Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA PAIVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo n.°: 0801065-57.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. A) Sobre a ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, esta não merece ser acolhida. De acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhimento. Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, em que pese que a remuneração da autora seja significativa, percebe-se o comprometimento da renda com os empréstimos bancários firmados, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. No tocante à preliminar de indeferimento da petição inicial por alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, igualmente rejeito-a. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que, ao menos em sede de cognição inicial, evidenciam a existência de múltiplas obrigações financeiras e o comprometimento relevante da renda da autora, mostrando-se suficientes para o regular prosseguimento do feito. Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela autora está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa reflete adequadamente o conteúdo econômico discutido na demanda e não apresenta discrepância que justifique sua alteração. Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. Ademais, quanto à alegação de inviabilidade do plano de pagamento apresentado pela autora, não há como acolher a insurgência da parte ré. Verifica-se que a parte autora apresentou plano de pagamento, conforme ID nº 152995719, sendo a eventual adequação do plano, bem como a viabilidade econômica das propostas formuladas, matérias afetas ao mérito da demanda. B) No que respeita à alegação de que o empréstimo consignado e valores decorrentes da utilização de cheque especial não devem ser abarcados pela lei de superendividamento e assim não deve aderir ao plano de pagamento, tal alegação também não deve ser reconhecida ao caso. Explico. Ao analisar o contracheque da requerente (ID nº 152995722) e seu extrato de empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil S/A (ID nº 152995721), percebo elevado comprometimento da renda mensal da autora com o pagamento de operações de crédito, especialmente empréstimos consignados, a qual, compromete de fato o mínimo existencial da autora, levando-se em conta a sua receita mensal. Dessa forma, a jurisprudência reconhece a possibilidade de inclusão de dívidas decorrentes de empréstimos consignados no plano compulsório previsto no art. 104-B, §4º, do CDC, se forma excepcional, o que se verifica no caso em análise. O superendividamento da autora decorre, principalmente, do acúmulo de dívidas oriundas de empréstimos consignados, cujo valor total é, de fato, expressivo. Por fim, quando as prejudiciais de decadência e prescrição, não procede. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se refere à revisão de cláusulas contratuais específicas ou à anulação/inexistência de negócio jurídico, mas sim à repactuação das dívidas diante da alegada situação de superendividamento da parte autora. 2) DO PROCEDIMENTO INDICADO NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO E DETERMINAÇÕES: Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Superendividamento indica procedimento próprio, sendo assim, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. À SECRETARIA: i. Oficie-se ao NUPEJ; P.I. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)