Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801432-05.2025.8.20.5113.
AUTOR: ELIAS CORREIA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por ELIAS CORREIA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual a parte autora pretende a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.023.368-6 em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação de contestação pelo INSS e réplica pela parte autora, foi deferida a realização de perícia médica judicial, por se tratar de prova necessária ao esclarecimento da controvérsia relativa à existência, extensão e permanência da incapacidade laboral. Posteriormente, a Secretaria certificou que o INSS não apresentou quesitos complementares nem indicou assistente técnico. Sobreveio, então, petição da parte autora no ID 186839576, informando que, em 11/05/2026, após requerimento de prorrogação na esfera administrativa, o próprio INSS teria deferido a aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, reconhecendo administrativamente a incapacidade total e definitiva relacionada às mesmas sequelas ortopédicas discutidas nestes autos. A parte autora requer, em razão disso, a dispensa da perícia judicial e a intimação da autarquia previdenciária para juntar o processo administrativo completo referente ao deferimento do benefício, inclusive decisão, memória de cálculo, data de início do benefício, data de implantação, renda mensal inicial e comprovantes de pagamento. É o necessário. Decido. A concessão administrativa superveniente do benefício postulado constitui fato relevante para o deslinde da demanda, podendo implicar perda superveniente parcial do objeto quanto à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, subsiste possível interesse processual quanto ao pagamento de eventuais diferenças vencidas, notadamente aquelas compreendidas entre a data postulada na inicial e a data da efetiva implantação administrativa do benefício, bem como quanto à definição dos ônus sucumbenciais. Nesse cenário, antes de eventual julgamento do feito, impõe-se assegurar o contraditório sobre o fato superveniente e obter da autarquia os elementos administrativos indispensáveis à delimitação da controvérsia remanescente, especialmente a DIB, a DIP, a RMI e a memória de cálculo do benefício concedido. Ademais, diante da notícia de reconhecimento administrativo da incapacidade permanente, a realização da perícia judicial anteriormente deferida torna-se, ao menos por ora, desnecessária, devendo ser sobrestada até ulterior deliberação.
Ante o exposto, SUSPENDO, por ora, a realização da perícia médica judicial anteriormente deferida na decisão de ID nº 176164782, em razão da notícia de concessão administrativa superveniente da aposentadoria por incapacidade permanente; INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 186839576 e junte aos autos: a) cópia integral do processo administrativo que resultou na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao autor; Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se subsiste interesse no prosseguimento do feito, especificando, se for o caso, os valores ou períodos que entende remanescentes; Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimações e diligência de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)