Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801169-46.2024.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 15 de julho de 2026. VIVIANE LOPES PEREIRA RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801169-46.2024.8.20.5100 Parte Autora Município de Assu/RN Parte Demandada CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:44
Publicação
11/05/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801169-46.2024.8.20.5100 Parte Autora Município de Assu/RN Parte Demandada CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes de forma imediata da presente decisão. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:01
Outras Decisões
07/05/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:04
Publicação
14/04/2026, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801169-46.2024.8.20.5100 Parte Autora Município de Assu/RN Parte Demandada CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em face de CMRJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados. Após a realização da penhora, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade questionando o fato gerador da cobrança executada, alegando que esta é descabida (ID 168397079). A parte exequente refutou os argumentos apresentados. DECIDO. Sendo o escopo da execução nitidamente o de satisfazer direito do exequente, o executado pode defender-se por meio de cumprimento de sentença. Em que pese tal regra, a doutrina passou a admitir que algumas matérias pudessem ser suscitadas pelo executado sem fosse necessário discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juízo. Trata-se da chamada exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, portanto, é incidente processual, largamente admitido na doutrina e jurisprudência e após o CPC/2015, também no seu art. 803, parágrafo único, apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade, uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Contudo, a matéria alegada pela parte executada em sua defesa de ID 168397079, qual seja, a ausência de fato gerador, não constitui nenhuma nulidade processual. Com efeito, a matéria suscitada é afeita aos embargos à execução e não à exceção de pré-executividade. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801169-46.2024.8.20.5100 Parte Autora Município de Assu/RN Parte Demandada CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes de forma imediata da presente decisão. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:01
Outras Decisões
07/05/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:04
Publicação
14/04/2026, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801169-46.2024.8.20.5100 Parte Autora Município de Assu/RN Parte Demandada CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em face de CMRJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados. Após a realização da penhora, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade questionando o fato gerador da cobrança executada, alegando que esta é descabida (ID 168397079). A parte exequente refutou os argumentos apresentados. DECIDO. Sendo o escopo da execução nitidamente o de satisfazer direito do exequente, o executado pode defender-se por meio de cumprimento de sentença. Em que pese tal regra, a doutrina passou a admitir que algumas matérias pudessem ser suscitadas pelo executado sem fosse necessário discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juízo. Trata-se da chamada exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, portanto, é incidente processual, largamente admitido na doutrina e jurisprudência e após o CPC/2015, também no seu art. 803, parágrafo único, apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade, uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Contudo, a matéria alegada pela parte executada em sua defesa de ID 168397079, qual seja, a ausência de fato gerador, não constitui nenhuma nulidade processual. Com efeito, a matéria suscitada é afeita aos embargos à execução e não à exceção de pré-executividade. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 23:05
Outras Decisões
09/04/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:35
Publicação
31/01/2026, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à(s) parte(s) exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade. AÇU/RN, data do sistema. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801169-46.2024.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:50
Documento (Certidão)
12/01/2026, 12:06
Documento (Certidão)
10/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:55
Publicação
03/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801169-46.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a exequente para cumprimento do despacho de ID. 144939499, sob pena de suspensão do feito. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:17
Mero expediente
30/05/2025, 10:06
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 11:40
Decurso de Prazo
28/04/2025, 11:40
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Publicação
12/03/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801169-46.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:32
Mero expediente
10/03/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 03:37
Documento (Mandado)
18/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 13:05
Mero expediente
30/09/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.