Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-87.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO MATEUS DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Francisco Mateus dos Santos Pereira em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos nº 00000000000133912377 e 00000000000133912395, nos valores de R$ 822,74 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$ 804,65 (oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente, sustentando jamais ter celebrado os negócios jurídicos que originaram as cobranças. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva das restrições cadastrais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, (ID nº 153085381). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contestação, (ID 153114211). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações. Aduziu que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, com posterior crédito dos valores na conta de titularidade do autor, seguido de movimentação financeira, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios. (IDs 155742419, 155742420, 155742421 e 155742422). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira. (ID 158242464). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se, ab initio, o julgamento antecipado do mérito, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nestes autos, conquanto envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente esclarecida pela robusta prova documental encartada pelas partes, revelando-se despicienda e protelatória qualquer dilação probatória em audiência. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que, estando o julgador com seu convencimento motivado diante de elementos documentais bastantes para o deslinde da causa, o julgamento imediato da lide é um dever de celeridade e economia processual, não configurando cerceamento de defesa. Da Alegada Inexistência de Relação Contratual No mérito,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora aduz a nulidade dos contratos de empréstimo nº 133912377 e nº 133912395, cujos inadimplementos ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Cediço que, em se tratando de relação consumerista, opera-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal prerrogativa não desonera por completo a parte autora de apresentar início de prova mínima de suas alegações, tampouco possui o condão de blindá-la frente às provas categóricas produzidas pela parte ré. Na espécie, a instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos estritos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados à contestação (ID nº 155742419) revelam que as operações de crédito foram realizadas mediante terminal de autoatendimento com a utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal de uso exclusivo do correntista. Mais do que isso, a comprovação da relação jurídica atinge patamar de certeza inabalável ao se examinar os extratos bancários (ID 155742420). Restou ali evidenciado que: 1) O contrato nº 133912395 disponibilizou o crédito de R$ 600,72 (seiscentos reais e setenta e dois centavos) na conta bancária de titularidade do autor em 23/06/2023, (ID 155742420, pág. 2); 2) O contrato nº 133912377 disponibilizou o crédito de R$ 586,31 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) na mesma conta, na mesma data (23/06/2023), (ID 155742420, pág. 6); 3) Conforme se verifica do (ID 155742420, pág. 1), após o crédito dos valores oriundos das operações questionadas, foram realizadas duas transferências via PIX, sendo a primeira em 23/06/2023, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a segunda em 26/06/2023, no valor de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais). Tal circunstância demonstra que os recursos foram efetivamente recebidos e utilizados por meio da própria conta de uso pessoal do demandante, enfraquecendo substancialmente a alegação de desconhecimento absoluto das contratações objeto da demanda. Ora, a tese de desconhecimento das operações mostra-se incompatível com a realidade fática documentada. Não se concebe que um terceiro fraudador tenha contratado os mútuos e, por mera liberalidade, depositado os valores na conta do autor para que este deles usufruísse. Ao usufruir voluntariamente do numerário depositado em sua conta, o autor confirmou tacitamente a validade dos negócios jurídicos. O ordenamento jurídico pátrio rechaça com veemência o comportamento contraditório, consagrado pela máxima venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações civis (artigo 422 do Código Civil). Mostra-se inadmissível que a parte receba o crédito, usufrua do dinheiro e, posteriormente, venha a juízo alegar a inexistência do negócio para se esquivar do pagamento. O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado no sentido de que a demonstração de efetivo depósito do mútuo em conta e sua posterior fruição obstam o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de débito, conforme se extrai dos seguintes julgados: E ainda, na esteira do entendimento da Terceira Câmara Cível deste sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, § 4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) (Grifei) Constatada a perfeita consonância entre a contratação efetuada e os proveitos econômicos colhidos pelo autor, resta sobejamente demonstrada a validade dos negócios jurídicos impugnados. Da Inexistência de Ato Ilícito e da Regularidade da Inscrição Por consectário lógico e imperativo do reconhecimento da legitimidade e da higidez das operações bancárias sob debate, afasta-se peremptoriamente qualquer eiva de ilicitude na cobrança dos encargos contratuais inadimplidos pela parte autora. Os elementos informativos carreados ao feito evidenciam que a restrição cadastral operada junto aos órgãos de proteção ao crédito, identificada (ID 155742421), decorreu de forma direta e exclusiva do manifesto inadimplemento do autor no que concerne às parcelas dos mútuos eletrônicos validamente por ele contraídos. Caracterizada a mora e a impontualidade do devedor, a conduta da instituição financeira em promover o apontamento negativo do seu nome constitui legítimo exercício regular de direito reconhecido ao credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta por completo a caracterização de falha na prestação do serviço ou a prática de qualquer ato de natureza injurídica. Nesse descortino, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sedimentou entendimento segundo o qual, demonstrada a higidez da relação contratual e a pendência financeira correspondente, a negativação promovida pelo credor constitui conduta respaldada por lei, sendo inviável reputá-la ilícita: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Osvaldo da Silva contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante alega inexistência de relação jurídica com a apelada, ausência de comprovação da origem da dívida e ilegalidade da negativação realizada, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, retirar a negativação e arbitrar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica que legitime a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes; e (ii) analisar se há ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado comprova a existência de relação jurídica contratual com o apelante, mediante documentos que demonstram a origem do débito, decorrente de inadimplemento de obrigação contratual assumida pelo uso de cartão de crédito, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 4. A inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito pelo credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, desde que demonstrada a validade da dívida, inexistindo ato ilícito. 5. A negativação legítima não gera, por si só, danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, sendo necessária a demonstração de abuso ou irregularidade na conduta, o que não ocorre no caso concreto. 6. A ausência de prova de quitação do débito imputado ao apelante reforça a regularidade da cobrança e da inscrição realizada, conforme art. 373, inciso II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da existência de relação jurídica válida e da origem do débito afasta a declaração de inexistência de dívida e de negativação indevida. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando legítima, não configura ato ilícito nem gera dever de reparação por danos morais. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08212417020238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) (Grifei) Na mesma esteira, colhe-se recente acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível do nosso sodalício potiguar, cuja tese jurídica amolda-se com perfeição ao caso sub examine: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em razão da inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito por inadimplência em faturas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito em função de dívida de cartão de crédito; e (ii) a existência de danos morais indenizáveis em razão dessa negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de relação contratual entre as partes e evidenciada a utilização do cartão de crédito pelo autor para a realização de compras, com posterior inadimplência nas faturas, resta configurada a legalidade da inscrição realizada pela demandada nos cadastros de restrição ao crédito. 4. Demonstrada a regularidade da negativação, inexiste ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da parte apelada, sendo improcedente o pedido de compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na ação. Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito realizada pelo credor, em razão de inadimplência comprovada, configura exercício regular de direito, não gerando dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Art. 104, do CC; Art. 373, II, do CPC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08028973020218205100, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2025) (Grifei) Em perfeita simetria com os pronunciamentos da Corte local, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça rechaça categoricamente a imputação de responsabilidade civil às instituições financeiras que exercem o seu direito de cobrança e de registro de inadimplentes perante dívidas consolidadas e incontroversas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1843478 RJ 2021/0050754-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) (Grifei) À luz dos elementos constantes dos autos, não há qualquer elemento probatório capaz de evidenciar irregularidade na contratação ou falha no procedimento que culminou na inscrição do débito. Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a instituição financeira atuou amparada por relação jurídica válida, tendo promovido a cobrança de obrigação regularmente constituída e posteriormente inadimplida pela parte autora. Por conseguinte, conclui-se que a ré exerceu legitimamente direito que lhe assistia, inexistindo conduta ilícita apta a justificar a desconstituição da dívida questionada. Ausente o ato ilícito, igualmente não se verificam os pressupostos necessários à responsabilização civil, razão pela qual não há fundamento para acolher os pedidos de declaração de inexistência do débito ou de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da Inexistência de Danos Morais Ausente a conduta ilícita por parte da casa bancária ré, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos configuradores da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade), impondo-se a rejeição da pretensão reparatória por danos morais. Com efeito, a legítima inscrição em cadastros de inadimplentes não gera dano moral indenizável. O sofrimento ou abalo de crédito alegado pelo autor constitui mero reflexo do seu próprio estado de inadimplência, não havendo que se cogitar de dever de indenizar por parte do credor que agiu nos estritos liames legais. Da Litigância de Má-Fé Por fim, no que concerne à postura processual assumida pela parte autora, este Julgador constata uma conduta manifestamente desleal que ultrapassa os liames do regular exercício do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário. A narrativa trazida na peça de ingresso revela-se manifestamente divorciada da realidade documental retratada nos autos. O requerente omitiu intencionalmente o recebimento dos valores e a sua imediata fruição para postular, dolosamente, a declaração de inexigibilidade da dívida aliada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de anotação cadastral sabidamente devida. Este comportamento configura violação expressa aos deveres de lealdade e boa-fé processual, amoldando-se com precisão às hipóteses traçadas no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo com fins ilícitos para obter enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia com veemência a fraude processual mediante alegação de desconhecimento de relação jurídica comprovada nos autos, ratificando a imposição de reprimenda pecuniária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (Grifei) No mesmo sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao chancelar a condenação processual em casos análogos de litigiosidade abusiva e predadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação da condenação da parte autora por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litigância de má-fé restou configurada a partir da constatação de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo judicial para obter vantagem indevida, comportamento que se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do CPC. 4. Ao arbitrar a multa por litigância de má-fé, o Julgador deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a fim de, prudentemente, aplicar uma medida justa. 5. No caso, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor da multa por litigância de má-fé em seu patamar máximo não se revela medida adequada, de modo que a penalidade deve ser minorada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese (s) de julgamento: 1. A alteração da verdade dos fatos em juízo configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08026198620148206001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 26/05/2025, Primeira Câmara Cível) (Grifei) No exercício de sua missão constitucional, incumbe ao Poder Judiciário o dever indeclinável de reprimir e desestimular práticas temerárias e lides de natureza puramente predatória. Levando em consideração a multiplicação desregrada dessas falsas lides constitui uma das principais causas do assoberbamento, da morosidade e da superlotação que sobrecarregam os escaninhos das serventias judiciais em todo o território nacional, prejudicando diretamente o cidadão que busca a tutela de direitos legítimos. Nessa perspectiva e em face do livre convencimento motivado que rege a atividade judicante, impõe-se a aplicação de uma reprimenda de caráter rigoroso e eficazmente pedagógico. Assim, fixo a multa por litigância de má-fé em 9.9% (nove inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80 e 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da instituição financeira demandada. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 2) CONDENAR a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC. 3) Ressalva importante sobre a gratuidade da justiça: Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (artigo 98, caput, do CPC), fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Contudo, esclareço que a suspensão de exigibilidade não alcança a multa por litigância de má-fé, a qual permanece imediatamente exigível e cobrável, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06