requerem o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à indenização integral, bem como a condenação por danos morais, e (vi) postulam o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal, em razão da hipossuficiência adquirida com o falecimento do Sr. Maurino de Souza. Em contrarrazões (ID 28420410), a seguradora suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear o valor residual, pois não são beneficiárias diretas da cobertura em questão, além da ausência de interesse processual, sob o argumento de que o seguro foi devidamente pago. No mérito, pediu seja mantida a sentença. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 29873411, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. Foi oportunizado às ora apelantes demonstrassem sua condição de hipossuficiência suficiente para a concessão da Gratuidade da Justiça em seu favor, diligência que foi cumprida (ID 31578998, 31578999 e 31579000). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelas apelantes, diante dos documentos apresentados nos ID´s 31578998, 31578999 e 31579000, os quais demonstram terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício. Suscitou o apelado as preliminares de não conhecimento do recurso por ilegitimidade passiva das autoras da demanda e ausência de interesse de agir. Entretanto, transfiro a análise de ambas para o mérito da demanda. No mérito, a insurgência recursal gravita em torno da legalidade e validade da cláusula contratual que limitou a cobertura securitária, no caso de morte do cônjuge do segurado principal, à proporção de 50% do capital segurado, bem como a alegada existência de cláusula abusiva e omissão informacional apta a gerar reparação moral. Todavia, com a devida vênia às alegações recursais, razão não assiste às apelantes. A sentença de primeiro grau enfrentou com minúcia e acerto os pontos principais da controvérsia, adotando compreensão que merece ser aqui integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais ora incorporo como razões de decidir, com os acréscimos que passo a desenvolver. No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de seguro foi celebrado entre a seguradora e o Sr. Maurino de Souza, na qualidade de segurado principal e que a falecida, Sra. Giseuda Gomes da Silva Sousa, cônjuge do segurado principal, foi incluída no contrato por meio de cláusula suplementar de inclusão facultativa de cônjuge. A cláusula contratual expressamente previa, nos termos da CLÁUSULA 3.1 das Condições Especiais, que: Em qualquer hipótese, o capital segurado do cônjuge será igual a 50% (cinquenta por cento) do que couber ao segurado principal. A CLÁUSULA 4.1 determinava ainda que: A indenização por Morte, devida por esta cláusula suplementar, será paga ao segurado principal. A interpretação das cláusulas contratuais, especialmente quando estão redigidas de forma clara, objetiva e com destaque, deve obedecer ao comando do artigo 423 do Código Civil, segundo o qual: Quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias nos contratos de adesão, interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao aderente. No entanto, não se trata aqui de cláusula obscura ou contraditória, mas de estipulação lícita e expressa, que limitou a indenização da cobertura suplementar por morte do cônjuge a 50% do capital segurado principal, direcionando-a exclusivamente ao segurado principal — o Sr. Maurino de Souza. Corroborando esse entendimento, o artigo 760 do Código Civil estabelece que: A apólice ou o bilhete de seguro mencionarão [...] o nome do segurado e o do beneficiário. E, por seu turno, o artigo 792 do mesmo diploma legal dispõe: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. O dispositivo, como bem ressaltado na sentença, não se aplica quando o contrato de seguro indica de forma expressa o beneficiário — hipótese que se concretiza nos autos. Ademais, o contrato foi firmado em regime de adesão regular, com autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, não havendo qualquer comprovação de vício de consentimento ou de falha no dever de informação pela seguradora. A documentação acostada aos autos demonstra a ciência e aceitação das cláusulas contratuais, inclusive pelo segurado principal. No que tange à alegação de cláusula abusiva, cumpre esclarecer que a limitação da cobertura não se mostra desarrazoada, nem destituída de contrapartida contratual, pois o prêmio pago correspondia à proporcionalidade do risco assumido.
Trata-se de prática comum no mercado segurador e reconhecida pela jurisprudência, inexistindo desbalanceamento contratual ou onerosidade excessiva. Por fim, não há elementos nos autos a indicar qualquer ato ilícito, omissão ou negligência por parte da seguradora, aptos a ensejar reparação por danos morais. Conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, salvo se demonstradas circunstâncias extraordinárias, o que não se verifica in casu (AgInt no AREsp 2.112.076/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/12/2022). Nesse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Majoro a verba honorária sucumbencial em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança diante da concessão da gratuidade da justiça em favor das recorrentes. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100314-94.2018.8.20.0161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Magnólia Silva Souza e outros Advogado: Gustavo Henrique de Sá Honorato (12176/RN)
Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto (164477/CE) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO 1. Os apelantes não juntaram documentos que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros. 2. Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino sejam aqueles intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido. 3. Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos. 4. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0100314-94.2081.8.20.0161 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna Intime-se. 5. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MAURINO DE SOUZA, MAGNÓLIA SILVA SOUZA, MARINA SILVA SOUZA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE SÁ HONORATO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29356968 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/03/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100314-94.2018.8.20.0161 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO